PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000689-07.2024.4.03.6334 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JORGE LUIZ SPERA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ SPERA - SP55068-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000689-07.2024.4.03.6334 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JORGE LUIZ SPERA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ SPERA - SP55068-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, anulando o lançamento fiscal, determinando a revisão dos lançamentos fiscais efetuados no processo fiscal 13826.720739/2012-11, referente ao ano-calendário de 2010, para validar as deduções à título de prestação alimentícia no valor total de R$36.720,00.
Nas razões recursais, defende que deve ser incluída na dedução da base de cálculo as despesas médicas no valor de R$ 8.000,00, feito a psicóloga Antônia Silva A. Neves – CPF 041.***.***-69, referente ao pagamento de sessões psicoterápicas realizadas nos meses de agosto a novembro de 2010.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000689-07.2024.4.03.6334 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JORGE LUIZ SPERA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ SPERA - SP55068-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mérito foi analisado em sentença nos seguintes termos: (...) “Requer a parte autora provimento jurisdicional declaratório de nulidade de lançamento fiscal, pois entende que faz jus às deduções de imposto de renda pessoa física dos valores pagos a título de alimentos a sua ex-esposa e filhas, além de despesas médicas que especifica, no ano-calendário 2010/exercício 2011.
O direito de dedução da base de cálculo de imposto de renda das despesas decorrentes de alimentos e despesas médicas está previsto na Lei nº 9.250/95, consoante dispositivos abaixo transcritos: Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;
II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; Por sua vez, o art. 8º do mesmo diploma legal prescreve que: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)(Produção de efeitos) (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II:
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPFou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. O autor juntou documentos, dentre os quais, destaco: (i) boleto de cobrança, sacador Fazenda Nacional, vencimento em 13/06/2024, no valor de R$48.721,99 (ID 328137775, pág. 02); (ii) copia da sentença prolatada nos autos nº 1.139/99, separação judicial litigiosa, que condenou o então requerido Jorge Luiz Spera ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de sete salários mínimos aos filhos menores e Sônia Aparecida Pessotto Spera (ID 328137775, pag. 03/09), confirmada pelo Tribunal (ID 328137775, pág. 10/13); (iii) Declaração emitida por Sônia Aparecida Pressoto, constando ter recebido, no ano de 2010, do autor, a quantia de R$24.480,00, a título de pensão alimentícia fixada por decisão judicial (ID 328137775, pág. 14); (iv) Recibos de pagamento de pensão alimentícia, firmados por Sônia Aparecida Pressoto, referente a janeiro/2011 e dezembro/2011, no valor de R$2.040,00 (ID 328137775, pág. 15/26); (v) Declaração firmada por Nayana Pressoto Spera, constando ter recebido, no ano de 2010, de seu pai Jorge Luiz Spera, a quantia de R$6.120,00 a título de pensão alimentícia (ID 328137775, pág. 27); (vi) Recibos de pagamento de pensão alimentícia, firmados por Nayana Pressoto Spera, referente a janeiro/2011 e dezembro/2011, no valor de R$510,00 (ID 328137775, pág. 28/39); (vii) Declaração firmada por Nayara Pressoto Spera, constando ter recebido, no ano de 2010, de seu pai Jorge Luiz Spera, a quantia de R$6.120,00 a título de pensão alimentícia (ID 328137775, pág. 40); (viii) Recibos de pagamento de pensão alimentícia, firmados por Nayara Pressoto Spera, referente a janeiro/2011 e dezembro/2011, no valor de R$510,00 (ID 328137775, pág. 41/53); (ix) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, em nome da contribuinte Sônia Aparecida Pressoto, ano calendário 2010, exercício2011, constando ter recebido rendimentos de Jorge Luiz Spera, no valor de R$24.480,00 (ID 328137775, pág. 54/58); (x) decisão administrativa nos autos do processo 13826.720.739/2012-11, em nome do autor (ID 328137775, pág. 61/72); (xi) Declarações de Imposto de Renda do contribuinte Jorge Luiz Spera, referentes aos anos-calendários/exercícios 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 (ID 328137775, pág. 75/79); (xii) Declaração e recibos de pagamento de sessões de psicoterapia, no valor de .00,00 cada um, datados de 10/08/2010, 10/09/2010, 10/10/2010 e 10/11/2010 (ID 328137775, pág. 82/86). (xiii) Certidão de Dívida Ativa, inscrita em 21/12/2023, no valor consolidado de (ID 328540750); (xiv) cópia do processo administrativo 13826.720739/2012-11 (ID 328541654 e 328541671); (xv) Notificação Fiscal de Lançamento de débito (ID 328541654, pág. 90); (xvi) Acórdão datado de 08/11/2018 (ID 328541654, pag. 249) e acórdão datado de 14/06/2023 (ID 328541654, pag. 340); Trata-se de dívida antiga discutida no âmbito administrativo - 13826.720739/2012-11 com lançamento lavrado em 03/12/2012.
O autor informou em sua declaração de ajuste anual despesas com prestação alimentícia e despesas médicas; instado a apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas, após uma série de desdobramentos do processo administrativo, obteve decisão desfavorável. A discussão cinge-se não quanto ao direito em si à dedução das despesas médicas e prestação alimentícia, mas quanto à forma de comprovação das deduções declaradas pelo autor no ano calendário 2010.
Em relação à prestação alimentícia, denota-se dos autos que o autor logrou comprovar que o pagamento se deu em razão de sentença transitada em julgado, que fixou a pensão alimentícia em favor da ex-esposa e filhas (ID 32813777, pág. 09). Inclusive, a beneficiária dos alimentos declarou em sua declaração de ajuste anual, exercício 2011, os alimentos recebidos do autor, no montante de R$24.480,00, durante o ano de 2010 (ID 328137775, pág. 54).
Houve, outrossim, demonstração do pagamento realizado (ID 328137775, pág. 14/26). As filhas do autor, Nayana Pressoto Spera e Nayara Pressoto Spera receberam, cada uma, a importância de R$6.120,00 título de prestação alimentícia, durante o ano de 2010 (ID 328137775, pág. 27/52). Ou seja, a título de pensão alimentícia, o autor dispendeu a importância de R$36.720,00. No ano calendário 2010, conforme declaração de imposto de renda, o autor recebeu rendimentos tributáveis no valor total de R$122.648,13 (ID 328541654, pág. 100), suficiente ao pagamento da prestação alimentícia fixada judicialmente.
Quanto à alegação de reconciliação do casal e moradia em comum, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor reside em endereço diverso da autora, utilizando o mesmo endereço apenas para recebimento de suas correspondências. É o que se observa dos documentos juntados no processo administrativo: ficha de cadastro/inclusão de dependente, no título do clube Assis Tênis Clube, constando como companheira Andressa Aparecida de oliveira, admitida em 16/04/2008 (ID 328541654); contas de energia elétrica, com endereço na Água do Matão – imóvel rural (ID 328541654, pág. 23/44).
Quanto à falta de comprovação de disponibilidade financeira levantada pelo Fisco, sustentando a necessidade de apresentação de extratos bancários ou outra fonte de renda suficiente à comprovação da disponibilidade financeira vinculada aos pagamentos, nada obstante a plausibilidade da tese levantada pela Receita Federal (incongruência financeira), tal dado não pode invalidar a comprovação de que houve gastos do autor com as respectivas despesas.
Uma vez apresentados os recibos de pagamento, baseado na sentença que determinou o pagamento dos alimentos, a mera desconfiança do Fisco não é capaz de invalidar o direito do autor a usufruir das deduções em discussão. A dúvida acerca da evolução patrimonial do autor especificamente quanto ao pagamento da pensão alimentícia em espécie não pode automaticamente afastar o valor jurídico dos recibos constantes dos autos, que foram apresentados administrativamente à ré.
Embora a autoridade fiscal tenha a liberdade de investigar inconsistências, não há necessária correlação dos pontos levantados pela Receita Federal no caso concreto. No mesmo sentido desta conclusão, colaciono os seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO. GLOSA. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO PELO CONTRIBUINTE A RESPEITO DOS GASTOS DECLARADOS.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. - Afastada a alegação da prescrição do crédito tributário alegado pela autoria, tendo em vista que o tributo do imposto de renda é sujeito ao lançamento por homologação, levado em conta o seu fato gerador ser complexo e se consumar apenas com a entrega da declaração de ajuste anual. - Esta ação declaratória de inexistência de débito fiscal não se presta a conferir o direito a eventual isenção fiscal almejada, devendo, se for o caso, o contribuinte interessado exercer o seu dito direito e pleiteá-lo na seara administrativa ou em ação judicial específica. - A base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, e das deduções relativas: aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, aos médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (§ 1º do artigo 8º da Lei n. 9.250/95). - O pagamento poderá ser comprovado, "com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento" (§ 2º do artigo 8º da Lei n. 9.250/95). - Nos moldes do estabelecido pelo caput do art. 73, do Decreto n.º 3.000/99, todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual de IRPF estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, mas a comprovação ou justificação das deduções não pode ser exigida de forma indiscriminada, sem motivo relevante.
Assim, a autoridade fiscal pode exigir a apresentação do recibo e, caso o contribuinte não o possua ou na hipótese de o recibo oferecido não estar conforme o determinado na Lei nº 9.250/95, poderá requerer informações suplementares. - A exigência do Fisco, dentro dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF), deve corresponder a uma necessidade fiscalizatória demonstrada por meio de motivação razoável. - No caso dos autos, a discussão se limita à validade dos documentos relacionados aos gastos com fisioterapia (fls. 66/68, 141/144, 151/152); dentista (fls. 69/70 e 148/151); fonoaudiologia (fls. 71/73, 139, 145/148) visto que embora neles estejam especificados os valores relativos a ela e por ela declarados, a fiscalização tributária entende que não são suficientes para demonstrar que ela de fato custeou tais gastos.
Tal conclusão não pode prevalecer, visto que a contribuinte trouxe documentos que detalham os valores e a natureza dedutível desses. - Nos termos da bem lançada sentença, a mera alegação da Fazenda Nacional de que os recibos dos serviços contratados são inidôneos, sob o argumento de não atenderem os requisitos legais a autorizarem a dedução das despesas neles informadas, não afastam a validade dos respectivos recibos. - Os documentos comprobatórios das despesas médicas atendem os requisitos legais a autorizarem a dedução dos gastos com as saúde neles informados, nos termos da previsão contida no art. 8º, §2º, III, da Lei n° 9.250/95. - Por conta dos documentos apresentados, entendo que o polo contribuinte atendeu seu ônus de desconstituir e afastar as glosas fiscais. - Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1895129 - 0000631-63.2011.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019) Assim, à vista do título executivo que fixou os alimentos, bem como dos recibos/declarações apresentadas - hábeis a justificar o lançamento das despesas com prestação alimentícia, entendo comprovada referidas deduções. Passo à análise das despesas médicas. O autor trouxe aos autos comprovantes de sessões de fisioterapia, no montante de R$2.000,00 mensais, por quatro meses, entre agosto e novembro de 2010.
A profissional emitente do recibo declarou ter recebido a quantia de R$8.000,00 a título de pagamento de sessões psicoterápicas. Ratificou que os recibos emitidos, cada qual no valor de R$2.000,00, foram por ela emitidos e assinados de próprio punho. Argumenta o fisco que “(...) De igual forma não foi comprovado o efetivo pagamento do valor de R$8.000,00 a psicóloga Antonia Silva A. Neves, CPF 041.468.188-698, sendo apresentados uma declaração da profissional (fl.
76) e recibos (fls. 72/75, repetidos às fls. 200/203). Note-se que os documentos não informam o paciente. Aqui o contribuinte novamente argumenta que pagou em espécie e que comprova a disponibilidade pela declaração em sua DIRPF AC que em 31/12/2010 tinha o valor de R$ 145.000,00 em espécie. Contudo, tal informação não supre a necessidade de apresentar extratos bancários do contribuinte ou outra fonte de renda, onde constassem saques para que fosse provada a disponibilidade financeira vinculada aos pagamentos na data da realização dos mesmos, vez que o valor de R$145.000,00 o contribuinte informa ter em espécie no último dia do ano de 2010 e não no primeiro dia, pois que na data de 31/12/2009 o contribuinte informa que seu saldo era zero(0,00). (...)”.
HÁ prova de que o autor pagou a importância de R$8.000,00 a título de despesas com psicólogo - sessões de psicoterapia. Contudo, não há provas de que o autor foi o beneficiário dos serviços porquanto não consta da declaração ou dos recibos apresentados a especificação do paciente, a quem foram prestadas as sessões de psicoterapia; declara, genericamente, que o pagamento se refere a "sessões psicoterápicas".
O parágrafo 2º, inciso II, do artigo 8º, II, da Lei nº 9.250/95 prescreve que a dedução com despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Não há, contudo, nos documentos apresentados, informação que leve à conclusão de que o pagamento efetuado pelo autor foi ou não relativo ao próprio tratamento e/ou de seus dependentes.
Portanto, as despesas com psicólogo, inseridas na declaração de Imposto de Renda do autor, ano-calendário 2010/exercício 2011, no valor de R$8.000,00, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto devido. Correto, pois, nesse ponto, a decisão administrativa. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu PARCIALMENTE de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por JORGE LUIZ SPERA em face da UNIÃO (PFN) e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, à luz do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a União a efetuar a revisão dos lançamentos fiscais efetuados no processo fiscal 13826.720739/2012-11, que deu origem à CDA 80.1.23.115343-06, a qual DECLARO CANCELADA até o correto lançamento, referente ao ano-calendário de 2010, devendo validar as deduções declaradas pelo autor a título de prestação alimentícia em favor e Sônia Aparecida Pressoto, Nayana Pressoto Spera e Nayara Pressoto Spera, no valor total de R$36.720,00.
Por consequência, deverá a União reanalisar a declaração de imposto de renda do autor no ano-calendário 2010, em decorrência do reconhecimento judicial das deduções acima. Concedo o pedido de tutela de urgência requerido, para o fim de determinar que, independentemente do trânsito em julgado, sejam adotadas as medidas necessárias ao cancelamento do protesto levado a efeito pelo 1º Cartório de Notas de Assis, CDA nº 8012311534306 (ID 328137775, pág. 02).” (...) O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, outrossim, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).” A sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC.
É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
1. Para efeito de dedução de despesas médicas, odontológicas, dentre outras, da base de cálculo do imposto de renda, não encontra respaldo legal, tampouco se afigura razoável a exigência da juntada de comprovante de pagamento em conjunto com recibos e notas fiscais de prestação de serviços, ressalvados casos de dúvida/incerteza dos serviços prestados ou omissão na prestação de informações pelo profissional, situações que reclamam comprovação do efetivo pagamento das despesas dedutíveis por qualquer meio hábil.
2. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal