PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000689-07.2026.4.03.6182 EMBARGANTE: MARCIO BRUNO GREGORIO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: SUZANA PINTER GREGORIO
DECISÃO
Trata-se embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada opostos por MARCIO BRUNO GREGORIO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Sustenta o embargante ser incabível a decretação da ineficácia da alienação do imóvel matrícula nº 78.831 na Execução Fiscal nº 5000997-36.2021.4.03.6144, porquanto houve a reserva pelo executado de bens suficientes para a satisfação do crédito tributário, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN.
Aduz que o crédito em execução nos autos nº 5000997-36.2021.4.03.6144 e nº 0002897-18.2016.4.03.6144 (10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo) originaram da mesma autuação, e que os bens tornados indisponíveis na Cautelar Fiscal nº 5001195-15.2017.4.03.6144 (10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo) seriam suficientes para a satisfação de ambos, conforme reconhecido decisão proferida pela Vice-Presidência do E.
TRF3, que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 0011683-53.2016.4.03.0000. Pugna pela suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento final destes embargos de terceiro. Custas recolhidas (ID 556656593). É o relato do essencial.
Decido. Inicialmente, recebo o aditamento à inicial e documentos apresentados pelo embargante no ID 556649096 e anexos. A tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, após a análise dos elementos de convicção atualmente presentes nos autos, emerge cristalina a falta, pelo menos, do requisito concernente à “probabilidade do direito” reclamado pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. Conforme decisão reproduzida no ID 555662900 – p. 18-24, o débito em execução foi inscrito em dívida ativa em 2018 e o imóvel matrícula nº 78.831 alienado pelo executado em 2021, presumindo-se a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.
A fim de afastar mencionada presunção, incumbe à parte interessada demonstrar a reserva de bens pelo devedor suficientes para a satisfação do crédito tributário, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN. Nos autos principais o débito perfaz o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), conforme último demonstrativo atualizado juntado pela exequente (ID 346598742). Também naqueles autos, na peça por meio da qual requereu a decretação da ineficácia da alienação, a exequente informou que a indisponibilidade dos imóveis na Cautelar Fiscal nº 5001195-15.2017.4.03.6144 foi convertida em penhora vinculada à Execução Fiscal nº 0002897-18.2016.4.03.6144, a qual “está a cobrar a impressionante quantia de R$ 109.311.906,58" (cento e nove milhões trezentos e onze mil novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), salientando que "é praticamente impossível que os cinco imóveis citados sejam avaliados em montante capaz de garantir a totalidade do débito ali executado.” Dessa forma, as circunstâncias narradas na inicial relativas aos imóveis indisponibilizados em medida cautelar fiscal já havia sido levadas a conhecimento do Juízo e tomadas em consideração por ocasião da decretação da ineficácia da alienação.
Em vista do débito em execução em ambas as demandas, de fato, é extremamente improvável que os cinco imóveis penhorados sejam suficientes para garantir a satisfação da totalidade dos créditos em execução. O contrário não foi demonstrado. Em relação à decisão proferida pela Il. Vice-Presidência suscitada pela embargante, necessário pontuar o seguinte. O Agravo de Instrumento nº 0011683-53.2016.4.03.0000, mencionado pelo embargante, foi interposto em face de decisão proferida na Execução Fiscal nº 0002897-18.2016.4.03.6144 (10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo) que rejeitou a exceção de pré-executividade.
O efeito suspensivo foi deferido ao Recurso Especial interposto nos seguintes termos (ID 555684653 - grifou-se): (...) Observo ainda que a matéria objeto do recurso é exclusivamente de direito, já que incontroverso e reconhecido pelo v. acórdão recorrido que a execução fiscal foi ajuizada sem as CDAs. HÁ que se conferir trânsito ao especial, portanto, a fim de que a instância ad quem possa transmitir aos órgãos jurisdicionais ordinários a exata compreensão do disposto no art. 2º § 8º e art 6º, §1°, ambos da Lei 6.830/80, bem como ao art. 321 do CPC, ficando o mais alegado no recurso submetido ao crivo da instância superior, nos termos da Súmula 292/STF.
Por seu turno, comporta deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.029, §5', 111, do CPC. Não tangenciado o mérito da discussão, mas analisadas as circunstâncias objetivas da lide, bispo a probabilidade do direito invocado, fulcrado em firme jurisprudência do
C. STJ, bem assim o periculum in mora inerente à indisponibilização de recursos financeiros. Registro ainda que foram indisponibilizados para acautelar a presente execução diversos bens imóveis, cujo valor de mercado o recorrente informa superar a pretensão executória. Assim, nos limites do pedido, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial para: a) Suspender a execução fiscal até julgamento do recurso pelo
C. Superior Tribunal de Justiça; b) Tornar sem efeito a indisponibilidade de ativos financeiros determinada na medida cautelar preparatória nº 5001195-15.2017.4.03.6144; c) Converter em penhora a indisponibilidade dos demais bens (imóveis) perpetrada nos autos da cautelar.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial e atribuo efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...) Como se vê, a existência de bens indisponibilizados foi mencionada a fim de reforçar a necessidade de desbloqueio de ativos financeiros, partindo, aparentemente, tão somente de informação prestada pelo então recorrente, executado tanto na Execução Fiscal nº 5000997-36.2021.4.03.6144 (que deu origem a estes embargos), quanto na Execução Fiscal nº 0002897-18.2016.4.03.6144 (que deu origem ao mencionado recurso).
Assim, a questão atinente à suficiência da garantia foi mencionada em caráter incidental, assim como o próprio caráter precário da decisão proferida. Mencionado Recurso Especial não foi conhecido, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual do STJ, decisão transitada em julgado em 17/02/2021. Além disso, não há, naquela decisão, nenhuma menção à Execução Fiscal nº 5000997-36.2021.4.03.6144 (que deu origem a estes embargos).
Dessa forma, não se verifica qualquer indicação de que os bens indisponibilizados teriam sido considerados suficientes para garantir o valor de ambas as execuções, como pretende o embargante. Por fim, o embargante não elenca concretamente quaisquer bens supostamente reservados pelo devedor para satisfação dos créditos tributários, nem seu valor, não se desincumbindo minimamente do seu ônus. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
De outra parte, RECEBO os Embargos de Terceiro para discussão, nos termos do artigo 674 e seguintes, do Código de Processo Civil. Abra-se vista à embargada para apresentação de resposta, no prazo legal. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.