PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-97.2024.4.03.6309 AUTOR: GEISE LIMA CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - SP535857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito ao benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, J.M.
L. S., ocorrido em 03/06/2019. O pedido, requerido em 29/02/2024, foi indeferido na via administrativa pelo motivo "requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento". FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001 (Id. 319733364) Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (Id.319733360). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Parâmetros para a concessão do benefício previdenciário salário-maternidade. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período compreendido entre vinte e oito dias antes do parto e a data de sua ocorrência, nos termos do da : Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A respeito da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...]
I - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] Parágrafo 1°: O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Parágrafo 2°: Os prazos do inciso II ou do parágrafo 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do ministério do trabalho e da previdência social. [...] Parágrafo 4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no plano de custeio da seguridade social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Retira-se dos dispositivos acima reproduzidos que o segurado, que deixa de exercer atividade remunerada, mantém o vínculo com a Previdência Social pelo prazo de 12 (doze) meses. Caso tenha mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem a perda do vínculo, acrescem-se ao período inicial mais 12 (doze) meses. Ainda, se o segurado estiver desempregado, outros 12 (doze) meses serão somados aos interregnos acima referidos, podendo ser atingida a cifra de 36 (trinta e seis) meses, ao longo da qual a relação jurídica segurado/Previdência se mantém.
Do caso concreto. No caso dos autos, restou comprovado que a autora deu à luz em 03/06/2019, conforme se depreende da certidão de nascimento acostada aos autos (id. 319732445). O salário-maternidade foi indeferido ao argumento de que a autora não estaria filiada ao RGPS na data do parto. A parte autora argumenta que seu último vínculo empregatício se encerrou em 15/09/2017 e, portanto, de acordo com o inciso II, art. 15 da Lei 8213/91, manteve a qualidade de segurada por 12 meses.
Além disso, por estar desempregada prorrogaria o período de graça por mais 12 meses. Contudo, consta nas informações prestadas no ato do requerimento administrativo juntado neste processo (Id. 326430367, p. 20), que o desligamento da autora deste último emprego antes do parto ocorreu por sua iniciativa. Intimada para esclarecer tal situação, a parte autora quedou-se inerte (Id. 333702222) Ora, havendo pedido de demissão pela parte autora, inviável a aplicação da prorrogação do período de graça disposta no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, porquanto o desemprego voluntário não a autoriza.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (...)
12. Entendo que a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário.
13. Necessidade de interpretação da norma de acordo com a Carta Maior.
14. Não se deve perder de vista que, ao dispor sobre a Previdência Social, a Constituição da República prescreve que ela atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (artigo 201, inciso III).
15. Incidente provido.ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização prover o incidente de uniformização de jurisprudência. Brasília, 21 de junho de 2.012. (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012., sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 15 e 74 A
79 . LEI N.º 8.213/91. ÓBITO EM OUTUBRO DE 2015 . ÚLTIMO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EM NOVEMBRO DE 2013. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO DO INSTITUIDOR. EXTENSÃO DO PERÍODO GRAÇA POR 24 (VINTE E QUATRO MESES). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA .REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...]
13 - A rescisão do contrato de trabalho por ato voluntário do empregado afasta o caráter imprevisível do risco social e gera a presunção de que o segurado se preparou para suportar os efeitos jurídicos da cessação da fonte de renda, se for o caso, razão pela qual torna injustificável a extensão do período de graça, assim como inviabiliza o acesso ao seguro-desemprego, já que este benefício se destina exclusivamente àqueles demitidos sem justa causa, nos termos do artigo 2º da Lei n . 7.998/90.
14 - Neste sentido, é importante salientar que a proteção da Previdência Social é destinada aos obreiros em situação de desemprego involuntário, nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998 . Assim, inviável a extensão do período de graça com esteio no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, já que não restou demonstrado o caráter involuntário do desemprego do instituidor após a recisão de seu último contrato de trabalho formal.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
15 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n . 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/01/2015. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (24/10/2015), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal. [...]
19 - Apelação do INSS provida . Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores . Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos. (TRF-3 - ApCiv: 50404891820184039999, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 08/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/06/2021) Assim, não caracterizada a hipótese de prorrogação de período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, a manutenção dos direitos inerentes à filiação da parte autora se estende somente até 16/11/2018, não estando atendido o requisito da qualidade de segurado quando do parto.
A autora, portanto, não faz jus ao benefício postulado.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEISE LIMA CHAVES
Advogado
KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB 535857/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-97.2024.4.03.6309 AUTOR: GEISE LIMA CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - SP535857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEISE LIMA CHAVES
Advogado
KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB 23919/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-97.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: GEISE LIMA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Desta forma, a fim de se efetivar os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como dar cumprimento aos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, sobre a(s) contestação(ões) juntada(s) pelo(a)(s) ré(u)(s), atentando para as preliminares arguidas, se houver, bem como documentos que as instruíram. Transcorrido o prazo assinalado, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.