PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000688-69.2025.4.03.6307 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: F. M. R. REPRESENTANTE: ALESSANDRA CRISTINA MOLINA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA FUMIS LAPERUTA - SP433241-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA CRISTINA MOLINA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa desta relatoria. É o breve relato.
VOTO
Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa desta relatoria. Conheço do agravo interno interposto, nos termos do art. 1.021 do CPC que estabelece que contra a decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do respectivo tribunal.
Primeiramente, saliento que o objetivo do presente instrumento recursal é oportunizar ao recorrente a análise pelo órgão colegiado, obrigando o relator a incluir em pauta de julgamento o respectivo o recurso anteriormente apreciado e julgado monocraticamente; bem como oportunizar a possibilidade de reconsideração. Transcrevo a decisão monocrática agravada: Trata-se de ação movida perante o INSS pela qual a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
Proferida sentença de improcedência, tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à renda (hipossuficiência econômica). A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, a reforma do julgado. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Desta forma, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Não houve cerceamento de defesa. Não se verifica qualquer nulidade ou mesmo irregularidade processual. Verifico que não assiste razão à parte recorrente. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
O benefício assistencial requer, portanto, dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência que nos termos da lei é caracterizada, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS) como aquela condição física ou intelectual que impeça de forma definitiva ou por longo prazo (impedimento de longo prazo) a participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou a condição de idoso, que nos termos da lei é a pessoa com 65 anos de idade ou mais; somada à impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
No caso em análise foi verificado o não preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica. O critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93.
Restou consagrada a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto. O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. O limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostram-se um parâmetro razoável.
Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem.
Não fosse desta forma, seria factível a hipótese de que um indivíduo de uma família obtivesse o benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, e outro indivíduo desta mesma família, tempos depois, obtivesse aposentadoria por idade, e que o contrário não fosse possível. Ou seja, neste caso, a ordem em que o benefício acima mencionado fosse requerido implicaria em resultados diametralmente opostos, apesar das condições de hipossuficiência e idade serem idênticas.
É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sua concessão é cabível tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, de modo que a interpretação há de ser sempre estrita. Acerca da análise do requisito socioeconômico importante salientar a obrigação subsidiária do Estado, de modo que a análise de tal requisito não fica restrito aos critérios legais estabelecidos são apenas parâmetros auxiliares.
Não deve ser concedido o benefício se comprovado que devedores legais perante a lei civil podem prestar alimentos (é o caso de genitores e filhos), o que independe de residirem ou não sob o mesmo teto, ou seja, ainda que não componham o grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, se o devedor legal tem condições de prestar alimentos civis sua obrigação precede à obrigação estatal que é, como já foi dito, subsidiária.
Neste sentido, julgado que transcrevo: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU.
2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU).
3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017).
4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU.
5. Incidente de Uniformização conhecido e provido." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento da ausência do requisito da hipossuficiência econômica. Trasncrevo: "CASO CONCRETO O autor foi submetido à perícia médica e esta concluiu que (id. 364806330): Salvo melhor juízo, a conclusão é de que trata-se de pessoa com deficiência mental decorrente de transtorno do espectro do autismo (TEA) - nível 1 de suporte (CID F84.0) agravado pela presença de comorbidades pois também possui diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - TDAH modo misto (CID F90) e transtorno de ansiedade (CID F41) que se configuram como impedimento de longo prazo.
A perícia social pontuou que o autor reside com a genitora e os irmãos, em "imóvel próprio, localizado na região periferica do município, possui toda a infraestrutura, incluindo iluminação pública, saneamento básico, transporte coletivo, coleta de lixo, além de estar próximo a escolas municipais e estaduais, unidades de saúde e comércio local." (id. 361072100). A renda familiar assim foi concluída: Segundo a genitora, a única renda da família é proveniente do programa Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), da pensão alimentícia paga pelo genitor do autor, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e do plano médico.
Além disso, recebe a colaboração do genitor de Nina, que contribui com o pagamento da parcela do imóvel, do plano médico, da escola e dos medicamentos. A assistente social também pontuou que os medicamentos do autor e as consultas médicas são arcados pelos avós maternos e pelo plano médico particular, o que conduz à conclusão de que o autor possui uma rede de apoio que lhe assegura o indispensável.
Ademais, as fotos do imóvel (id. 361074012) comprovam que a moradia é abastada e que o padrão de vida apresentado é incompatível com o conceito de miserabilidade defendido pela legislação de regência. A concessão do benefício assistencial exige a impossibilidade de prover a própria manutenção, sendo necessário, ainda, também não tê-la provida pela família, pois, conforme a súmula da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TRU da 3.ª Região, "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil" (enunciado 23).
Nesse cenário, concluo que o autor não se trata de pessoa desassistida, de sorte que não está caracterizada a alegada inexistência de meios de a autora prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Nesse sentido (grifei): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E VULNERABILIDADE SOCIAL. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO FIXO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
4. A perícia médica, constatou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, menor de idade, para a vida independente. Preenchido o requisito relativo a impedimento de longo prazo.
5. Situação de vulnerabilidade social não comprovada nos autos. A renda familiar advém do salário do genitor do recorrente, que aufere R$1.900,00 (mil e novecentos reais) ao mês. Seu núcleo familiar é composto por seu pai, sua mãe e um irmão de 16 anos. As fotos acostadas aos autos indicam que a parte autora vive de modo modesto, mas não aponta um estado de miserabilidade (laudo social às fls. 44/49).
6. A vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
8. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS DEFICIENTE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO INCAPACIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR QUE NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
HABITAÇÃO MUITO SIMPLES, MAS EM BOA CONSERVAÇÃO. FOTOS DO IMÓVEL GUARNECIDO POR MOBILIÁRIO INDICATIVO DE RENDA SUPERIOR À UNILATERALMENTE DECLARADA. NEGA PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão do benefício assistencial, negado com esteio em ausência do requisito de miserabilidade, consoante fundamentação da sentença.
2. Presença de deficiência, por si, não autoriza a concessão do beneplácito, exigindo a lei a cumulação dos requisitos.
3. Recurso a que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 00021768620214036307, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/02/2023).
DISPOSITIVO
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita por ser, neste estágio processual, irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais, a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais." Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
Isto porque analisando o conjunto fático probatório amealhado aos autos, não vislumbro a comprovação da miserabilidade. Destaco que as excelentes condições de moradia constatadas no estudo social afastam completamente a alegada hipossuficiência/miserabilidade. Além da renda, entendo que outros parâmetros devem ser observados e considerados na aferição das reais condições socioeconômicas da parte autora.
Reporto-me, nesse ponto, à Súmula n.º 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula
21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Verifico que a parte autora vive em condições dignas, muito distantes do que entendemos por miserável, segundo a realidade verificada cotidianamente por este Relator em processos da mesma natureza.
Ressalto que mesmo nos casos em que a renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo, deve ser também analisada as demais provas produzidas, as quais demonstraram que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade da parte autora. Entendo que as necessidades básicas, da parte autora, estão sendo satisfatoriamente providas, não vislumbrando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desta forma, ainda que comprovada a condição de idoso ou de deficiente/impedimento de longo prazo, não se preenchido o requisito “miserabilidade”, não assiste à parte ao direito ao benefício assistencial pretendido. Como dito anteriormente, o benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontre em situação de penúria.
Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente. Tal aferição possui caráter puramente subjetivo, cabendo ao Magistrado essa valoração, sendo certo que, dos elementos que dos autos constam, não me parece existir situação de miserabilidade, o que, por si só, autoriza a manutenção da sentença. Por fim, ressalto que a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência financeira a idosos e deficientes está condicionada à impossibilidade da própria pessoa prover sua subsistência e ainda à inexistência de familiares capazes de assegurar a manutenção desses indivíduos, o que, como ficou demonstrado, não é o caso dos autos.
O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil). Sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial, e não preenchido um deles, no caso, o requisito referente à hipossuficiência econômica, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente.
A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, restando mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, com os acréscimos da fundamentação do presente voto. Comprovada a hipossuficiência para fins de recolhimento de custas, defiro/ratifico o deferimento do pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos com as cautelas de praxe." Analisadas as razões do agravo interno não encontro elementos para reconsiderar o quanto decidido monocraticamente. Ademais, no presente caso, a decisão agravada não se afigura manifestamente ilegal ou teratológica, fundando-se no livre convencimento motivado em argumentos razoáveis e condizentes com entendimentos jurisprudenciais e doutrinários expostos.
O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno. Transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravo Interno nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
Desta forma, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a r. decisão monocrática terminativa agravada que nega provimento ao recurso da parte autora. É o voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO – AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Relatora do Acórdão