PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-36.2026.4.03.6339 AUTOR: EMERSON DIEGO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO - SP133551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por EMERSON DIEGO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente desde 20/01/2025, ao argumento de que o acidente sofrido em 25/07/2024, quando exercia a função de motorista, lhe deixou sequela definitiva no tornozelo esquerdo - limitação de movimentos, dor, inchaço e dificuldade para subir escadas - , com redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. O autor é segurado empregado que sofreu fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo em 25/07/2024, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 19/01/2025 e pretende, a partir do dia seguinte à cessação desse benefício, a indenização mensal prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que a lesão consolidou-se com sequela redutora de sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
Delimitada a controvérsia, examino o direito aplicável. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária e permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 confere ao auxílio-acidente natureza indenizatória e exige, para sua concessão, quatro elementos cumulativos: qualidade de segurado na data do acidente, ocorrência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões dele decorrentes e - requisito nuclear - sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
A relação do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, invocada na inicial pelo enquadramento no quadro nº 8, tem caráter meramente exemplificativo, o que dispensa a subsunção literal do caso a qualquer de seus itens, mas não dispensa aquilo que ela própria pressupõe: a demonstração técnica de que a sequela repercute sobre a atividade habitual. Com efeito, o exame do requisito nuclear é matéria eminentemente técnica, e a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório não ampara a pretensão.
O perito judicial, médico ortopedista e traumatologista com pós-graduação em medicina do trabalho e perícia médica, avaliou o autor presencialmente em 22/05/2026, analisou a documentação médica particular, os laudos periciais administrativos, o Cadastro Nacional de Informações Sociais e o conjunto de exames de imagem produzidos entre julho de 2024 e março de 2026 (Ids 587396480 e 587396481). Ao exame físico, constatou discreta hipotrofia da panturrilha esquerda - diferença de um centímetro na circunferência da perna - , aumento de volume no dorso do pé, dolorimento difuso à palpação e limitação da flexão dorsal, da extensão, da inversão e da eversão do tornozelo esquerdo, todas inferiores a um terço do arco de movimento, com força muscular preservada nos membros superiores e inferiores.
Registrou, ainda, que a marcha claudicante apresentada durante o exame aparentava supervalorização, pois, ao término do ato pericial, o autor deixou o consultório caminhando normalmente, sem dificuldade alguma. A conclusão do laudo é inequívoca. O perito afirmou que as aderências periarticulares levaram a sequela de perda parcial da mobilidade do tornozelo, menor que um terço, "que não impede sua atividade laboral"; respondeu negativamente ao quesito que indaga se o autor apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual em decorrência de acidente de qualquer natureza; e esclareceu, ao responder à quesitação das partes, que não houve perda anatômica nem sequela documentada que resulte em perda da capacidade para o trabalho, tratando-se de alteração da mobilidade articular discreta que não repercute sobre a função exercida.
O autor impugnou esse resultado (Id 590037382) e sustentou, em réplica (Id 590037351), que o laudo é internamente contraditório, que a profissiografia foi mal apreendida e que a readaptação promovida pela empregadora comprova, por si só, a repercussão funcional da lesão. Enfrento cada um desses fundamentos. Não há contradição entre reconhecer sequela e negar redução da capacidade laborativa. A alegação parte de premissa equivocada, qual seja, a de que todo achado clínico residual se converte automaticamente em redução da aptidão para o trabalho.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 não indeniza a sequela em si, mas a repercussão dela sobre a atividade habitual, e é precisamente esse juízo de correlação que o perito realizou ao medir o arco de movimento remanescente, cotejá-lo com as exigências da função e concluir que a limitação, inferior a um terço, não a compromete. Descrever com honestidade os achados residuais e, em seguida, negar-lhes repercussão laboral não é contradizer-se: é fundamentar.
Tampouco procede a alegação de erro de premissa quanto à profissiografia. O laudo consigna expressamente que a atividade do autor à época do acidente era a de "motorista de caminhão-pipa, equipe de combate a incêndios", e não a de simples condutor de veículo, tal como a impugnação supõe. Ao responder aos quesitos, o perito confrontou a sequela justamente com essas exigências e anotou que subsiste limitação para correr, saltar e pular, mas não há limitação para andar nem na postura de direção de veículos.
A atividade habitual, portanto, foi corretamente identificada e considerada - o que a impugnação de fato controverte é a conclusão extraída dessa análise, não a premissa de que partiu. Quanto à readaptação funcional, o laudo é explícito ao qualificá-la como preventiva, adotada por orientação do médico do trabalho da empresa e a cargo do serviço de saúde e segurança do trabalho, com o propósito de evitar preventivamente esforço físico moderado a intenso.
Providência de cautela do empregador não equivale a reconhecimento de redução da capacidade laborativa para fins previdenciários, sob pena de se transferir à Previdência Social o custo de uma política interna de gestão de riscos ocupacionais, que se orienta por critérios próprios e mais conservadores do que os do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Tal circunstância, aliás, foi apreciada pelo perito, que dela não extraiu a consequência pretendida pelo autor.
Resta o dispêndio de maior esforço, ponto em que a impugnação encontra seu argumento mais consistente, pois o autor referiu ao perito que, entre os dois acidentes, vinha trabalhando normalmente, "embora com algum esforço a mais". Essa afirmação, contudo, é relato subjetivo do periciando, colhido em anamnese e não confirmado pela avaliação técnica que se lhe seguiu: submetido a exame clínico, o autor apresentou força muscular preservada, limitação articular inferior a um terço do arco de movimento e marcha que o próprio perito reputou supervalorizada.
Ao converter esses achados em juízo profissiográfico, o "expert" registrou que subsiste limitação apenas para correr, saltar e pular, que a alteração da mobilidade é discreta e não repercute sobre a função, e que o autor trabalha regularmente nos dias atuais - com incômodo, segundo seu próprio relato, restrito ao acionamento da embreagem. O maior esforço alegado não encontrou, portanto, substrato objetivo na perícia, e é a aferição técnica, não a percepção do segurado, que serve de base ao reconhecimento do direito.
Esse conjunto probatório atrai a incidência da Súmula nº 89 da TNU, segundo a qual não há direito à concessão de auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Nem se diga que o Tema nº 416 do STJ conduziria a desfecho diverso.
A tese ali firmada - de que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, devido ainda que mínima a lesão - pressupõe justamente aquilo que aqui não se verificou: a existência de alguma redução da capacidade para o labor habitual. O repetitivo dispensa a gravidade da sequela, não o requisito legal a que ela se refere. A leitura conjugada das Súmulas nº 88 e nº 89 da TNU explicita esse limite, ao assentar que a lesão mínima não impede a concessão, desde que a limitação dela decorrente guarde relação direta com a atividade habitual do segurado, de modo a reduzir sua capacidade de exercê-la ou a exigir maior esforço em sua execução.
Ausentes ambas as hipóteses, a lesão mínima não autoriza o benefício, e é essa a situação dos autos. Também não socorre o autor o marco temporal que elegeu para o início do benefício. A DIB postulada é 20/01/2025, dia seguinte à cessação do NB nº 717.089.530-8, mas o relato colhido em perícia informa que, a partir de então e até março de 2026, o autor voltou a conduzir o caminhão-pipa na equipe de combate a incêndios, na mesma função e sem qualquer restrição da medicina do trabalho, o que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais confirma pela continuidade ininterrupta do vínculo empregatício (Id 576702077).
A limitação articular hoje aferida é atribuída pelo perito às aderências que se seguiram ao segundo acidente, ocorrido em 15/03/2026, com nova fratura do maléolo lateral esquerdo - evento posterior ao próprio ajuizamento e estranho à causa de pedir deduzida na inicial. Nem na data pretendida havia sequela redutora, nem a sequela atual, quando examinada, reduz a capacidade laborativa. A pretensão subsidiária de complementação do laudo e de realização de nova perícia com outro profissional não merece acolhida.
O perito é especialista na área da lesão discutida, realizou exame clínico presencial, examinou toda a documentação médica e respondeu de forma fundamentada aos doze quesitos formulados pelo autor, inclusive àqueles que indagavam sobre a necessidade de maior esforço e sobre a repercussão da sequela na função de motorista. Os quinze quesitos complementares apresentados na impugnação reiteram, sob nova formulação, indagações já respondidas, e a substituição do perito é medida excepcional, reservada à hipótese de vício ou omissão relevante - que não se identifica em laudo claro, motivado e coerente com os achados descritos.
Mera discordância com a conclusão técnica não configura cerceamento de defesa nem justifica a repetição do ato pericial. Ausente a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, independentemente da análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal