PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-06.2025.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CLEUSA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível e do Art. 203, § 4º do CPC, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à petição inicial, nos seguintes termos: apresentando “comunicação de decisão” emitida pelo INSS, ou outro documento que comprove a data do requerimento (DER) e o indeferimento administrativo do benefício pleiteado nesta ação, já que o Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide (“conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”), carecendo o autor do direito de ação por falta de interesse processual quando a tutela jurisdicional não lhe for necessária; apresentando declaração quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto e causa de pedir da presente demanda (art. 129-A, I, “d”, LBPS), esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Fica a parte autora ciente de que a insistência no prosseguimento deste feito com posterior constatação de tentativa de violação à litispendência ou à coisa julgada poderá implicar sua condenação por litigância de má-fé por fazer uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC). para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso.
Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel. Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos.
Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); para indicar na petição inicial, precisamente, sua profissão, haja vista tratar-se de qualificação necessária ao recebimento da petição inicial (art. 319, inciso II, NCPC) e, em se tratando de pretensão quanto à percepção de benefício por incapacidade, resta indispensável aferir a profissão habitual do autor como condição à aferição de sua capacidade ou incapacidade laborativa à luz da legislação vigente (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 203, inciso V, CF/88).
Se a profissão anotada na CTPS for de “serviços gerais” cabe ao autor discriminar as tarefas e atividades que desempenha durante o seu labor dada a necessidade de produção de prova pericial sob a ótica profissiológica. Se qualificado na petição inicial como “desempregado”, deverá o autor explicitar qual era sua profissão habitual antes de perder o emprego, ou então, a atividade remunerada desempenhada de forma informal ou autônoma nesse período;