PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000688-87.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: A.
C. D. O. D. N. REPRESENTANTE: ANTONIA COSTA GONZAGA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANTONIA COSTA GONZAGA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RAMOS - SP473375 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI" FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CLARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, neste ato representada por ANTÔNIA COSTA GONZAGA, em face de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS DE JUNDIAÍ/SP, objetivando "determinar que a autoridade coatora anule o ato de indeferimento do benefício NB nº 7285775704 e reabra o respectivo processo administrativo, devolvendo à Impetrante o prazo integral de 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência formulada em 24/02/2026, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo".
Em síntese, a impetrante afirma que protocolou requerimento administrativo para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 728.577.570-4, e que o INSS solicitou o cumprimento de exigências em 24/02/2026, com prazo de 30 dias para cumprimento. Contudo, o benefício foi indeferido após 2 dias, em 26/02/2026. Liminar deferida. Informações prestadas. Parecer do MPF.
É o relatório.
Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Por ocasião da apreciação liminar, assim foi decidido: Conforme documentos anexados à inicial (ID 562176852 e 562176853), o INSS solicitou o cumprimento de exigências por meio de despacho enviado em 24/02/2026, com prazo de 30 dias para cumprimento.
Decorridos 2 dias, em 26/02/2026, antes do cumprimento da exigência, a tarefa foi "concluída automaticamente em decorrência de atualização do requerimento" e o benefício foi indeferido pelos motivos de que "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Ademais, a avaliação social foi realizada em 05/09/2025 e concluiu que o requisito de renda per capita não foi atendido.
A perícia médica foi realizada em 01/10/2025 e confirmou a existência de impedimento de longo prazo. O resultado da avaliação conjunta foi que "o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC". Entretanto, verifico que uma das exigência solicitadas pelo INSS foi para o caso de a renda familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário mínimo.
Neste sentido, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, com a consequente reabertura do processo administrativo, para que seja oportunizada a manifestação da impetrante em cumprimento da exigência.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada reabra o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 728.577.570-4, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, e dê o devido andamento, devolvendo à impetrante o prazo para cumprimento das exigências. À luz da tramitação processual posterior à concessão da medida liminar, à míngua de fato superveniente impeditivo do direito da impetrante, considero hígidos os argumentos então lançados nos autos, os quais utilizo como razão de decidir, aptos a fundamentar a concessão da segurança à impetrante.
Assim, deve ser confirmada a liminar, na medida em que permanecem hígidos seus fundamentos, com a concessão a segurança. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, não sendo possível determinar pagamento de valores pretéritos ao ingresso da ação (súmulas 269 e 271 do STF).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO a segurança definitiva, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada reabra o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 728.577.570-4, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, e dê o devido andamento, devolvendo à impetrante o prazo para cumprimento das exigências.
Necessário reexame. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal