EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000688-51.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: MICHELLE DE OLIVEIRA NUNES COSTA, ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: POLIANA TEIXEIRA ROCHA NASCIMENTO - SP524124 EXECUTADO: ISRAEL GUIMARAES NORONHA, MONIQUE DE FATIMA MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o procedimento do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima mencionadas, objetivando tutela jurisdicional citar os réus para pagar a dívida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros legais, correção monetária, custas e honorários (decorrentes de inadimplemento de contrato de locação) nos termos do artigo 829, do CPC.
Juntou procuração e documentos.
É o relatório.
DECIDO. Neste caso concreto, em juízo de cognição sumária, a questão central consiste na devida aferição quanto à execução forçada de título executivo extrajudicial, subjacente a dívida originária de inadimplemento de contrato de locação (art. 784, III, c/c art. 829, todos do CPC). Não existe neste momento processual interesse jurídico de ente federal a justificar a competência deste Juízo. O que se deve considerar é o bem jurídico tutelado e seus elementos.
Neste caso, postula-se a execução de título executivo extrajudicial. Não se vislumbra, portanto, ato praticado que represente, em tese, ofensa direta a “bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas” (CF, art. 109, inciso IV), com reflexos em âmbito regional ou nacional. A ação ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado e contra pessoa natural (pessoa física) que supostamente descumpre contrato particular não atrai por si só a competência federal.
Salvo melhor juízo, considera-se em tese o interesse federal quando as possíveis consequências de ordem patrimonial advindas da anulação do ato atacado sejam suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais. As ações em que figuram estrangeiros e não referem ao estado da pessoa (status familiae – filiação, casamento, divórcio etc.) ou ao estado político da pessoa (status civitatis – cidadania, nacionalidade, naturalização etc.), seguem a regra prevista nos artigos 42 e seguintes, do CPC.
Inexiste no litígio que ora se apresenta nenhuma hipótese dos aludidos efeitos patrimoniais previstos na lei que abranjam ente federal. O E. Superior Tribunal de Justiça já definiu o entendimento de que é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, a competência para dirimir conflito relativo a interesses privados: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A BENS OU A INTERESSES DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sem a demonstração de efetivo prejuízo a bens ou interesses da União, não se justifica a competência da Justiça Federal.
2. Na espécie, o investigado reteve em sua posse automóvel, objeto de contrato de locação firmado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e empresa privada, para a qual trabalhava na função de motorista.
3. À época do fato delituoso, não mais vigia o contrato administrativo, tampouco era o agente empregado da empresa. Assim, o investigado não ostentava mais a condição de agente público por equiparação, nem o veículo que conduzia gozava da qualidade de bem público. Sobressai, pois, a competência da Justiça Estadual.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da comarca de Una/BA.” (STJ, CC nº 111.840, 2010.00.74618-3, Relator CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, Terceira Seção, DJE DATA:12/05/2011) E, em relação à competência federal, cumpre à Justiça Federal decidir sobre o âmbito de sua jurisdição, conforme Súmula nº 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”), motivo pelo qual, não caracterizada hipótese de prática de lesão a atrair a competência federal (CF, art. 109, incisos IV e ss.), impõe-se a remessa do feito à Justiça Estadual, para prosseguimento dos atos processuais.
Em face do exposto, reconheço a incompetência desta Vara Federal de Caraguatatuba/SP para conhecer e julgar a presente a ação e DECLINO da competência para determinar a remessa dos autos livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Cível da E. Justiça Estadual da Comarca de Caraguatatuba-SP, com as homenagens de estilo, valendo a presente decisão como razões de eventual conflito de competência a ser suscitado pelo Juízo Estadual de origem.
DÊ-se baixa na distribuição, valendo desde já a presente decisão como razões de eventual conflito de competência a ser suscitado (Súmula nº 224, STJ). Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento.
Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal