MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000688-72.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: AMP LIMP COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES E DOMISSANITARIOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. AMP LIMP COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS LTDA impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP, objetivando a remessa dos débitos fiscais regularmente constituídos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União, possibilitando, assim, a adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2023 e no Edital PGDAU nº 06/2024.
Relata que possui débitos regularmente declarados e vencidos que ultrapassaram o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 para remessa à PGFN, encontrando-se, ainda, na esfera da Receita Federal. Sustenta que a omissão da autoridade coatora quanto ao envio impede sua adesão às modalidades de transação tributária, em prejuízo à regularidade fiscal da empresa e continuidade de suas atividades.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da segurança para determinar a imediata remessa dos débitos à PGFN e sua consequente inscrição em dívida ativa.
É o relatório.
Decido. A questão posta nos autos consiste em verificar a existência de ilegalidade por parte da autoridade impetrada ao deixar de promover, no prazo legal, a remessa dos débitos da impetrante à PGFN. A Lei nº 13.988/2020 instituiu, de forma definitiva, as transações tributárias no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, sendo regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2023. Para adesão, é necessário que os débitos estejam inscritos, o que não ocorre enquanto permanecem sob a gestão da Receita Federal.
A Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, estabelece que os débitos tributários devem ser remetidos à PGFN no prazo de até 90 dias após sua exigibilidade. A inércia da autoridade impetrada em promover o encaminhamento dos débitos regularmente constituídos no prazo previsto fere o direito líquido e certo da contribuinte, por comprometer sua possibilidade de adesão a programas de transação vigentes, configurando omissão administrativa.
No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante possui débitos regularmente confessados e vencidos, conforme relatórios fiscais anexados aos autos (doc. id 357365926), sendo que parte relevante dos valores está em situação de “devedor” e não consta como inscrita em dívida ativa, impossibilitando sua negociação junto à PGFN. Embora a autoridade impetrada tenha prestado informações, não refutou de modo eficaz a mora no cumprimento do prazo regulamentar de 90 dias.
A omissão administrativa afronta os princípios da legalidade, eficiência e isonomia, além de violar o interesse público envolvido na recuperação de créditos tributários em moldes que considerem a capacidade econômica do contribuinte. Deve-se ressaltar, ainda, que a conduta omissiva impede o exercício de um direito facultado ao contribuinte pela legislação vigente, sendo inadequado sujeitá-lo a maior gravame pelo simples fato de que seus débitos não foram ainda inscritos.
Na análise das informações prestadas pela autoridade coatora, Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP, verifica-se a tentativa de justificar a não remessa dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com base em argumentos que não se sustentam diante do conjunto probatório dos autos. Inicialmente, a autoridade sustenta que os débitos em nome da impetrante estariam ainda em fase de consolidação, parcelamento ou revisão interna, razão pela qual não teriam sido enviados à PGFN.
Todavia, tal justificativa não encontra amparo nos documentos juntados aos autos, notadamente o relatório fiscal obtido do sistema da Receita Federal, que revela a existência de diversos débitos vencidos e declarados, sem qualquer medida suspensiva, e que se encontram em situação de inadimplência. A própria autoridade reconhece a existência dos débitos vencidos, mas se furta a promover sua remessa, não obstante já tenha se exaurido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, que impõe o encaminhamento à PGFN no prazo máximo de 90 dias contados do vencimento.
A ausência de inscrição, portanto, configura ato omissivo ilegal, na medida em que impede o contribuinte de exercer o direito de adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2023, vigente à época, e no Edital PGDAU nº 06/2024. A alegação de que não há previsão legal que obrigue a Receita Federal a proceder com a remessa imediata dos débitos, especialmente quando ausente solicitação formal ou quando a operacionalização depende de sistema interno automatizado, não se sustenta.
A Portaria MF nº 447/2018 estabelece regra objetiva e vinculativa à administração tributária, que deve ser cumprida independentemente de requerimento do contribuinte. Trata-se de dever legal, e não de faculdade administrativa. A suposta limitação técnica ou procedimental interna não justifica a não observância de norma cogente. Ao contrário, cabe à Administração adequar seus fluxos e sistemas para cumprir a legislação, e não inverter a lógica do ordenamento jurídico.
Ao sustentar que sua atuação respeita os princípios da legalidade e da conveniência administrativa, a autoridade coatora incorre em equívoco de enquadramento jurídico. O envio dos débitos vencidos e exigíveis à PGFN não é matéria de conveniência, tampouco objeto de discricionariedade. Trata-se de ato vinculado, cujo descumprimento implica violação de direito subjetivo do contribuinte e, por conseguinte, ilegalidade passível de controle judicial.
A tentativa de conferir à Receita Federal poderes para postergar indefinidamente a inscrição de débitos regularmente constituídos contraria os princípios da isonomia, da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente quando tal omissão impede o contribuinte de acessar programas legais de negociação fiscal, como a transação tributária por adesão. A autoridade ainda sugere, de forma implícita, que a impetrante buscaria obter vantagem indevida ao forçar a inscrição para se beneficiar de condições especiais oferecidas pela PGFN.
Essa ilação é descabida. O que se busca é tão somente o exercício de um direito legítimo, conferido por lei, cuja fruição depende de um ato administrativo que não pode ser arbitrariamente sonegado. A impetrante não pleiteia dispensa de dívida, renúncia fiscal ou qualquer forma de privilégio, mas apenas a inscrição de débito que já deveria ter sido realizada de ofício pela Receita Federal, dentro do prazo legal.
Por fim, não procede o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória e que, por isso, o mandado de segurança não seria a via adequada. O caso versa sobre omissão administrativa, evidenciada por prova documental robusta, que demonstra a existência de débitos vencidos, exigíveis e não inscritos em dívida ativa no prazo regulamentar. Trata-se de matéria de direito e de fato provado, plenamente passível de conhecimento em sede mandamental.
Assim, nenhuma das justificativas apresentadas pela autoridade coatora é apta a afastar a ilegalidade apontada na inicial. A omissão quanto à remessa dos débitos para inscrição na dívida ativa compromete o exercício de direito líquido e certo da impetrante, motivo pelo qual a concessão da segurança se impõe como medida necessária e adequada à tutela do ordenamento jurídico. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do writ – direito líquido e certo e omissão ilegal da autoridade administrativa – é de rigor a concessão da segurança.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos regularmente constituídos da impetrante AMP LIMP COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS LTDA, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em dívida ativa da União, conforme o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, viabilizando a adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2023 e no Edital PGDAU nº 06/2024.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pela impetrante, conforme recolhidas (id 357525282).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de maio de 2025.