Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GABRIELLY EDUARDA TRINDADE DA SILVA
- Advogado
- LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000688-36.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: GABRIELLY EDUARDA TRINDADE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por GABRIELLY EDUARDA TRINDADE DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Na petição inicial, a impetrante narra que foi reprovada na prova prático-profissional (2ª fase) do 43º Exame de Ordem Unificado. Sustenta a ilegalidade do ato de correção, que não teria considerado a fungibilidade entre a peça apresentada e o gabarito oficial (Exceção de Pré-executividade).
Requereu, em sede liminar e no mérito, a anulação da peça ou a sua re-correção, para que lhe fosse atribuída a nota correspondente e, consequentemente, sua aprovação no certame. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com procuração (ID 425838159), declaração de hipossuficiência (ID 425838160) e outros documentos. A certidão da distribuição (ID 426735707) atestou o pedido de gratuidade da justiça.
Antes da notificação das autoridades coatoras para prestarem informações, a parte impetrante protocolou a petição de (ID 468489545), na qual informa ter logrado aprovação no 44º Exame da Ordem, o que acarretou a perda superveniente do objeto desta ação. Requereu a desistência da ação e a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante do pedido de desistência formulado pela parte impetrante. A impetrante, por meio de sua advogada regularmente constituída e com poderes para tanto, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação em razão de sua aprovação em certame posterior, o que esvazia o objeto do presente mandamus.
