PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000688-53.2025.4.03.6183 AUTOR: SELMA PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA - SP434941 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADALTO JOSE DE AMARAL - SP279715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. SELMA PERES, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de um período como em atividade urbana comum, de quatro períodos como exercidos em atividades especiais, e a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e afastada a hipótese de prevenção entre a presente demanda e o processo nº 0016509-61.2021.4.03.6301.
O INSS apresentou a contestação id. 362485460, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de suspensão do processo, de ilegitimidade passiva, de falta de interesse processual, de decadência e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 431201672 converteu o julgamento em diligência, para intimar a CEAB/DJ a apresentar a simulação administrativa que serviu de referência à concessão do benefício.
Com a juntada da documentação, os autos voltaram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Suspensão do Processo Não há determinação de suspensão nacional dos processos em primeira instância quanto ao Tema 1124 do STJ. Falta de interesse processual A apresentação, no processo judicial, de documento não juntado na via administrativa, será analisada, se o caso, junto com o julgamento do mérito. Contudo, fica desde logo registrado que a apresentação de documento apenas na fase judicial, por si só, não afasta a possibilidade de que ele seja analisado pelo Juízo, embora repercuta nos efeitos financeiros de eventual reconhecimento do direito.
Resta consignado, ainda, que o Tema 1124 ainda não foi definitivamente julgado pelos Tribunais Superiores. Ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de período em RPPS A parte autora pleiteia, entre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/1999 a 18/10/2010 (ESTADO DE SÃO PAULO/ CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO DR. ARNALDO PEZZUTI CAVALCANTI). Trata-se de hipótese de contagem recíproca de período vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para a revisão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A contagem recíproca é assegurada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, para fins de aposentadoria, observada a compensação financeira entre os regimes, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Igualmente, o art. 94 da Lei 8.213/91 assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Sobre a contagem recíproca de tempo especial, o art. 96, IX, da Lei 8.213/91 dispõe: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse contexto, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 278:
I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. Portanto, para a contagem recíproca de atividade especial, é preciso que o regime previdenciário de origem emita Certidão de Tempo de Contribuição – CTC na qual conste a discriminação do período e a sua identificação como tempo especial, sem a conversão em tempo comum.
Após, cabe ao regime previdenciário de destino avaliar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Isso se justifica porque o ente público onde exercido a atividade é quem possui os dados necessários para avaliar se o trabalho foi prestado em condições especiais para fins previdenciários, conforme a legislação de regência. No caso concreto, na CTC apresentada nos autos (id. 351646509), não há informação sobre a existência de tempo especial.
Pelo contrário, há a seguinte observação: “ESTA CERTIDÃO NÃO POSSUI TEMPO ESPECIAL (Art. 188, Port. MTP 1.467/22)”. Desse modo, a parte autora deve formular pedido perante o ente público que esteve vinculado como servidor público para o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Como dito, à autarquia cabe apenas a análise da conversão do tempo especial em comum, após a especialidade já ter sido atestada pelo órgão público.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais.
2. Regime próprio de previdência: para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. Extinção da ação, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas no regime próprio estadual.
3. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista nas normas previdenciárias, pelo que não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Sentença mantida.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000166-53.2023.4.03.6132, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
I- O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado.
II- Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado.
III- Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários. Precedentes da 8.ª Turma desta Corte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010759-56.2021.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) (g.n.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame: - Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão: - HÁ duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir: - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no período de 04/02/1980 e 28/02/1981, ocupando o cargo de Soldado, de acordo com a certidão de serviço militar emitida pelo Encarregado de Pessoal da Base de Administração e Apoio do Ibirapuera. - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do mencionado lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 04/02/1980 e 28/02/1981, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. - Tempo de serviço especial não reconhecido. - A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese - De ofício, extingo o processo sem julgamento de mérito quanto ao período de 04/02/1980 e 28/02/1981. - Apelação da parte autora improvida. Tese de julgamento: - A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Jurisprudência relevante citada: TRF3 – ApCiv 5002127-18.2020.4.03.6105 – 7ª.
Turma - DJEN DATA: 07/07/2023 - Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES TRF3 – ApCiv 5006484-06.2017.4.03.6183 – 9ª. Turma - DJEN DATA: 11/05/2023 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000033-38.2023.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO. - O trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer era admitido antes de o
C. STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo período. Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual era vinculado o segurado ou ao INSS. - Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS. - Assim, na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível. - A expedição de CTC pelo INSS somente diz respeito ao labor comum ou especial no RGPS, competindo ao respectivo órgão público a expedição de CTC indicativa do tempo de labor comum ou especial sob o RPPS.
Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia Previdenciária proceder à aferição das condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS, especialmente quanto ao exame da submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, ainda que as provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa, porquanto esse exame deve ser realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que, após concluir pela existência do tempo especial, deverá incluir o período na CTC, fazendo constar data a data, em observância ao inciso IX do artigo 96 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - Acrescente-se que, embora a CTC no RGPS possa ser expedida sem desligamento do empregado da relação de trabalho, no RPPS a certidão somente será expedida para ex-servidor, ou seja, desde que tenha ocorrido a exoneração ou a demissão do cargo efetivo, na forma do inciso VI da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.849, de 18/06/ 2019.
Em síntese, a CTC deve ser emitida pelo regime de previdência sob o qual foi exercido o labor especial. - O INSS não é parte legítima para reconhecer a especialidade do referido período, em que a parte autora laborou junto ao Instituto Florestal, vinculado ao Estado de São Paulo/SP (Secretaria do Meio Ambiente), sob Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), instituído pela Lei n. 500/74. Dessa forma, inexistindo CTC reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da Lei n. 8.213/1991, de rigor a parcial extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange, esclareça-se, ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período em que a parte autora desempenhou a atividade de trabalhador braçal junto ao Instituto Florestal. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055174-54.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) (g.n.) Por fim, deixo consignado não estar sendo afastada a tese fixada no Tema 942/STF e a Súmula Vinculante 33, cujos entendimentos deverão ser observados por ocasião da análise do pedido de reconhecimento da atividade especial perante o regime previdenciário competente. Decadência A autora afirma que a primeira parcela do benefício objeto da demanda foi paga em 05/04/2011, de modo que o prazo de 10 anos para revisão administrativa deveria ser contado a partir daquela data, alcançando 01/05/2021 como termo final do prazo decadencial.
Nesse sentido, ela juntou print do “Meu INSS”, datado de 20/04/2021, demonstrando tentativa de protocolar pedido de revisão, que foi impedida pela mensagem do sistema, informando que “o prazo para solicitação de revisão expirou em 18/10/2020”, o que, segundo a autora, constituiu obstrução da via administrativa e impediu o exercício tempestivo do direito de revisão. Com efeito, a cópia do histórico de créditos do benefício juntada no id. 351645643 - Pág. 1 confirma que a primeira prestação foi paga em 05/04/2011, iniciando-se no primeiro dia do mês seguinte (01/05/2011) o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91.
Assim, a consumação do prazo decenal teria ocorrido em 01/05/2021. Ocorre que os prints apresentados pela autora indicam que, em 20/04/2021, antes da consumação do prazo decenal, ela tentou protocolar pedido administrativo de revisão do benefício, mas foi impedida por problemas técnicos do site “Meu INSS”. Em se tratando de prova documental, o art. 411, III, do CPC, estabelece que se considera autêntico o documento quando “não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
No caso em análise, a leitura da contestação revela que o INSS não impugnou a veracidade dos prints juntados pela autora, motivo pelo qual reputo comprovado que ela postulou a revisão do benefício antes da consumação do prazo decenal. Prescrição É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal.
No caso, entre a data do primeiro pagamento administrativo (05/04/2011 - id 351645643 - Pág.
1) e a data do pedido de revisão que a parte tentou realizar em 20/04/2021, decorrido o lapso quinquenal, e, assim, evidenciada a prescrição de eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 20/04/2016. Mérito Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo.
Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico.
Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Conforme documentado nos autos, a autora formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.245.408-7 em 18/10/2010, e, computados 25 anos, 09 meses e 27 dias (id. 447067809), o benefício foi concedido. Nos termos das emendas à inicial id. 352804187 e id. 355156771, e já desconsiderado o período especial de 27/01/1999 a 18/10/2010, a autora pretende o cômputo do período de 27/01/1999 a 03/11/2014 (ESTADO DE SÃO PAULO), como em atividade urbana comum, e dos períodos de 03/06/1998 a 01/03/2000 (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO), 01/11/2000 a 28/07/2002 (HARMONIA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA) e 27/12/2000 a 31/01/2010 (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP), como exercidos em atividades especiais.
Desde já se frisa, porém, que o último período deve ter a data final delimitada à DER – 18/10/2010. Período posterior não se insere nesta ação, porque não abarcado pela DER. Deve ser registrado que os períodos mencionados pelo autor na petição id. 470789206 – “2. DA DESCONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS (CARNÊS)” – serão desconsiderados, pois se trata de alteração do pedido extemporânea, eis que deduzida após a superação das fases processuais mencionadas no artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao período de 27/01/1999 a 18/10/2010 (ESTADO DE SÃO PAULO), observo tratar-se de intervalo em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Nesse sentido, deve ser observado que, em se tratando de período exercido junto a entidade ou órgão da Administração Pública, a mera prova de prestação de serviço é insuficiente para justificar a averbação do período junto ao INSS. Isso porque o regime jurídico com a Administração Pública pode ser contratual (“celetista”), em que o agente está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou estatutário, atrelado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Caso se trate de regime estatutário, é certo que a Constituição Federal garante ao segurado direto a contagem recíproca de tempo de serviço, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensam financeiramente (art. 201, § 9º). No entanto, a contagem recíproca somente é possível por meio de certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo próprio órgão público empregador. Observo não ser possível substituir a CTC por declarações ou documentos análogos, pois a contagem recíproca exige o cumprimento de determinadas formalidades, inclusive para evitar o cômputo do vínculo em regimes diversos (art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, verifico que a autora junta certidão de tempo de contribuição, que não foi apresentada no processo administrativo, emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, que informa o exercício do cargo de “auxiliar de enfermagem”, entre 27/01/1999 e 03/11/2014 (id. 351646509). Nesse sentido, embora o documento não informe que o tempo constante da certidão não foi utilizado na obtenção de benefício em regime próprio, a CTC dispõe que foi expedida com o propósito de ‘aproveitamento junto ao(a): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social’, razão por que entendo suficientemente comprovado o direito à contagem recíproca, limitada ao intervalo de 27/01/1999 a 18/10/2010.
À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com relação 03/06/1998 a 01/03/2000 (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO), a autora junta, como documento específico, o PPP id. 351646503 - Pág. 15/16, emitido em 17/06/2010, que informa o exercício do cargo de “aux. de enfermagem”, com exposição a ruído, em intensidades de 68 a 69 dB(a), a calor (“temperatura”), de 22 a 26,4ºC, e aos agentes biológicos elencados no item 15.3.
Os níveis de ruído se encontram dentro do limite de tolerância. Quanto ao calor, observo que ele somente é considerado fator de risco quando excedidos os limites do Quadro nº 1, do Anexo III, da NR-15, ato normativo que leva em consideração não apenas a temperatura, mas também a natureza da atividade. Nesse sentido, não há informação de que o calor indicado nos documentos ultrapasse os limites de tolerância da NR-15, motivo pelo qual incabível o enquadramento.
Em relação aos agentes biológicos, o formulário informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), suficiente para afastar a insalubridade/nocividade (Tema 1.090 do STJ), razão pela qual indevido o enquadramento. A autora junta também o PPP id. 351646509 - Pág. 7/9, emitido em 11/10/2022, que não foi juntado no processo administrativo, que informa ruído, dentro do limite de tolerância, e agentes químico e biológicos, com EPI eficaz (item 15.7).
Ao período de 01/11/2000 a 28/07/2002 (HARMONIA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA), a autora junta o PPP id. 351646503 - Pág. 17/18, que informa o exercício do cargo de “aux. enferm”, com exposição a agentes biológicos. Ocorre que o formulário informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), suficiente para afastar a insalubridade/nocividade (Tema 1.090 do STJ), razão pela qual indevido o enquadramento.
Quanto ao período de 27/12/2000 a 31/01/2010 (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP), a autora junta o PPP id. 351646503 - Pág. 22/23, emitido em 29/06/2009, que informa o exercício do cargo de “auxiliar de enfermagem”, com exposição a agentes biológicos. Ocorre que o formulário informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), suficiente para afastar a insalubridade/nocividade (Tema 1.090 do STJ), razão pela qual indevido o enquadramento.
A autora junta também o PPP id. 351646515, mais recente, (22/10/2022), que não foi juntado ao processo administrativo, e que traz informações divergentes em relação ao formulário anterior, especialmente no que se refere à eficácia do EPI. Ocorre que é incabível pretender que um formulário prevaleça em relação a outro, sem justificativa aceitável para a divergência de dados, apenas porque, em tese, mais favorável aos interesses da parte autora.
Por fim, a autora alega que o INSS não aplicou corretamente o descarte dos 20% menores salários quando formou a média das contribuições, o que teria reduzido indevidamente a base de cálculo da RMI. Sustenta também que o INSS deixou de computar os reais salários de contribuição da autora, de modo que a base contributiva foi reduzida. Ocorre que a autora não comprova suas alegações, uma vez que não esclarece quais os salários que a Autarquia descartou e quais os que deveriam ter sido descartadas, bem como não indica quais os valores dos salários de contribuição que entende corretos.
Nesse sentido, a menção genérica a planilhas que teriam sido juntadas aos autos é insuficiente para comprovar as alegações. Caberia à autora esclarecer, pormenorizadamente, as divergências existentes, o que não foi realizado, motivo pelo qual impõe-se a rejeição do pedido. Os efeitos financeiros devem ser a partir da citação, retroativos à data da propositura da ação (24/01/2025), pois, para o reconhecimento do direito autoral, foi necessária a apresentação de prova em Juízo (CTC), além das que já constavam do processo administrativo.
Fica registrado que a CTC id. 351646509 foi emitida em 12/06/2024, motivo pelo qual incabível alegar que o INSS impediu a autora de junta-la ao pedido administrativo de revisão intentado em 2021. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo do período de 27/01/1999 a 18/10/2010 (ESTADO DE SÃO PAULO/CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO DR.
ARNALDO PEZZUTI CAVALCANTI), como exercido em atividades especiais, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de reconhecer à autora direito a averbação do período de 27/01/1999 a 18/10/2010 (ESTADO DE SÃO PAULO), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.245.408-7, no coeficiente a ser fixado pelo INSS, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde 24/01/2025 e vincendas, em única parcela, descontados os valores pagos no período e observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF.
Considerando a sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora.
Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, 15 de abril de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal