PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-94.2025.4.03.6137 AUTOR: EVA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por EVA FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, na qual requer: "[...] e) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e as Requeridas; f) Condenar as Rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 531,52 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; g) Condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); [...]" A autora alega que, a partir de junho de 2025, passaram a ocorrer descontos indevidos em sua conta corrente, no valor de R$ 42,95 cada, creditados nas datas de 02/06/2025, 01/09/2025, 01/09/2025, 01/10/2025, 03/11/2025 e 01/12/2025, totalizando R$ 257,70.
Aduz que, ao entrar em contato com a Caixa Econômica Federal (CEF), obteve a informação de que os descontos eram realizados pela seguradora Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A. A presente ação foi ajuizada em 11/12/2025, tendo a parte autora sustentado, na exordial, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, ao argumento de que não subsiste exigência legal ou jurisprudencial que condicione a propositura da demanda a prévio requerimento administrativo.
Em contestação, a ré CEF informou ter tomado ciência da demanda em 20/01/2026 e ter procedido ao cancelamento do débito em 22/01/2026, apenas dois dias após a citação. Em consequência, procedeu ao estorno integral do valor de na conta da parte autora, em 26/01/2026. Requereu, por conseguinte, o reconhecimento judicial da perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito nesses pontos.
II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Preliminares II.1.1- Da incompetência absoluta quanto à Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A A competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, abrangendo exclusivamente as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal - empresa pública federal - integra o polo passivo, o que atrai, em princípio, a competência desta Justiça Especializada.
Todavia, a ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A não ostenta a natureza jurídica exigida pelo dispositivo constitucional, porquanto se trata de pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer vínculo com a Administração Pública Federal que autorize o enquadramento nas hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a demanda em face da Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A, determinando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a essa ré, com o prosseguimento da ação tão somente em face da Caixa Econômica Federal.
II.1.2 – Da perda superveniente do objeto quanto à ré Caixa Econômica Federal Assiste razão à parte ré. Conforme se extrai do documento constante do ID 543875250, a CEF procedeu ao pagamento administrativo do valor de R$ 531,52 em favor da parte autora, a título de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Registre-se que o valor histórico dos descontos indevidos, de R$ 257,70, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, totalizou R$ 265,76, cujo dobro corresponde exatamente ao montante estornado pela ré (R$ 531,52), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Constata-se, portanto, que a satisfação administrativa observou o critério de repetição em dobro do indébito, com a devida atualização.
Dessa forma, tendo a ré satisfeito voluntariamente a pretensão relativa à declaração de inexistência do débito e à repetição do indébito, opera-se a perda superveniente do interesse de agir quanto a esses pedidos. Nesse sentido, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, quanto aos pedidos declaratório e restitutório, por falta de interesse de agir, ante a satisfação da pretensão veiculada na inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.2 - Mérito II.2.1 - Do pedido de indenização por danos morais Superada a questão relativa à perda do objeto quanto aos pedidos de natureza declaratória e restitutória, subsiste o pedido de indenização por danos morais, que não foi alcançado pela satisfação administrativa promovida pela ré. Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, também não merece prosperar. É certo que a realização de descontos não autorizados na conta corrente de consumidor configura, em princípio, falha na prestação do serviço bancário/financeiro.
Todavia, nem toda falha ou aborrecimento decorrente das relações de consumo é apta, por si só, a ensejar reparação por dano moral. O dano moral indenizável pressupõe lesão a direito da personalidade de intensidade e gravidade tais que extrapolem os dissabores inerentes ao cotidiano da vida em sociedade. No caso dos autos, a ré CEF, tão logo citada para os termos da presente demanda, procedeu, em curtíssimo intervalo de apenas dois dias, ao cancelamento do débito relativo ao convênio com a Sudacred e, na sequência, à restituição em dobro dos valores descontados.
Conquanto a solução tenha decorrido da citação judicial, e não de providência espontânea anterior ao ajuizamento, a celeridade da resposta, sem necessidade de qualquer outra medida coercitiva ou de prolongamento da lide, denota a inexistência de resistência injustificada ao direito da parte autora, uma vez reconhecido o equívoco. Ainda, não há notícia de que o autor tenha sofrido restrição de crédito, protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outra consequência gravosa apta a caracterizar lesão à sua dignidade ou aos demais atributos da personalidade.
Note-se, ademais, que eventual controvérsia acerca da origem ou da legitimidade do débito questionado junto à Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A restou superada pela própria conduta da ré Caixa Econômica Federal, que, ao promover a restituição em dobro dos valores descontados, reconheceu tacitamente a irregularidade da cobrança, tornando desnecessário o aprofundamento da instrução probatória quanto a esse ponto específico.
Tal reconhecimento, contudo, diz respeito exclusivamente à existência da falha na prestação do serviço, pressuposto já admitido nesta fundamentação, não sendo suficiente, por si só, para qualificar o abalo sofrido pela parte autora como apto a ensejar reparação extrapatrimonial, pelas razões já expostas. O episódio, embora causador de natural incômodo e desgaste ao consumidor, não ultrapassa, na hipótese concreta, o patamar do mero aborrecimento, próprio das relações de consumo massificadas e da vida em sociedade nos dias atuais, não configurando o abalo psíquico relevante e duradouro exigido para a caracterização do dano moral indenizável.
O desconto indevido alegado foi prontamente ajustado pela ré CEF após sua citação, não gerando, por si só, dano moral, sob pena de se banalizar o instituto e converter qualquer desconforto cotidiano em fonte de indenização. Assim, ausente a demonstração de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, não há falar em indenização por danos morais.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à ré SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em razão da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciar os pedidos a ela dirigidos. Ademais, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão deduzida pela parte autora na exordial quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por perda superveniente do interesse de agir.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Anote-se a concessão da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVA FERREIRA DA SILVA
Advogado
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-94.2025.4.03.6137 AUTOR: EVA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e outros ADVOGADO do(a) REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do CPC. Excepcionalmente, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste sobre o teor das contestações apresentadas nos autos. A manifestação deverá esclarecer, especialmente, se os valores indicados no comprovante de transferência entre contas da CAIXA (TEV de ID 543875250) foram percebidos em conta de sua titularidade, conforme indica o referido documento.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVA FERREIRA DA SILVA
Advogado
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-94.2025.4.03.6137 AUTOR: EVA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Ciência às partes da redistribuição do feito a este juizado. Trata-se de processo em que a parte autora requer em face da Caixa Econômica Federal - CEF e SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A a declaração de inexistência de relação jurídica; a repetição do indébito em dobro bem como a condenação ao ressarcimento por danos morais em razão de descontos alegadamente indevidos operados na conta que a parte autora mantém naquela instituição bancária.
Requereu-se ainda a tramitação prioritária do processo e os benefícios da justiça gratuita. A aba associados do PJ-e indicou os autos ali mencionados como preventos, entretanto, não vislumbro a hipótese de prevenção/litispendência ou coisa julgada. Processe-se a demanda. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação vez que satisfeito o requisito etário. Anote-se.
Visto que já houve contestação da CEF, cite-se a corré SUDACRED para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVA FERREIRA DA SILVA
Advogado
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000688-94.2025.4.03.6137 AUTOR: EVA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por EVA FERREIRA DA SILVA em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF visando à declaração de inexistência de relação jurídica; condenação à repetição do indébito em dobro e à reparação dos danos morais que teria suportado em razão de descontos alegadamente indevidos operados na conta bancária que mantém naquela instituição.
Os autos vieram conclusos. De acordo com ocaputdo art. 3º da Lei n.º 10.259/2001,“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Nas localidades em que há instalado Juizado Especial Federal Cível a sua competência é absoluta para processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal com valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, consoante determina o §3º do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) §3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (...) Compulsando os autos, verifica-se que a autora deu à causa o valor de R$ 10.531,52 (dez mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Assim sendo, o valor da causa não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, limite legal para a definição da competência dos Juizados Especiais Federais. Deste modo, como na Subseção Judiciária de Andradina/SP está instalado Juizado Especial Federal, a competência para julgar a presente demanda é daquele juízo especializado.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradina para o conhecimento e julgamento da presente demanda, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Andradina, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, após decurso do prazo para recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica.