PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-76.2025.4.03.6337 AUTOR: E. M. M., H. M. M., E. M. M. REPRESENTANTE: GISELE JANAINA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE PAES ALVES - SP390010 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GISELE JANAINA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária em que se busca auxílio-reclusão (ID 356714146). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia previdenciária (ID 468615308, p. 2-4), visto que a parte autora juntou aos autos a respectiva Certidão de Recolhimento Prisional (ID 356715875), emitida pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, a qual atesta de forma incontroversa o recolhimento do segurado no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto em 25/10/2024, sob o regime fechado, suprindo a exigência legal e demonstrando a necessidade e adequação do provimento jurisdicional.
FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-reclusão é garantido pelo art. 201, IV, da Constituição Federal, sendo devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que o segurado não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Carência. A partir de 18/01/2019 (MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), passou-se a exigir 24 meses de carência (art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91). Para prisões ocorridas antes dessa data, o benefício independia de carência. Regime de cumprimento de pena. Somente a prisão em regime fechado dá ensejo ao benefício após a . Antes dessa lei, o benefício era devido também ao segurado em regime semiaberto (, do Decreto nº 3.048/99), incluindo prisão domiciliar (REsp nº 1.672.295/RS, STJ).
Aferição da baixa renda. O critério de baixa renda deve ser aferido no momento da prisão (STF, RE nº 587.365/SC – Tema nº 89). Com a EC nº 103/2019, o limite foi fixado em R$ 1.364,43 (art. 27), atualizado anualmente pelos índices do RGPS. O valor vigente deve ser verificado no CNIS na competência do recolhimento prisional. Para prisões anteriores a 18/01/2019, se o segurado estava desempregado no momento da prisão, o critério de baixa renda é aferido pela ausência de renda (STJ, REsp nº 1.842.985/PR – Tema nº 896).
Para prisões posteriores, aplica-se a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento (art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). Dependentes. São dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91: (I) cônjuge, companheiro(a) e filhos(as) não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência; (II) pais; (III) irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
A dependência econômica do cônjuge e companheiro(a) é presumida e absoluta (TNU, Tema nº 226 – PEDILEF nº 0030611-06.2012.4.03.6301/SP). Filho nascido após a prisão. O fato de o dependente ter nascido após 300 dias da prisão do genitor não impede, por si, o direito ao benefício (TNU, PEDILEF nº 0500965-76.2016.4.05.8311). Contudo, o termo inicial não pode retroagir à data anterior ao nascimento do beneficiário (TNU, PUIL nº 0525898-44.2019.4.05.8300/PE).
Termo inicial. O benefício é devido a partir: (a) do requerimento administrativo (DER), se protocolado no prazo de 30 dias do recolhimento prisional; ou (b) da data da prisão, se o requerimento for tempestivo. Ultrapassado o prazo de 30 dias, o marco é a DER. Cessação. O benefício cessa: (a) com a soltura do segurado (em qualquer regime); (b) com o falecimento do dependente ou do segurado; (c) pelo desaparecimento das condições que geraram o direito; (d) para o filho(a), pelo implemento de 21 anos, salvo invalidez ou deficiência.
II – CASO CONCRETO Requerente/Dependente(s): E. M. M., H. M. M. e E. M. M. Instituidor (segurado): Alessandro Aparecido Muniz Data do recolhimento prisional: 25/10/2024 Regime: FECHADO Qualidade de segurado: Mantida (período de graça – art. 15, II, da Lei nº 8.213/91) Salário de contribuição / renda na prisão: R$ 1.707,51 (média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores) Limite de baixa renda na competência: R$ 1.819,26 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024) DER (requerimento administrativo): 08/01/2025 DIB (termo inicial): 25/10/2024 DCB (cessação, se aplicável): EM ABERTO NB administrativo: 231.014.174-1 Qualidade de dependente.
A condição de filhas menores não emancipadas das coautoras E. M. M., H. M. M. e E. M. M. em relação ao segurado instituidor encontra-se cabalmente comprovada pelas certidões de nascimento acostadas aos autos (IDs 356715865, p. 2; 356715869, p. 1; e 356715872, p. 2; bem como IDs 356715873, p. 2; e 360510494, p. 2). A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, outrossim, que a capacidade/incapacidade laboral e eventual invalidez são prescindíveis à espécie, porquanto a dependência decorre da menoridade impúbere das requerentes. Qualidade de segurado e baixa renda. A Certidão de Recolhimento Prisional (ID 356715875, p. 2-3) demonstra que o segurado Alessandro Aparecido Muniz foi recolhido à prisão em 25/10/2024, em regime fechado. O extrato do CNIS e as informações do processo administrativo (IDs 468615310, p. 35, 49-51; e 468615309, p. 41, 55-57) indicam que o segurado encerrou seu último vínculo empregatício formal em 25/06/2024, mantendo a qualidade de segurado na data do aprisionamento em razão do período de graça legal (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à renda, verificou-se que a prisão ocorreu sob a égide da Lei nº 13.846/2019, exigindo a apuração da média dos salários de contribuição no intervalo de 12 meses anteriores ao recolhimento (outubro de 2023 a setembro de 2024). No aludido período de apuração, o instituidor verteu salários de contribuição válidos que totalizam R$ 17.075,08 ao longo de dez competências com trabalho efetivo (ID 477789759, p. 10; e ID 468615310, p. 35), perfazendo uma média aritmética de R$ 1.707,51, a qual se situa abaixo do teto de baixa renda fixado para a competência da prisão (R$ 1.819,26, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024) (ID 468615308, p. 5).
Constata-se equívoco material do INSS ao apurar administrativamente média de R$ 2.010,97 (ID 468615310, p. 52, 83), por ter descartado indevidamente competências efetivamente existentes no divisor. Resta, portanto, preenchido o requisito de baixa renda. Carência. O segurado cumpriu os 24 meses de carência exigidos, registrando 152 contribuições computadas para esse fim, consoante expressamente atestado no resumo do perfil contributivo emitido pelo INSS (ID 468615310, p. 49-51; e ID 468615309, p. 55-57).
Termo inicial e cessação. O recolhimento prisional se deu em 25/10/2024 e o requerimento administrativo (NB 231.014.174-1) foi protocolado em 08/01/2025 (ID 468615310, p. 2). Em se tratando de dependentes menores impúberes, contra as quais não corre prescrição ou decadência (art. 198, I, do Código Civil c/c art. 79 e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o benefício é devido desde a data do efetivo recolhimento à prisão (25/10/2024).
O benefício está em curso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão com DIB em 25/10/2024 e DCB sem DCB; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período de 25/10/2024 a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros de mora a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a probabilidade do direito já evidenciada e a natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente.
A competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório.
Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. M. M.
Advogado
NICOLE PAES ALVES (OAB 390010/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-76.2025.4.03.6337 AUTOR: E. M. M., H. M. M., E. M. M. REPRESENTANTE: GISELE JANAINA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE PAES ALVES - SP390010 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GISELE JANAINA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 24 de novembro de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. M. M.
Advogado
NICOLE PAES ALVES (OAB 390010/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000688-76.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: E. M. M., H. M. M., E. M. M. REPRESENTANTE: GISELE JANAINA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: NICOLE PAES ALVES - SP390010, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifico que não há prevenção quanto aos processos constantes da aba associados. Inexistente pedido de tutela antecipada. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.