PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-36.2024.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOSE MARIA ALMIRON GALVAN ADVOGADO do(a) REU: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato - NF nº 1.21.001.002782/2024-10, sendo autuado neste juízo sob o nº 5000688-36.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: JOSE MARIA ALMIRON GALVANI, paraguaio, estado civil nao informado, filho de Anélia Almiron, nascido em 9/8/1997, portador da cédula de identidade n. 7323888 emitida pela República do Paraguai, inscrito no CPF sob o n. r, com endereço cadastral na Rua Berlim, 00, Guaíra/PR.
Narra a denúncia oferecida em 13 de novembro de 2024 (ID 345567484) que, em 18 de agosto de 2023, por volta das 7h58min, em estrada vicinal no município de Mundo Novo/MS, o acusado importou e manteve em depósito 18 pneus de origem estrangeira. A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2024 (ID. 346078260). Na mesma decisão, foi ordenada a citação do réu e indeferido o pedido ministerial de requisição de antecedentes criminais, por ser atribuição do próprio órgão acusador.
Expedida carta precatória para a Subseção Judiciária de Guaíra/PR (ID. 346145990), o réu foi devidamente citado (ID. 352308459). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado defensor dativo ao acusado (ID. 353992175). A defesa apresentou resposta à acusação (ID. 355438701), na qual alegou a inocência do réu, reservando-se no direito de prestar maiores esclarecimentos durante a instrução processual.
Protestou por todos os meios de prova e tornou comuns as testemunhas arroladas pela acusação. Este Juízo, por não vislumbrar causas de absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia (ID. 364982389) e designou audiência de instrução e julgamento. Foi nomeada intérprete da língua espanhola para assistir o acusado (ID. 427347821). Em audiência de instrução realizada aos dias 16 de outubro de 2025 (ID. 437777636), abertos os trabalhos, tomou-se interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, conforme mídias anexadas aos autos. O Ministério Público Federal (mídia ID. 437798976) requereu a procedência da pretensão punitiva, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria, inclusive pela confissão do réu. Argumentou pela tipificação do fato como contrabando, seja pela necessidade de regulamentação do INMETRO, seja pela presença de pneus usados, cuja importação é proibida.
Afastou a aplicação do princípio da insignificância, alegando a reiteração criminosa do acusado. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da promessa de recompensa, com a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa, por sua vez (mídia ID. 437798970), embora tenha reconhecido a autoria e materialidade, pugnou pela desclassificação do delito de contrabando para o de descaminho.
Sustentou que há dúvida se os pneus eram novos ou usados, devendo incidir o princípio in dubio pro reo. Na dosimetria, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal. Pediu a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, atentando-se à capacidade financeira do réu em eventual prestação pecuniária. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários ao defensor dativo.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da emendatio libelli Conforme relatado, a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal imputou ao réu José Maria Almiron Galvani a prática do crime de contrabando, capitulado no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c os arts. 8º a 10 da Portaria n. 379/2021 do INMETRO. Contudo, procedendo à análise da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a legislação aplicável, entendo que a capitulação jurídica que melhor reflete as condutas descritas é diversa daquela apontada pelo órgão acusador.
Impõe-se a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal. A narrativa da peça acusatória descreve que o réu importou e transportava "18 pneus novos" de procedência estrangeira, advindos do Paraguai, desacompanhados da documentação comprobatória de sua regular importação. O órgão acusatório classificou o fato como contrabando por entender que a ausência de prévia avaliação de conformidade e registro perante o INMETRO tornaria a mercadoria "relativamente proibida".
A importação de pneus usados é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (Resoluções CONAMA n. 452/2012 e 553/2024, e Portaria SECEX n. 235/2006). Tratando-se de mercadoria de importação absolutamente proibida, a sua internalização em território nacional configura, inequivocamente, o crime de contrabando, previsto no art. 334-A, caput do Código Penal. Quanto aos pneus novos, filio-me ao entendimento de que estes não se enquadram no conceito de mercadoria proibida.
A exigência de certificação do INMETRO (Portaria n. 379/2021) é uma barreira administrativa e sanitária, mas sua ausência não torna o produto "proibido" para fins penais. Trata-se de mercadoria de importação permitida, cuja internalização clandestina teve como finalidade principal iludir o pagamento dos impostos devidos (II, IPI, PIS e COFINS). Tal conduta caracteriza o crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
Nesse sentido, distinguindo as condutas, é o entendimento do E. TRF4: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS . PNEUS USADOS. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PNEUS NOVOS . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS . CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA .
1. Os bens jurídicos tutelados pelo crime de contrabando não se restringem aos interesses econômicos e fiscais da Administração Pública - arrecadação tributária e economia nacional -, pois visa também assegurar o direito à saúde, à segurança e à moralidade.
2. Entende-se por mercadoria proibida pela lei brasileira, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, tanto a mercadoria absolutamente proibida quanto a mercadoria relativamente proibida, cuja importação é condicionada à observância de determinados atos administrativos. (...)
4 . Os pneus novos não se enquadram em mercadoria relativamente proibida, de modo que a conduta de importar que resulta na ilusão dos tributos devidos pela entrada se encaixa no tipo penal do descaminho. (TRF-4 - ACR: 50041489220164047005 PR, Relator.: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 13/08/2019, 7ª Turma) A denúncia imputou ao réu o crime de contrabando (art. 334-A), embora tenha descrito na narrativa apenas "pneus novos".
A instrução confirmou que a carga era mista (novos e usados). Desse modo, a conduta do réu de importar pneus usados amolda-se perfeitamente ao tipo penal já imputado na denúncia (Art. 334-A). Quanto aos pneus novos, cuja importação fática também foi descrita ("18 pneus"), aplica-se a emendatio libelli para desclassificar a conduta de contrabando (art. 334-A) para descaminho (art. 334), tipo penal com pena mais branda, sem que isso implique violação ao princípio da correlação, visto que o réu exerceu plenamente seu direito de defesa, inclusive apresentando resposta à acusação e exercendo o direito à autodefesa em seu interrogatório judicial.
Inexiste, portanto, qualquer prejuízo, já que o réu, segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída (vide REsp n. 2.083.305/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, promovo a emendatio libelli para atribuir aos fatos (importação de pneus novos e usados) a definição jurídica dos arts. 334-A, caput (contrabando, referente aos pneus usados) e 334, caput (descaminho, referente aos pneus novos), ambos do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70 do CP). Não foram arguidas preliminares, de forma que passo à análise do mérito.
Do mérito Ao acusado é imputada a prática do crime previsto no art. 334, caput, e art. 334-A, ambos do Código Penal. Transcrevo os referidos dispositivos legais: "Código Penal Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." A análise dos delitos será feita em conjunto, uma vez que os elementos de prova constantes nos autos são comuns a ambos, ressalvando-se, porém, a devida individualização de cada conduta.
A materialidade e a autoria tanto do crime de descaminho quanto ao crime de contrabando estão devidamente comprovadas pela relação das seguintes provas: a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-117313/2024 (ID 345567485 - Pág. 10); b) Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 345567485 - Pág. 14); c) Termo de Retenção de Veículos nº 147700-181796/2023 (ID 345567485 - Pág. 22); d) Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-181779/2023 (ID 345567485 - Pág. 33); e) Fotografias anexas à Notícia de Fato - NF nº 1.21.001.002782/2024-10 (ID 345567485 - Pág. 37-39); f) Relação de Mercadorias nº 10147700-47125/2024 (ID 345567485 - Pág. 43); g) Relatório Fotográfico (ID 345567486 - Pág. 1-7); h) Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 100100-117250/2024 (ID 345567486 - Pág. 9); e i) Interrogatório do acusado em Juízo (mídia ID 437798983).
O Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-181779/2023 (ID. 345567485 - Pág.
33) e a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-117313/2024 (ID. 345567485 - Pág.
10) atestam que, no dia 18 de agosto de 2023, por volta das 07h58min, na Rodovia BR 163, KM 06, em local conhecido como "Sapinho", no município de Mundo Novo/MS (ID. 345567485 - Pág. 33), foi abordado o veículo Toyota/Corolla Spacio, de placas paraguaias XBO279, conduzido pelo acusado. No interior do veículo, foram localizadas mercadorias de origem estrangeira, consistentes em 18 (dezoito) pneus acondicionados em bobinas (ID. 345567485 - Pág. 33).
Os documentos fiscais, notadamente o Termo de Lacração (ID. 345567485 - Pág.
33) e o subsequente Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 100100-117250/2024 (ID. 345567486 - Pág. 9), são expressos em afirmar que os produtos estavam "desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país". A Relação de Mercadorias nº 10147700-47125/2024 (ID. 345567485 - Pág.
43) e o Auto de Infração (ID. 345567486 - Pág.
10) discriminam os 18 (dezoito) pneus apreendidos, avaliando o valor total das mercadorias em R$ 15.841,52. A natureza e o acondicionamento das mercadorias no veículo são visualmente corroborados pelas fotografias (ID. 345567485 - Pág. 37-39) e pelo Relatório Fotográfico (ID. 345567486 - Pág. 1-7). A materialidade do crime de contrabando (art. 334-A, caput do CP) resta configurada pela importação dos pneus usados.
Conforme confessado pelo réu em seu interrogatório (mídia ID. 437798983), parte da carga era de pneus "usados", especificando que seriam "uns 10 novo e o resto era tudo usado". A importação desse tipo de material (pneu reformado ou usado) é expressamente vedada pela legislação pátria, notadamente por configurar grave risco ambiental e à saúde pública (Resoluções CONAMA n. 452/2012 e 553/2024). Tratando-se, portanto, de mercadoria de importação absolutamente proibida, a conduta de internalizá-los se subsume ao tipo penal do contrabando.
Paralelamente, a materialidade do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP), referente à importação dos pneus novos (mídia ID. 437798983), está demonstrada pelo documento "Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos" (ID. 345567485 - Pág. 14). Não obstante o documento calcule o imposto elidido sobre o valor total dos 18 pneus (R$ 7.672,05) (ID. 345567485 - Pág. 14), esta quantia engloba o valor referente aos pneus novos que, sendo mercadoria de importação permitida, teve o pagamento dos impostos devidos suprimidos pela conduta do agente.
Embora tal montante seja inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00, consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para fins de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, a benesse deve ser afastada no caso concreto. Com efeito, a reiteração delitiva do acusado impede o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta. Os documentos fiscais já indicavam que o réu possui uma "extensa lista de processos relativos à ilícitos aduaneiros" (ID. 345567485 - Pág. 10; ID. 345567486 - Pág. 9), sendo tais procedimentos individualizados na denúncia, que arrolou as Ações Penais n. 5002082-25.2024.4.04.7017 e n. 5001376-42.2024.4.04.7017, bem como diversos Procedimentos Investigatórios Criminais (n. 5000534-62.2024.4.04.7017, 5000059-09.2024.4.04.7017, 5000196-88.2024.4.04.7017, 5002022-52.2024.4.04.7017 e 5000240-10.2024.4.04.7017) (ID. 345567484 - Pág. 4).
Tal contumácia foi confirmada em Juízo pelo próprio acusado que, em seu interrogatório (mídia ID. 437798983), admitiu possuir outro "processo que seja também de pneu", pelo qual já se encontra "assinando" em Guaíra e que já foi abordado em circunstâncias semelhantes por "umas três ou quatro vezes". Tal cenário de habitualidade criminosa, atestado nos autos e confessado pelo réu, demonstra a elevada reprovabilidade de seu comportamento e afasta a excepcionalidade que justificaria a aplicação do princípio da insignificância, mantendo-se hígida a tipicidade material da conduta.
Cumpre salientar que os elementos informativos colhidos na esfera administrativa, por serem decorrentes de atos praticados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, tais provas, mormente as de natureza documental e irrepetível, podem validamente subsidiar o édito condenatório, nos termos da exceção prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal, desde que submetidas ao contraditório diferido em juízo.
No caso vertente, os elementos oriundos do procedimento fiscal (ID. 345567485; ID. 345567486) foram devidamente submetidos ao contraditório judicial, não tendo a defesa logrado êxito em produzir contraprova idônea ou apresentar argumentos jurídicos capazes de infirmar a presunção de validade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos documentados nos autos. Comprovadas, assim, tanto a importação de mercadoria absolutamente proibida (pneus usados), configurando o contrabando, quanto a importação de mercadoria permitida (pneus novos) com supressão dos impostos devidos, restam hígidas as materialidades dos delitos de contrabando e descaminho.
A autoria delitiva é igualmente inconteste e recai sobre o acusado JOSÉ MARIA ALMIRON GALVANI. A prova documental produzida na esfera administrativa demonstra, de forma inequívoca, que o réu foi o agente flagrado na posse das mercadorias. O Termo de Retenção de Veículos (ID. 345567485 - Pág.
22) e o Termo de Lacração de Volumes (ID. 345567485 - Pág.
33) identificam expressamente José Maria Almiron Galvani como o "Condutor do Veículo" Toyota/Corolla Spacio, placas XBO279, no momento da abordagem fiscal. A Representação Fiscal para Fins Penais (ID. 345567485 - Pág.
10) e o Auto de Infração (ID. 345567486 - Pág.
9) ratificam que os pneus foram "encontradas em poder de JOSE MARIA ALMIRON GALVANI". Corroborando a prova documental, o acusado, em seu interrogatório judicial (mídia ID. 437798983), confessou a prática dos fatos que lhe foram imputados na denúncia, embora tenha buscado justificar sua conduta. O réu admitiu que "estava levando os pneu", afirmando que atuava como "piloto" e que receberia o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para realizar o transporte da mercadoria até Mundo Novo/MS.
O dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar as duas importações irregulares -- tanto da mercadoria proibida (pneus usados) quanto da mercadoria permitida (pneus novos) iludindo o pagamento dos tributos --, extrai-se das circunstâncias do fato e da própria confissão judicial (mídia ID. 437798983). A tese defensiva, aventada no interrogatório de que o réu não possuía consciência da ilicitude de sua conduta, o que configuraria erro de proibição (Art. 21 do CP), não merece prosperar.
O acusado alegou em juízo que "não sabia também que era proibido", justificando que aceitou o transporte por R$ 150,00 devido a dificuldades financeiras e por não se tratar de "droga" (mídia ID. 437798983). O acusado demonstrou ciência da ilicitude da conduta ao admitir que possui outros processos pela mesma prática ("Eu tenho processo que seja também de pneu"), informação esta que consta, inclusive, na Representação Fiscal (ID. 345567485 - Pág. 10).
Ademais, o réu revelou ter consciência da reprovabilidade da ação ao justificar que os contratantes o asseguraram de que ele "não vai preso" (mídia ID. 437798983), o que denota seu conhecimento sobre os riscos criminais da atividade que aceitou desempenhar mediante paga. A autoria dos fatos típicos descritos no art. 334-A, caput (contrabando), e no art. 334, caput (descaminho), ambos do Código Penal, portanto, está plenamente comprovada.
Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Da mesma forma, não se verifica na conduta do réu qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, a potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que a acusada é imputável (maiores de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito.
No que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade. Tendo em vista, portanto, a comprovação dos fatos típicos imputados ao réu, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu JOSE MARIA ALMIRON GALVAN às penas dos artigos 334, caput e art. 334-A, caput, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena. Da aplicação da pena Da aplicação da pena do crime de descaminho Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 334, caput do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, mostra-se anormal à espécie delitiva.
A partir da análise dos documentos da apreensão, verifica-se que o réu adotou em sua conduta meio mais sofisticado, destinado a iludir a fiscalização e dificultar a repressão estatal. Com efeito, a abordagem não ocorreu na via ordinária de fiscalização aduaneira, mas sim em uma "estrada vicinal conhecida como 'sapinho'" (ID. 345567484 - Pág. 1), local também referido no Termo de Lacração (ID. 345567485 - Pág. 33).
O uso deliberado de rotas alternativas e desvios não oficiais, com o claro propósito de contornar os postos de fiscalização da Receita Federal, evidencia um maior planejamento e premeditação na conduta. O emprego desses meios denota maior periculosidade e um preparo que agrava a conduta, extrapolando o dolo normal do tipo de descaminho. Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1318, a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora, sendo fundamento pelo qual exaspero a pena-base em 1/6 nesta circunstância (nesse sentido, REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025); b) quanto aos maus antecedentes, nada a ponderar; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto a personalidade do réu, nada a verificar; e) os motivos do crime serão analisados na segunda fase da dosimetria; f) as circunstâncias do crime foram comuns ao tipo, em razão da pequena quantidade de pneus descaminhados; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão dos cigarros; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, existindo circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de recompensa (artigo 62, inciso IV, do Código Penal). Em seu interrogatório judicial (mídia ID. 437798983), o acusado confessou que aceitou realizar o transporte dos pneus de origem estrangeira em troca de uma recompensa financeira, afirmando que atuava como "piloto" (mídia ID. 437798983) e que receberia o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para levar a mercadoria até Mundo Novo/MS.
Tal agravante incide ao crime em comento, tendo em vista que a promessa de vantagem econômica não é inerente ao tipo penal de descaminho, justificando uma maior reprovação de sua conduta. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins e condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 334, caput do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Da aplicação da pena do crime de contrabando Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, mostra-se anormal à espécie delitiva. A partir da análise dos documentos da apreensão, verifica-se que o réu adotou em sua conduta meio mais sofisticado, destinado a iludir a fiscalização e dificultar a repressão estatal.
Com efeito, a abordagem não ocorreu na via ordinária de fiscalização aduaneira, mas sim em uma "estrada vicinal conhecida como 'sapinho'" local também referido no Termo de Lacração (ID. 345567485 - Pág. 33). O uso deliberado de rotas alternativas e desvios não oficiais, com o claro propósito de contornar os postos de fiscalização da Receita Federal, evidencia um maior planejamento e premeditação na conduta.
O emprego desses meios denota maior periculosidade e um preparo que agrava a conduta, extrapolando o dolo normal do tipo de contrabando. Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1318, a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora, sendo fundamento pelo qual exaspero a pena-base em 1/6 nesta circunstância (nesse sentido, REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025); b) quanto aos maus antecedentes, nada a ponderar; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto a personalidade do réu, nada a verificar; e) os motivos do crime serão analisados na segunda fase da dosimetria; f) as circunstâncias do crime foram comuns ao tipo, em razão da pequena quantidade de pneus contrabandeados (usados); g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão dos pneus; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, existindo circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento (artigo 62, inciso IV, do Código Penal). Em seu interrogatório judicial (ID. 437798983), o acusado confessou que aceitou realizar o transporte dos pneus de origem estrangeira em troca de uma recompensa financeira, afirmando que atuava como "piloto" e que receberia o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para levar a mercadoria até Mundo Novo/MS.
Tal agravante incide ao crime em comento, tendo em vista que a promessa de vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando, justificando uma maior reprovação de sua conduta. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva em juízo (ID. 437798983), o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins e condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 334-A, caput, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do concurso de crimes No caso em apreço, o réu, mediante uma só ação -- o transporte transfronteiriço de mercadorias no veículo Toyota/Corolla Spacio --, praticou dois crimes distintos: contrabando (art. 334-A, caput, do CP), referente aos pneus usados, e descaminho (art. 334, caput, do CP), referente aos pneus novos.
Configura-se, assim, o concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal. Contudo, a modalidade de concurso a ser aplicada é o concurso formal impróprio (ou imperfeito), nos termos da segunda parte do art. 70, caput, do Código Penal. Tal regra impõe o cúmulo material das penas (somatório) quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. O réu, ao aceitar transportar a carga mista mediante paga, direcionou sua vontade de forma independente para a internalização de ambas as espécies de mercadoria.
Houve dolo específico para a prática do contrabando (importar mercadoria absolutamente proibida - os pneus usados) e, simultaneamente, dolo específico para a prática do descaminho (iludir o pagamento de tributos pela importação da mercadoria permitida - os pneus novos). Destarte, em observância à regra do cúmulo material determinada pelo concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, c/c art. 69 do CP), as penas aplicadas aos dois delitos devem ser somadas.
Somam-se, portanto, a pena fixada para o crime de contrabando (2 anos e 4 meses de reclusão) e a pena fixada para o crime de descaminho (1 ano e 2 meses de reclusão), totalizando a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO.
Detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 112, ambos da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) Prestação pecuniária (art. 43, inciso I c/c art. 45, § 1º, ambos do Código Penal), consistente no pagamento de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados, considerando o valor das mercadorias apreendidas em posse do réu, que denota capacidade financeira em arcar com o pagamento do valor ora fixado e; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade pois estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua prisão neste momento.
Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art.
92 - São também efeitos da condenação: (...)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o réu utilizou o veículo como instrumento para prática dos crimes de contrabando e descaminho.
Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu JOSE MARIA ALMIRON GALVAN, para dirigir veículo, pelo tempo da pena imposta. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para as devidas anotações, se for o caso, proceder à devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud.
Dos bens apreendidos Todos os bens apreendidos foram encaminhados à Receita Federal, onde foi decretada a pena de perdimento em procedimento administrativo, de modo que não há apreensões na esfera penal (ID. 345567484 - Pág. 4; ID 345567486 - Pág. 20). Do pagamento do advogado dativo Quanto aos honorários do defensor dativo nomeado nos autos, Dr. Lucas Gasparoto Klein - OAB/MS 16.018 (ID. 353992175), é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios.
Assim, arbitro os honorários do causídico no valor máximo da tabela do CJF. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Da intimação da sentença Observo que o réu está representado por defensor dativo. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado pessoalmente apenas o defensor dativo.
Com a intimação do defensor da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ MARIA ALMIRON GALVANI, paraguaio, estado civil não informado, filho de Anélia Almiron, nascido em 09/08/1997, portador da cédula de identidade n. 7323888 emitida pela República do Paraguai, pela prática dos crimes previstos no art. 334, caput e art. 334-A, caput, na forma do art. 70, caput, segunda parte (concurso formal impróprio de crimes), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial ABERTO, consoante fundamentação.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) Prestação pecuniária (art. 43, inciso I c/c art. 45, § 1º, ambos do Código Penal), consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados, considerando o valor das mercadorias apreendidas em posse do réu, que denota capacidade financeira em arcar com o pagamento do valor ora fixado e; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
DECRETO, com fulcro no art. 92, III do Código Penal, a inabilitação do réu para dirigir veículo pelo tempo da pena imposta. CONCEDO o direito de recorrer desta sentença em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente o defensor dativo Dr. Lucas Gasparoto Klein - OAB/MS 16.018 desta sentença. Com o trânsito em julgado, a) Expeçam-se as guias de execução da pena, encaminhando-as devidamente instruídas, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) Retifique-se a autuação para alteração da situação processual dos réus; (c) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; (d) Procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) Certifique a Secretaria o valor das custas, encaminhando a certidão ao Juízo de Execução Penal; e (g) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.