PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-97.2025.4.03.6330 AUTOR: MAURO APARECIDO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MAURO APARECIDO PINTO em face da União Federal, objetivando o pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/2017, em paridade com os servidores ativos (R$ 3.000,00/mês), afastando-se a tabela regressiva do Anexo IV da Lei, que limitava seus proventos a R$ 1.050,00/mês a título do bônus.
Sustenta que, no período de março/2021 a janeiro/2024, o BEPATA foi pago aos ativos em valor fixo sem aferição do índice de eficiência institucional, assumindo natureza genérica, com fundamento no Tema 332 da TNU. A União Federal apresentou (ID 443719894), suscitando: incompetência do JEF; prescrição quinquenal; sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 332 da TNU; e, no mérito, a improcedência, sustentando a natureza pro labore faciendo do BEPATA com base na ADI 6562 do STF.
Ofertou proposta de acordo no valor de R$ 63.756,00. As tratativas não resultaram em composição (ID 483173328) (ID 545222868).
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar de prescrição. O período reclamado inicia-se em março/2021, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento (31/03/2025), não havendo parcelas prescritas. Também indefiro o pedido de sobrestamento, considerando que conforme se verifica do documento (ID 359155494), os embargos de declaração opostos no Tema 332 da TNU foram rejeitados (referência a 07/08/2024 e 09/08/2024 no cabeçalho do documento), encontrando-se o tema suficientemente amadurecido para orientar o julgamento.
Do Mérito O autor aposentou-se em 13/06/1998, antes da EC nº 41/2003, sendo titular do direito à paridade constitucional assegurada pelo art. 3º da EC nº 47/2005 (ID 359155485). O BEPATA foi instituído pela Lei nº 13.464/2017 vinculado a um índice de eficiência institucional a ser fixado pelo Comitê Gestor até 1º de março de 2017. Contudo, o Comitê somente foi implantado pelo Decreto nº 11.312/2022 e o índice de eficiência institucional somente foi efetivamente implementado em março de 2024, conforme reconhecido no voto-vista do Tema 332 da TNU (ID 359155494).
Durante todo o período reclamado, o bônus foi pago aos ativos no valor fixo de R$ 3.000,00/mês, sem qualquer aferição de produtividade, assumindo natureza de vantagem genérica. A tese fixada no Tema 332 da TNU (PEDILEF nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF) é clara: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024." Os demonstrativos de rendimento comprovam o recebimento de R$ 1.050,00/mês a título de "BÔNUS DE EFICIÊNCIA - AP" no período reclamado (ID 359155491), configurando diferença mensal de R$ 1.950,00 em relação ao valor pago aos ativos.
O argumento da União acerca da ADI 6562 não afasta a conclusão, pois a constitucionalidade da lei não impede o reconhecimento do caráter genérico do bônus durante o período em que pago sem aferição de produtividade (ID 443719894) (ID 359155494). O pedido, portanto, merece integral acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Reconhecer o direito do autor à percepção integral do BEPATA, no mesmo valor pago aos servidores ativos, afastando-se a tabela regressiva do Anexo IV da Lei nº 13.464/2017, durante o período de março/2021 a janeiro/2024, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 e na tese fixada no Tema 332 da TNU (PEDILEF nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF); b) Condenar a União Federal ao pagamento das diferenças do BEPATA pagas a menor ao autor no período de março/2021 a janeiro/2024, cujo valor será apurado na fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, adotando-se como parâmetro a diferença mensal de R$ 1.950,00 (valor pago aos ativos de R$ 3.000,00 menos o valor recebido pelo autor de R$ 1.050,00), nos 35 meses do período reclamado (ID 359155493).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao JEF por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentação de cálculo atualizado, com vistas à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 100 da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.