PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-96.2026.4.03.6319 AUTOR: TERESA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA GUERREIRO GILIO DA SILVA - SP400529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação para concessão de pensão por morte devida à companheira. Consta da certidão de óbito, ID 584686530 – pág. 5, que o falecido deixara 05 filhos. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora faça juntar aos autos declaração emitida pelo INSS acerca da eventual existência de dependentes que estejam recebendo a pensão. Caso não seja juntada, o processo será extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e falta de documento imprescindível ao ajuizamento da ação.
Caso seja juntada e existam dependentes recebendo pensão, a autora deve, simultaneamente à juntada, promover emenda à inicial para inclusão do(s) pensionista(s) no polo passivo da ação, sob pena de extinção. Efetuado o requerimento de inclusão no polo passivo de quem esteja recebendo a pensão, determino desde já a citação de todos. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal