PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000688-93.2022.4.03.6139 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 REU: MARCIO RODRIGO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REU: MARIZA AIKO MORIOKA SIQUEIRA - SP334652 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARCIO RODRIGO SIQUEIRA: MARIZA AIKO MORIOKA SIQUEIRA - SP334652
SENTENÇA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/4230-99 segue na presente ação monitória, em desfavor de MARCIO RODRIGO SIQUEIRA - CPF: 151.***.***-18. Citação via carta precatória, para pagamento ou oferecimento de embargos (CPC, arts. 701 e 702). Via advogado constituído, o réu alegou tratativas de acordo, com boleto emitido para pagamento integral, até então (26.01.2024), com vencimento para data futura (09.02.2024).
Juntou comprovantes. A parte autora, então, solicitou sobrestamento provisório. Intimada a dizer sobre a (in)existência de acordo, a parte autora informou que o acordo não foi firmado, requerendo, dentro da presente monitória, medidas constritivas, via sisbajud. Proferido despacho, nos seguintes termos: NEGO conhecimento ao pedido constritivo apresentado pela parte autora, posto que a presente demanda ainda não foi convertida, nos termos do CPC, art. 701, §2º.
Falta de interesse-adequação (CPC, art. 17). INTIME-SE a parte ré, para que comprove o pagamento do boleto que juntara (ID 312801248); posto que se injustificadamente não pago, teria se prestado a induzir a parte autora e o juízo em erro, retardando o andamento do feito (CPC, art. 80, VII), em proceder temerário (CPC, art. 80, V). Prazo: 15 dias. Pena: multa diária de R$ 200,00 (CPC, arts. 297 e 537 c/c CPC, art. 80, V e VII).
Inércia. Intimada nos seguintes termos: INTIME-SE a parte autora, para fins de ciência de todo o processado, bem como para que requeira do que de direito. Prazo: 30 dias. Pena: extinção por não cumprir atos de sua incumbência (CPC, art. 485, III). A CEF se limitou a requerer a conversão da monitória em cumprimento de sentença; todavia, não informou no corpo da petição, tampouco juntou comprovante do valor do débito atualizado.
Novamente intimada nos seguintes termos: Intimada, a CEF se limitou a requerer a conversão da monitória em cumprimento de sentença (CPC, art. 701, §2º); todavia, não informa no corpo da petição, tampouco comprova o valor do débito atualizado, descumprindo assim seus ônus (CPC, art. 524).
Ante o exposto: NEGO conhecimento ao pedido da CEF, por falta de provas/dados/elementos essenciais (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373), notadamente, o valor do débito atualizado (CPC, art. 524). INTIME-SE NOVAMENTE a autora, para que requeira do que de direito. Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou com pretensões contrárias a texto expresso de lei (CPC, art.
80) será considerado descumprimento. Prazo: 05 dias. Pena: extinção por não promoção dos atos de sua incumbência (CPC, art. 485, III, §1º - intimação derradeira). A CEF, mais uma vez e depois de exaurido o prazo dado pelo juízo, não informa no corpo da petição o valor do débito atualizado, requerendo a conversão da monitória em cumprimento de sentença. Junta uma miríade de documentos, apenas referidos na petição como comprobatórios do valor do débito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 322. O pedido deve ser certo. Art. 324. O pedido deve ser determinado. Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Todo pedido apresentado ao juízo deve ser certo e determinado, associado à respectiva causa de pedir e devidamente ancorado em provas (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373). A petição deve trazer expressos os contornos das pretensões requeridas, notadamente e in casu, o valor do débito exequendo. Os documentos coligidos pelas partes têm finalidade probatória/instrutória, não petitória/supletiva.
Não é dado ao juízo presumir pedidos e/ou seus limites, tampouco suplementar deficits de peticionamento, investigando documentos diversos, para então fazer revelar o valor da pretensão creditória exequenda não contida no corpo da petição. Destaque-se que a CEF foi duas vezes intimada a cumprir seus ônus processuais e promover o andamento do feito; a primeira, com prazo de 30 dias, e a segunda, com o prazo legal de 05 dias (CPC, art. 485, III, §1º).
Por cautela, cada intimação dirigida à CEF é feita duplamente, tanto por publicação ao advogado habilitado nos autos, quanto por expedição eletrônica à procuradoria cadastrada no PJE. Na primeira manifestação, apresentou petição sem dados e sem provas. Na segunda manifestação, apresentou petição sem dados, instruída com uma miríade de documentos assim nominados: "demonstrativo de débito atualizado" - conteúdo meramente referido.
Tratam-se de diversas planilhas e telas de sistema, relacionadas a diversos contratos, com valores parciais correspondentes, sem que a exequente tenha se dado ao trabalho de somá-los entre si e informar na petição o valor total da demanda.
Registre-se que, como de hábito, a exequente foi duplamente intimada, na data de 19.08.2025, tendo o prazo da publicação se encerrado aos 28.08.2025, enquanto o prazo dilatado da expedição eletrônica à procuradoria cadastrada se encerrou aos 05.09.2025. Todavia, sua última manifestação se deu apenas aos 19.09.2025, quase 15 dias depois de já configurada a inércia/descumprimento.
Ante o exposto: EXTINGO a presente demanda, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III, §1º). CONDENO a exequente em honorários sucumbenciais em favor de MARIZA AIKO MORIOKA SIQUEIRA - OAB SP334652 - CPF: 144.***.***-08, advogada constituída pelo executado, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §§1º, 2º, 6º). DEIXO de condenar a exequente em custas-finais, pois as custas iniciais foram recolhidas no valor integral (CPC, art. 82, c/c Lei 9.289/96, art. 14 e Tabela I).
PREJUDICADO o pedido de ID 427819000, posto que sem dados, sem valor do débito expresso e somado no corpo da petição, sendo, assim, pedido genérico, bem como extemporâneo, posto que apresentado depois de findo o prazo assinalado pelo juízo. INTIMEM-SE as partes para fins de ciência. Prazo: 15 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, nada mais havendo a resolver, remetam-se os autos ao ARQUIVO FINDO.
Sem constrições a liberar.
Cumpra-se. Itapeva/SP, 16.10.2025.