PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000688-74.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CASTRO MANCINI DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO COCATO STELUTI - PR38121 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS BERTOLIM ALVES - SP468117 IMPETRADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL, NIVALDO LOPES DA SILVA, JOAO VITOR RESENDE OSINSKI, POLICIA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Relatório. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO CASTRO MANCINI DE SOUSA em face de ato atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM TRÊS LAGOAS/MS, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu seu pedido de concessão de Certificado de Registro (CR) para a atividade de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC).
Narra o impetrante que protocolou o requerimento administrativo para obtenção do CR, sob o nº 994920.26.003223, e que, inicialmente, juntou as certidões exigidas. Afirma que, em seguida, foi instado pela autoridade coatora a apresentar documentos complementares (Certidões de Objeto e PÉ e de Antecedentes Criminais da Justiça Federal), sob a alegação de terem sido constatados processos criminais em seu nome, embora já extintos há mais de cinco anos.
Assevera que cumpriu a exigência, mas teve seu pedido indeferido em 01/06/2026, sob a motivação "POSSUI ANTECEDENTES". Como causa de pedir, o impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo à concessão do registro, amparado na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 11.615/2023. Argumenta que a legislação de regência exige, para a comprovação de idoneidade, a apresentação de certidões que atestem a inexistência de inquérito policial ou processo criminal em curso, não autorizando a autoridade administrativa a negar o registro com base em anotações de processos antigos e já findos.
Defende que tal conduta representa a criação de requisito não previsto em lei, tornando o ato administrativo ilegal e abusivo por violar os princípios da legalidade, razoabilidade e da vedação ao caráter perpétuo das sanções. Afirma, ademais, que a concessão do CR constitui ato vinculado, de modo que, preenchidos os requisitos objetivos, a Administração tem o dever de deferir o pleito. Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: a) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de indeferimento e determinar que a autoridade coatora proceda à imediata concessão do Certificado de Registro ou, subsidiariamente, que realize nova análise do processo administrativo nº 994920.26.003223, desconsiderando os antecedentes criminais extintos; b) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; c) no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e confirmar o direito do impetrante à obtenção do registro.
É o relatório.
2. Fundamentação. Ao regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo, a Lei nº 12.016/2009 dispôs o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (artigo 1º).
Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, e desde que não se trate de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (sem exigência de caução); de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ou de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, da Lei nº 12.016/2009). O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), não havendo fluência em relação aos atos omissivos enquanto persistir a omissão (STF, MS 5.788/DF).
No caso dos autos, alega o impetrante que o pedido deduzido para concessão do certificado de registro de colecionador, atirador e caçador foi indeferido por possuir antecedentes. Entretanto, não foi juntado o processo administrativo do referido pedido, onde estariam as decisões da autoridade coatora, com a respectiva motivação. Limitou-se o impetrante a colacionar as telas dos documentos que teriam sido inseridos no sistema (ID 591682007), e não do processo administrativo em si, de modo que não há prova do direito líquido e certo alegado.
Nesses termos, não restaram atendidos os requisitos para o deferimento do pleito liminar, nos termos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
3. Conclusão.
Diante do exposto: (i) indefiro o pleito liminar; (ii) determino ao impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial, para inclusão da pessoa jurídica à qual se vincula juridicamente a autoridade coatora, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/09. No mesmo prazo, deverá o impetrante recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como apresentar cópia do processo administrativo.
Apresentada a emenda, retifique-se a autuação, inclusive quanto à autoridade coatora, ou, esgotado prazo sem apresentação da emenda, retornem conclusos. Regularizado o polo passivo, notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual a autoridade apontada como coatora mantenha vínculo funcional, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal