PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000688-93.2025.4.03.6202 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: ALESSANDRO CANDIDO XAVIER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - SP503871-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DA UNIÃO e do BANCO DO BRASIL pedindo: "1. Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$ 343,99);
2. A condenação da parte ré para que restitua integralmente os valores pagos indevidamente pela autora, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos;
3. A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 99%, reduzindo o saldo devedor para (R$ 405,14 - planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º e o § 3º, do art. 5º, ambos da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VI, do § 4°, do -A, da , e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato;
4. Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de (R$ 356,53 - conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 143 parcelas de (R$ 2,49), com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas "a" e "b", do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001;
5. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 99%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para (R$ 28.360,05), conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de (R$ 24.956,85), a ser dividido em 143 parcelas de (R$ 174,52), aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas "a" e "b", do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência." Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38, c/c a Lei 10.259/2001, artigo1º, passo ao julgamento do feito.
PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, deve ser dito que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados.
Outrossim, consoante dispõe do artigo 114 do CPC "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", o que se afigura no presente feito. Em relação à União, a legitimidade ocorre a partir da competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no artigo 3º da Lei n. 10.260/2001.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado.
MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - é um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que tem o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior em instituições privadas por meio da concessão de financiamento para o custeio dos cursos, com juros baixos e prazo longo para quita a dívida. O FIES acontece duas vezes por ano. Para conseguir o financiamento é preciso passar em um processo seletivo, que exige desempenho mínimo no Enem e ter um teto de renda familiar para se inscrever.
Os candidatos são selecionados a partir da nota do Enem - quanto melhor a pontuação, maiores as chances. O aditamento do FIES é obrigatório e realizado por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES). A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é quem solicita a renovação do contrato. O estudante, então, tem um prazo para fazer a confirmação dos dados no sistema a partir da data de conclusão da solicitação.
Caso o aditamento não seja realizado, não há continuidade no financiamento e o estudante tem o contrato cancelado. Uma vez cancelado o contrato, há um efeito de rescisão contratual e consequente quitação da totalidade do débito semestral. O art. 23, da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, dispõe no art. 10, § 20 que a rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Narra a inicial: "A parte Autora obteve seu contrato de adesão ao FIES em 05/09/2012, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Engenharia Civil (diploma anexo), tendo concluído o curso referido. A fase de amortização iniciou-se em 10/06/2019, e desde essa fase, a parte Autora encontra-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no extrato de quitação (documento anexo), sendo que este evidencia o pagamento das 67 parcelas, com saldo devedor atual de R$ 40.514,36, a ser pago em 143 prestações, sendo que o valor das parcelas mensais são de R$ 343,99.
Considerando o valor das parcelas atuais, é notável que por mais que a parte autora possua vínculo empregatício, se torna claro que para arcar com o compromisso firmado é necessário que comprometa parte considerável de sua renda, restando o mínimo para que mantenha a sua dignidade, tendo em vista é necessário que arque com gastos essenciais, em prol da garantia das necessidades vitais, intrínsecos a sua sobrevivência básica, tais despesas são: água, luz, energia, aluguel, alimentação.
Ressalta-se ainda que mesmo com toda responsabilidade não ocorreu atraso nas parcelas, como consta nos documentos anexos, de modo que está totalmente adimplente com suas parcelas." A parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. Pois bem, pretende a parte autora a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 51/2022, com redução de 99% do total da dívida; bem como a restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior.
Contudo, a pretensão da parte autora, inclusive os pedidos subsidiários, não possuem fundamento jurídico. Note-se que o artigo 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2010, na redação dada pela Lei n. 13.530/2017, foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da parte autora, constituída no ano de 2012 (contrato nº 590.600.375).
Ressalto que não haveria fato ou óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a intenção do legislador. Assim, sem comando expresso da retroatividade, a qual é uma exceção, aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. Deve ser dito que a Lei n. 13.530/2017, de fato, ao introduzir o "FIES 2017", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (artigo 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001), o que veio acompanhado de diversas modificações no complexo normativo que regia a contratação, como, por exemplo, em relação à carência.
Note-se que o mesmo diploma legal previu a incidência de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN, para os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos (artigo 5º, II, da Lei n. 10.260/2001). JÁ o § 10º do artigo 5º, da Lei n. 10.260/2001 não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de "redução dos juros", nos contratos anteriores, até porque eles se referem ao inciso II do caput do artigo 5º, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da Medida n. 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores.
Assim, a princípio, o que se pretende não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, criando, portanto, um regime jurídico híbrido com o que se tem de mais favorável. Desta forma, o pedido de revisão não procede, assim como o pedido de ressarcimento de valores pagos a maior, em decorrência disso.
A taxa de juros real igual a zero somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e a fixação dessa taxa pelo Conselho Monetário Nacional. O § 10 do artigo 5º da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei n. 13.530/2017, segundo o qual a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput desse artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória n. 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, diz respeito apenas ao artigo 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 e não ao artigo 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, §8º, que estabelece expressamente que eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput desse artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.
Aqui, não há qualquer margem para interpretação que permita a aplicação retroativa da norma sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 5º-C da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017. Ademais, é vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional, no único sentido possível de ser atribuído ao texto, sendo certo ainda que a fixação da taxa de juros depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias para o custeio da política pública de financiamento do acesso ao ensino superior, questão que é da competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Da mesma forma, melhor sorte não assiste ao pedido de perdão de 12% da dívida, na forma da MP nº 1.090/2021, convertida na Lei 14.375/2022. Observo que, da análise da legislação em comento, tem-se que a Lei n. 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. Contudo, a parte autora não se enquadra em tal requisito.
A Lei n. 14.375/2022 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujos parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Assim, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou menos a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contrato adimplentes. Ressalto que não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, sendo que estas questões se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida.
Outrossim, da análise do artigo 1º, inciso V, da Resolução CG-FIES n. 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Contudo, essa hipótese não se aplica ao caso desta ação, diante da ausência de pedido da parte autora nesse sentido. Assim, os pedidos da parte autora não devem prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para fins de renegociação de dívida e concessão de descontos sobre o saldo devedor, bem como para aplicação da taxa real de juros zero. A pretensão recursal sustenta, em síntese: (i) a aplicabilidade da taxa zero com base no princípio da isonomia, na função social dos contratos e no caráter inclusivo do FIES; (ii) a ilegalidade e inconstitucionalidade do tratamento diferenciado conferido pela Lei nº 14.375/2022, que concede descontos de até 99% apenas para estudantes inadimplentes, pleiteando a extensão analógica de tais abatimentos aos adimplentes com base nos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção da confiança legítima; e (iii) subsidiariamente, a aplicação de percentuais intermediários de desconto (30%) com base em projetos de lei em tramitação.
Consigno que o art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade - vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988) - da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem.
A sentença recorrida não merece reparos. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados pelo juízo de origem. No que tange à pretensão de redução da taxa de juros a zero, verifica-se que a parte autora celebrou o contrato de FIES em 05/09/2012, ou seja, em momento anterior à reestruturação promovida pelo chamado "Novo FIES". O artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que a taxa real zero aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
O § 8º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece expressamente que esta taxa incidirá "somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração". A matéria encontra-se pacificada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 381, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017." Não prosperam os argumentos recursais pautados nos princípios da isonomia e da função social do contrato frente à natureza pública e social do programa.
Sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não pode o julgador afastar a vedação legal expressa à incidência da taxa zero sobre contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.530/2017. A definição dos critérios de financiamento estudantil, inclusive quanto à política de juros aplicável, insere-se no âmbito de conformação legislativa e disponibilidade orçamentária da política pública.
De igual modo, no que concerne à pretensão de abatimento e reestruturação do saldo devedor por equiparação, esta não merece prosperar. Os descontos instituídos para a renegociação das dívidas do FIES, previstos na Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022 e legislações correlatas, possuem critérios objetivos de elegibilidade estritos, direcionados especificamente à recuperação de créditos de contratos que se encontravam em situação de evidente inadimplência nas datas de corte estipuladas pela legislação e pelos atos normativos do CG-FIES.
Da análise dos autos, extrai-se que o recorrente ostenta a condição de mutuário adimplente, pretendendo que o Poder Judiciário crie, por via transversa, um benefício fiscal e financeiro não previsto pelo legislador ordinário para a sua classe de situação contratual. A distinção estabelecida pela Lei nº 14.375/2022 entre estudantes adimplentes e inadimplentes não padece de inconstitucionalidade. É cediço que os benefícios de transação e renegociação de débitos com descontos agressivos constituem instrumentos de política fiscal destinados à recuperação de créditos de difícil satisfação ("créditos podres").
Diferente da quitação antecipada, em que há um mero abatimento de juros por antecipação, a transação excepcional do FIES visa estancar o prejuízo público decorrente da inadimplência prolongada. Assim, a concessão de descontos maiores para quem está em mora não caracteriza um prêmio ao mau pagador, mas sim uma estratégia de arrecadação baseada no risco de perda do ativo pelo Estado. A isonomia não é vulnerada, pois não se equipara a situação de quem honra as parcelas com a de quem está em mora para fins de política de recuperação de ativos.
Outrossim, a matéria encontra-se pacificada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que as condições para a concessão de incentivos, descontos e renegociação de dívidas do FIES constituem matéria de estrita legalidade e esfera de discricionariedade da política pública. A ampliação dos benefícios a quem cumpre pontualmente suas obrigações não se coaduna com a discricionariedade administrativa na definição de políticas fiscais e de saneamento de carteiras de crédito públicas.
É terminantemente vedado ao Poder Judiciário estender benesses por analogia a situações não contempladas pelo legislador, sob pena de atuar como indevido legislador positivo. Transcrevo, por oportuno, o consolidado entendimento da Corte Regional Federal sobre o tema: "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). LEI Nº 14.375/2022. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONTRATO ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DESTINADOS A INADIMPLENTES. (...) A alegação de inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022 não encontra amparo, pois a distinção entre inadimplentes e adimplentes decorre de critério objetivo e razoável vinculado à finalidade pública de recuperação de créditos e à política de incentivo ao cumprimento das obrigações. O princípio da isonomia não autoriza tratamento idêntico entre situações desiguais.
A ampliação dos benefícios a quem cumpre pontualmente suas obrigações não se coaduna com a discricionariedade administrativa do credor público na definição dos parâmetros de política fiscal e social. A jurisprudência da Corte confirma a impossibilidade de extensão dos descontos aos contratos adimplentes, por ausência de previsão legal e de identidade de situações fáticas e jurídicas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: '1. Os benefícios de redução de dívida previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente aos contratos inadimplentes do FIES, conforme critérios legais e regulamentares.
2. A inexistência de previsão legal para extensão dos descontos aos contratos adimplentes impede o reconhecimento de direito à equiparação sob fundamento de isonomia ou analogia.' Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 205; Lei nº 9.394/1996, art. 45; Lei nº 10.260/2001; Lei nº 14.375/2022, arts. 1º, 2º, 5º e 6º; Resolução CG- FIES nº 51/2022; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5013705-85.2023.4.03.6100, Segunda Turma, Rel.
Des. Fed. Renata Lotufo, j. 23/11/2023, DJEN 30/11/2023. (TRF-3 - AI: 50225336620254030000, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2026)" Por fim, afasta-se o argumento subsidiário fundado nas disposições do Projeto de Lei nº 4.133/2019 e do PL nº 1.127/2022. Sabe-se que projetos de lei em fase de tramitação legislativa constituem mera expectativa de direito, desprovidos de força cogente ou imperatividade.
O controle jurisdicional de políticas públicas deve balizar-se no direito positivo vigente, sendo vedado ao Poder Judiciário aplicar normas projetadas ou em discussão no Congresso Nacional, sob pena de indevida atuação como legislador positivo e flagrante violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º da CF). Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela manifesta inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal.
Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida na origem (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000688-93.2025.4.03.6202 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: ALESSANDRO CANDIDO XAVIER Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - SP503871-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 18/06/2026 (QUINTA-FEIRA), às 14 horas (FUSO HORÁRIO DO MS); Término: 24/06/2026 (QUARTA-FEIRA), às 17 horas (FUSO HORÁRIO DO MS).
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
1) Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB.
2) Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima).
3) Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 21 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRO CANDIDO XAVIER
Advogados
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-93.2025.4.03.6202 AUTOR: ALESSANDRO CANDIDO XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
SENTENÇA
Trata-se de ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DA UNIÃO e do BANCO DO BRASIL pedindo: "1. Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$ 343,99);
2. A condenação da parte ré para que restitua integralmente os valores pagos indevidamente pela autora, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos;
3. A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 99%, reduzindo o saldo devedor para (R$ 405,14 - planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º e o § 3º, do art. 5º, ambos da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VI, do § 4°, do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato;
4. Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de (R$ 356,53 - conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 143 parcelas de (R$ 2,49), com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas "a" e "b", do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001;
5. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 99%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para (R$ 28.360,05), conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de (R$ 24.956,85), a ser dividido em 143 parcelas de (R$ 174,52), aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas "a" e "b", do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência." Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38, c/c a Lei 10.259/2001, artigo1º, passo ao julgamento do feito.
PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, deve ser dito que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados.
Outrossim, consoante dispõe do artigo 114 do CPC "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", o que se afigura no presente feito. Em relação à União, a legitimidade ocorre a partir da competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no artigo 3º da Lei n. 10.260/2001.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado.
MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - é um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que tem o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior em instituições privadas por meio da concessão de financiamento para o custeio dos cursos, com juros baixos e prazo longo para quita a dívida. O FIES acontece duas vezes por ano. Para conseguir o financiamento é preciso passar em um processo seletivo, que exige desempenho mínimo no Enem e ter um teto de renda familiar para se inscrever.
Os candidatos são selecionados a partir da nota do Enem - quanto melhor a pontuação, maiores as chances. O aditamento do FIES é obrigatório e realizado por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES). A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é quem solicita a renovação do contrato. O estudante, então, tem um prazo para fazer a confirmação dos dados no sistema a partir da data de conclusão da solicitação.
Caso o aditamento não seja realizado, não há continuidade no financiamento e o estudante tem o contrato cancelado. Uma vez cancelado o contrato, há um efeito de rescisão contratual e consequente quitação da totalidade do débito semestral. O art. 23, da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, dispõe no art. 10, § 20 que a rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Narra a inicial: "A parte Autora obteve seu contrato de adesão ao FIES em 05/09/2012, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Engenharia Civil (diploma anexo), tendo concluído o curso referido. A fase de amortização iniciou-se em 10/06/2019, e desde essa fase, a parte Autora encontra-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no extrato de quitação (documento anexo), sendo que este evidencia o pagamento das 67 parcelas, com saldo devedor atual de R$ 40.514,36, a ser pago em 143 prestações, sendo que o valor das parcelas mensais são de R$ 343,99.
Considerando o valor das parcelas atuais, é notável que por mais que a parte autora possua vínculo empregatício, se torna claro que para arcar com o compromisso firmado é necessário que comprometa parte considerável de sua renda, restando o mínimo para que mantenha a sua dignidade, tendo em vista é necessário que arque com gastos essenciais, em prol da garantia das necessidades vitais, intrínsecos a sua sobrevivência básica, tais despesas são: água, luz, energia, aluguel, alimentação.
Ressalta-se ainda que mesmo com toda responsabilidade não ocorreu atraso nas parcelas, como consta nos documentos anexos, de modo que está totalmente adimplente com suas parcelas." A parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. Pois bem, pretende a parte autora a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 51/2022, com redução de 99% do total da dívida; bem como a restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior.
Contudo, a pretensão da parte autora, inclusive os pedidos subsidiários, não possuem fundamento jurídico. Note-se que o artigo 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2010, na redação dada pela Lei n. 13.530/2017, foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da parte autora, constituída no ano de 2012 (contrato nº 590.600.375).
Ressalto que não haveria fato ou óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a intenção do legislador. Assim, sem comando expresso da retroatividade, a qual é uma exceção, aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. Deve ser dito que a Lei n. 13.530/2017, de fato, ao introduzir o "FIES 2017", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (artigo 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001), o que veio acompanhado de diversas modificações no complexo normativo que regia a contratação, como, por exemplo, em relação à carência.
Note-se que o mesmo diploma legal previu a incidência de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN, para os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos (artigo 5º, II, da Lei n. 10.260/2001). JÁ o § 10º do artigo 5º, da Lei n. 10.260/2001 não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de "redução dos juros", nos contratos anteriores, até porque eles se referem ao inciso II do caput do artigo 5º, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da Medida n. 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores.
Assim, a princípio, o que se pretende não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, criando, portanto, um regime jurídico híbrido com o que se tem de mais favorável. Desta forma, o pedido de revisão não procede, assim como o pedido de ressarcimento de valores pagos a maior, em decorrência disso.
A taxa de juros real igual a zero somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e a fixação dessa taxa pelo Conselho Monetário Nacional. O § 10 do artigo 5º da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei n. 13.530/2017, segundo o qual a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput desse artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória n. 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, diz respeito apenas ao artigo 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 e não ao artigo 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, §8º, que estabelece expressamente que eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput desse artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.
Aqui, não há qualquer margem para interpretação que permita a aplicação retroativa da norma sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 5º-C da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017. Ademais, é vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional, no único sentido possível de ser atribuído ao texto, sendo certo ainda que a fixação da taxa de juros depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias para o custeio da política pública de financiamento do acesso ao ensino superior, questão que é da competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Da mesma forma, melhor sorte não assiste ao pedido de perdão de 12% da dívida, na forma da MP nº 1.090/2021, convertida na Lei 14.375/2022. Observo que, da análise da legislação em comento, tem-se que a Lei n. 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. Contudo, a parte autora não se enquadra em tal requisito.
A Lei n. 14.375/2022 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujos parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Assim, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou menos a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contrato adimplentes. Ressalto que não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, sendo que estas questões se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida.
Outrossim, da análise do artigo 1º, inciso V, da Resolução CG-FIES n. 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Contudo, essa hipótese não se aplica ao caso desta ação, diante da ausência de pedido da parte autora nesse sentido. Assim, os pedidos da parte autora não devem prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 4 de setembro de 2025. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-93.2025.4.03.6202 AUTOR: ALESSANDRO CANDIDO XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
SENTENÇA
Trata-se de ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DA UNIÃO e do BANCO DO BRASIL pedindo: "1. Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$ 343,99);
2. A condenação da parte ré para que restitua integralmente os valores pagos indevidamente pela autora, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos;
3. A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 99%, reduzindo o saldo devedor para (R$ 405,14 - planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º e o § 3º, do art. 5º, ambos da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VI, do § 4°, do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato;
4. Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de (R$ 356,53 - conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 143 parcelas de (R$ 2,49), com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do , da e as alíneas "a" e "b", do inciso V, -A da ;
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRO CANDIDO XAVIER
Advogados
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB 56253/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-93.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ALESSANDRO CANDIDO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Dourados, MS, 8 de maio de 2025.
art. 5°
Lei 14.375/2022
art. 5°
Lei 10.260/2001
5. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 99%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para (R$ 28.360,05), conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de (R$ 24.956,85), a ser dividido em 143 parcelas de (R$ 174,52), aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas "a" e "b", do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência." Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38, c/c a Lei 10.259/2001, artigo1º, passo ao julgamento do feito.
PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, deve ser dito que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados.
Outrossim, consoante dispõe do artigo 114 do CPC "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", o que se afigura no presente feito. Em relação à União, a legitimidade ocorre a partir da competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no artigo 3º da Lei n. 10.260/2001.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado.
MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - é um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que tem o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior em instituições privadas por meio da concessão de financiamento para o custeio dos cursos, com juros baixos e prazo longo para quita a dívida. O FIES acontece duas vezes por ano. Para conseguir o financiamento é preciso passar em um processo seletivo, que exige desempenho mínimo no Enem e ter um teto de renda familiar para se inscrever.
Os candidatos são selecionados a partir da nota do Enem - quanto melhor a pontuação, maiores as chances. O aditamento do FIES é obrigatório e realizado por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES). A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é quem solicita a renovação do contrato. O estudante, então, tem um prazo para fazer a confirmação dos dados no sistema a partir da data de conclusão da solicitação.
Caso o aditamento não seja realizado, não há continuidade no financiamento e o estudante tem o contrato cancelado. Uma vez cancelado o contrato, há um efeito de rescisão contratual e consequente quitação da totalidade do débito semestral. O art. 23, da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, dispõe no art. 10, § 20 que a rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Narra a inicial: "A parte Autora obteve seu contrato de adesão ao FIES em 05/09/2012, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Engenharia Civil (diploma anexo), tendo concluído o curso referido. A fase de amortização iniciou-se em 10/06/2019, e desde essa fase, a parte Autora encontra-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no extrato de quitação (documento anexo), sendo que este evidencia o pagamento das 67 parcelas, com saldo devedor atual de R$ 40.514,36, a ser pago em 143 prestações, sendo que o valor das parcelas mensais são de R$ 343,99.
Considerando o valor das parcelas atuais, é notável que por mais que a parte autora possua vínculo empregatício, se torna claro que para arcar com o compromisso firmado é necessário que comprometa parte considerável de sua renda, restando o mínimo para que mantenha a sua dignidade, tendo em vista é necessário que arque com gastos essenciais, em prol da garantia das necessidades vitais, intrínsecos a sua sobrevivência básica, tais despesas são: água, luz, energia, aluguel, alimentação.
Ressalta-se ainda que mesmo com toda responsabilidade não ocorreu atraso nas parcelas, como consta nos documentos anexos, de modo que está totalmente adimplente com suas parcelas." A parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. Pois bem, pretende a parte autora a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 51/2022, com redução de 99% do total da dívida; bem como a restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior.
Contudo, a pretensão da parte autora, inclusive os pedidos subsidiários, não possuem fundamento jurídico. Note-se que o artigo 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2010, na redação dada pela Lei n. 13.530/2017, foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da parte autora, constituída no ano de 2012 (contrato nº 590.600.375).
Ressalto que não haveria fato ou óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a intenção do legislador. Assim, sem comando expresso da retroatividade, a qual é uma exceção, aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. Deve ser dito que a Lei n. 13.530/2017, de fato, ao introduzir o "FIES 2017", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (artigo 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001), o que veio acompanhado de diversas modificações no complexo normativo que regia a contratação, como, por exemplo, em relação à carência.
Note-se que o mesmo diploma legal previu a incidência de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN, para os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos (artigo 5º, II, da Lei n. 10.260/2001). JÁ o § 10º do artigo 5º, da Lei n. 10.260/2001 não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de "redução dos juros", nos contratos anteriores, até porque eles se referem ao inciso II do caput do artigo 5º, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da Medida n. 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores.
Assim, a princípio, o que se pretende não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, criando, portanto, um regime jurídico híbrido com o que se tem de mais favorável. Desta forma, o pedido de revisão não procede, assim como o pedido de ressarcimento de valores pagos a maior, em decorrência disso.
A taxa de juros real igual a zero somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e a fixação dessa taxa pelo Conselho Monetário Nacional. O § 10 do artigo 5º da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei n. 13.530/2017, segundo o qual a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput desse artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória n. 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, diz respeito apenas ao artigo 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 e não ao artigo 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, §8º, que estabelece expressamente que eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput desse artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.
Aqui, não há qualquer margem para interpretação que permita a aplicação retroativa da norma sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 5º-C da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017. Ademais, é vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional, no único sentido possível de ser atribuído ao texto, sendo certo ainda que a fixação da taxa de juros depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias para o custeio da política pública de financiamento do acesso ao ensino superior, questão que é da competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Da mesma forma, melhor sorte não assiste ao pedido de perdão de 12% da dívida, na forma da MP nº 1.090/2021, convertida na Lei 14.375/2022. Observo que, da análise da legislação em comento, tem-se que a Lei n. 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. Contudo, a parte autora não se enquadra em tal requisito.
A Lei n. 14.375/2022 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujos parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Assim, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou menos a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contrato adimplentes. Ressalto que não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, sendo que estas questões se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida.
Outrossim, da análise do artigo 1º, inciso V, da Resolução CG-FIES n. 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Contudo, essa hipótese não se aplica ao caso desta ação, diante da ausência de pedido da parte autora nesse sentido. Assim, os pedidos da parte autora não devem prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 4 de setembro de 2025. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal