PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000688-36.2024.4.03.6103 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 REU: OMEGA RECYCLING MOAGEM E GRANULACAO DE PLASTICOS LTDA, FABIANA FARIA DAYRELL ADVOGADO do(a) REU: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184
SENTENÇA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em face de OMEGA RECYCLING MOAGEM E GRANULACAO DE PLASTICOS LTDA. e FABIANA FARIA DAYRELL, com o intuito de obter a expedição de mandado de pagamento na importância correspondente a R$ 79.006,65, relativa a um alegado inadimplemento dos contratos de nº 0000000221770923, 254068734000082550 e 4068003000025379, que corresponderiam a contratos de crédito rotativo - CROT, Giro Caixa Fácil e cartão de crédito.
A inicial veio instruída com documentos. Citadas, as requeridas apresentaram embargos ao mandado monitório em que requerem, inicialmente, a gratuidade de Justiça e a suspensão do mandado de pagamento. Sustentam, ainda, a carência da ação, em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a ação. Aduzem que a inicial veio desacompanhada de documentos necessários a confirmar a legitimidade da quantia pleiteada, inclusive por não demonstrar os juros e acréscimos contratuais cobrados, tendo exigindo juros capitalizados.
Acrescentam que os demonstrativos apresentados pela CEF não indicam claramente os parâmetros aplicados. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pedem também a inversão do ônus da prova. A CEF impugnou os embargos. Foi designada audiência de conciliação, que não foi obtida.
É o relatório.
DECIDO. Não sendo necessária a produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a matéria preliminar suscitada pelo embargante. A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, é regra de julgamento, não de instrução probatória, de tal modo que não equivale a qualquer questão preliminar. A suspensão do mandado de pagamento decorre ex vi legis (art. 702, § 4º, do CPC), não dependendo de deliberação judicial a respeito.
Além disso, a inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos narrados na inicial, incluindo cópia dos contratos, extratos bancários e faturas do cartão de crédito. Portanto, são suficientes para o processamento da ação monitória, sem prejuízo da exclusão de eventuais encargos que se entenda indevidos. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Está atualmente assentada, sem qualquer dúvida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; no STF, ADIn 2.591/DF, Rel. p/ acórdão o Min. EROS GRAU, j. em 07.6.2006). Cumpre examinar, todavia, se houve violação a algum de seus preceitos. Os documentos anexados à inicial comprovam, inicialmente, que houve a celebração de um "contrato de relacionamento para abertura e movimentação de conta corrente, contratação de produtos e/ou serviços - pessoa jurídica" (ID 315827540).
Nesse contrato, há declarações da empresa manifestando interesse em adquirir vários produtos, dentre os quais o "cheque empresa Caixa", o "Giro Caixa Fácil" e a emissão de cartão de crédito. O "Giro Caixa Fácil" foi efetivamente contratado, no valor original de R$ 39.000,00, sendo certo que tal importância foi creditada na conta corrente da empresa no dia 22.6.2022 (conforme o documento de ID 315827543, p. 14).
Ao examinar o "demonstrativo de evolução contratual" juntado pela CEF (ID 315827546), verifica-se que as requeridas pagaram as prestações do mútuo até março de 2023, restando inadimplidas desde então. No demonstrativo de débito de ID 315827548, constata-se que a CEF está exigindo juros remuneratórios de 2,62%, com capitalização mensal, juros de mora simples de 1% ao mês, mais a multa contratual de 2%.
Ao que também se vê dos autos, o cartão de crédito foi também utilizado, com a realização das despesas indicadas nas faturas juntadas, o que as requeridas não negam. A planilha de evolução do empréstimo mostra que, do "saldo inicial" de R$ 4.280,49, a CEF aplicou os juros do financiamento rotativo, juros por falta de pagamento mínimo, multa de atraso, juros de mora, IOF, e um tal "acelerado parcelado lojista" (ID 315827545).
Finalmente, quanto ao "Cheque Empresa Caixa - CROT/PJ", o valor contratado foi de R$ 20.000,00, em 22.02.2023, apontando-se como "valor da dívida" em 29.06.2023 a importância de R$ 30.809,65. O demonstrativo mostra que a CEF está exigindo juros remuneratórios de 2% ao mês, com capitalização mensal, juros de mora de 1% ao mês, mais multa de mora de 2%. Este valor (R$ 30.809,65) é o que consta como saldo negativo no momento do encerramento da conta corrente, em 29.6.2023, indicado com a rubrica "CRED CA/CL" (ID 315827543, p. 27).
Feitos estes registros, constata-se que não há qualquer controvérsia a respeito da efetiva utilização de todos os valores, quer creditados diretamente na conta da empresa embargante, quer pelo uso do limite do cheque especial, quer pela utilização do cartão de crédito. É caso de analisar, apenas, se os encargos exigidos pela CEF são devidos. É necessário salientar que, no sistema jurídico brasileiro, vigora um regime de excepcionalidade para admissão de juros capitalizados.
Por força do Decreto nº 22.626/33, proibiu-se a capitalização de juros. Permitiu-a, no entanto, no caso de "acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano" (art. 4º). Essa proibição se aplica ainda que tenha sido contratualmente acordada, nos termos da orientação contida na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. O próprio Supremo Tribunal Federal, no entanto, encarregou-se de mitigar essa proibição, editando a Súmula nº 596, que estabelece que "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Duas razões recomendam, todavia, que tais orientações não sejam aplicadas de forma uniforme e acrítica. Em primeiro lugar, porque tanto a norma que estabeleceu a proibição quanto a norma que a excepcionou estão sujeitas às regras gerais de direito intertemporal, especialmente a que determina que a norma posterior revoga a anterior no que for incompatível. Além disso, cuidando-se de temas indiscutivelmente disciplinados pela legislação infraconstitucional federal, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não é mais competente para resolvê-los em caráter definitivo.
De fato, a partir da Constituição Federal de 1988, retirou-se do campo material do recurso extraordinário a uniformização da interpretação das leis federais. Por tais razões, a respeitável interpretação realizada pela Suprema Corte a respeito da matéria merece ser adotada, evidentemente, mas com o temperamento decorrente das peculiaridades acima referidas. Postas essas premissas, é necessário salientar que a cobrança de juros sobre juros ou de juros capitalizados não é, em si, contrária ao ordenamento jurídico.
Apenas para citar dois exemplos que são rigidamente disciplinados em lei, tanto os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quanto os das cadernetas de poupança são remunerados com juros capitalizados. Realmente, os juros mensais devidos sobre esses valores incidem sobre o total do saldo disponível. No período seguinte, a mesma taxa de juros incidirá sobre o saldo anterior, já acrescido dos juros e da correção monetária creditados no mês anterior, o que resulta em inegável capitalização.
Nem por isso se sustenta, com êxito, qualquer invalidade nessa forma de remuneração, que é própria de quaisquer aplicações financeiras. Por essa razão é que se admite, em certos casos, a cobrança de juros com capitalização com periodicidade inferior a um ano, como nos casos dos títulos de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), dos títulos de crédito industrial (Decreto-lei nº 413/69) e das cédulas de crédito industrial (Lei nº 6.840/80), casos em que há previsão legal expressa a respeito.
O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é também expresso ao admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, para as operações realizadas no âmbito das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Essa regra é válida, evidentemente, para os contratos celebrados após a entrada em vigor dessa norma (na edição original, art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, publicada no DOU de 31.3.2000).
A constitucionalidade dessa regra foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, redator para o acórdão o Min. TEORI ZAVASCKI, em regime de repercussão geral (DJe 20.3.2015). Também assim é o enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Nos contratos firmados antes dessa data, a restrição se dá apenas quanto à capitalização de juros para períodos inferiores a um ano (art. 4º do Decreto nº 22.626/33, segunda parte). Observe-se, neste aspecto, que, embora a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal faça referência às "instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional", é bastante razoável a interpretação segundo a qual essa Súmula só teria aplicação ao limite de taxas de juros previsto no art. 1º do citado Decreto nº 22.626/33, que corresponde a, no máximo, o "dobro da taxa legal", que é a taxa de juros prevista no Código Civil (art. 1062 do Código de 1916 e art. 406 do Código de 2002).
Nesse sentido, aliás, decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 96.875, Rel. Min. DJACI FALCÃO, DJU 27.10.1983, p. 6701). A mera autorização legal, todavia, não é suficiente para legitimar tal cobrança, sendo necessária uma previsão contratual expressa a respeito. Trata-se de orientação já consagrada na citada Súmula 539 do STJ, também reconhecida por força do RESP 1.388.972/SC, Rel.
Min. MARCO BUZZI, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (e de observância obrigatória neste grau de jurisdição, consoante estabelece o artigo 927, III, do Código de Processo Civil). Nesse julgado, firmou-se a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". No caso dos autos, não há qualquer taxa de juros pactuada, o que se explica, inclusive, porque são contratos de abertura de crédito (direto ou por meio de cartão de crédito).
Assim, não era exigível que a CEF já estipulasse a taxa de juros desde logo, pois tais juros naturalmente variam conforme padrões comerciais e econômicos que são flutuantes. É razoável que o contrato estipule que os juros serão divulgados no futuro, apenas em caso de efetiva utilização desses limites de crédito. Pois bem, ao que se vê dos documentos anexados aos autos, não há qualquer prova de que a pessoa jurídica embargante tenha efetivamente pactuado as taxas de juros, muito menos de que se tenha pactuado a incidência de juros em capitalização mensal, conforme exigidos nestes autos.
Assim, à falta de efetiva prova da taxa de juros e da capitalização, é cabível substituir as taxas cobradas pelas taxas médias de mercado, na forma da Súmula 530 do STJ ("Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor").
Mesmo que afastados esses encargos indevidos, subsiste a mora das embargantes, razão pela qual devem ser aplicados os encargos legalmente estabelecidos, conforme vier a ser apurado no cumprimento do julgado. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos ao mandado monitório, para condenar a CEF a substituir, dos contratos descritos na inicial, as taxas de juros exigidas, afastando a capitalização e aplicando a média de mercado para tais operações, como divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (desde que menores do que as efetivamente cobradas).
Condeno a CEF ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o montante excluído da dívida. Condeno as embargantes, por sua vez, ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor remanescente da dívida, cuja execução fica sujeita ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para que apresente valores atualizados e prossiga-se, na forma do artigo 509, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil.
P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.