PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000688-97.2025.4.03.6136 AUTOR: R. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. DEFIRO ainda o requerimento de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, já anotado no sistema informatizado. Nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, verifico necessária a produção de prova pericial junto à autora e, para tanto, nomeio como do Juízo o Dr.
LUIS EDUARDO GIOLLO CESAR, CRM 156233, médico perito cadastrado neste Juízo junto ao sistema AJG/CJF. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Intimem-se as partes quanto à nomeação, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, e, se o quiser, indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze dias), ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames na autora por seu assistente, este deverá comparecer no local para acompanhar a perícia médica.
Decorrido o prazo às partes, providencie a Secretaria o agendamento da perícia junto à pauta eletrônica do(a) sr.(a) Perito(a) e respectiva intimação das partes, via ato ordinatório, e do expert quanto à data e local. Considerando que o perito é residente em outro município e deverá se deslocar, por seus próprios meios, para esta subseção a fim de realizar a perícia, acarretando, sem dúvida, maiores custos para tornar possível a sua realização, bem como utilizar-se de equipamentos próprios para realização da perícia, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 600,00, nos termos do artigo 28, § 1º, II, III e IV da Resolução 305/2014 do CJF.
Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários.
A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER neste Fórum Federal no dia e horário agendados para perícia, munida de documentos de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), intimando-se as partes para manifestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Ainda, providencie a Secretaria o levantamento do sigilo dos autos registrado no sistema informatizado pelo autor, eis que inaplicáveis neste caso as hipóteses do artigo 189 do CPC.
Int.
Cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente