DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 AUTOR: JOSE FELIX FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
LÍDIA DIAS DA SILVA, DÉBORA ALVES FERREIRA, JOSUÉ ALVES FERREIRA, ISAQUE ALVES FERREIRA, ESDRAS ALVES FERREIRA, ISABEL ALVES FERREIRA, QUÉZIA ALVES FERREIRA, ZACARIAS ALVES FERREIRA formulam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 18/06/2025. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que: Sejam regularizadas as representações processuais dos requerentes; Sejam anexadas cópias dos documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de endereço e regularização da representação processual do também filho e sucessor do “de cujus”, de nome Obed.
Decorrido o prazo e com o devido cumprimento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação No silêncio, conclusos para extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de julho de 2026.
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 AUTOR: JOSE FELIX FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, pela qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 41/212.129.325-0, com DER em 04/01/2024. Conforme petição inicial (vide ID 311442342), o demandante havia requerido a averbação, para todos os fins previdenciários, dos períodos de 30/07/1969 a 30/01/1970 (Sociedade Ipiranga de Engenharia e Comércio S/A), de 01/05/1970 a 01/03/1971 (Tinturaria Têxtil Lapo S/A), de 16/05/1978 a 06/01/1981 (São Paulo Alpargatas S/A).
Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido do demandante (ID 312337444). Considerando que não havia contagem de tempo de contribuição/carência no processo administrativo – PA, mas somente mera simulação (vide fls. 56/63 - ID 311443670), foi determinado ao réu para que reconstituísse a contagem que embasou o indeferimento do benefício (ID 329739553). Atendendo à determinação retro, a autarquia previdenciária havia juntado duas contagens com tempo de contribuição e carência divergentes (vide fls. 66/67 – ID 338990831, e ID 338990832).
Na sequência, havia sido proferida sentença em 31/01/2025, julgando parcialmente procedente o pedido do autor apenas para condenar o INSS a averbar os períodos indicados na inicial, sem que resultasse em tempo de contribuição e carência mínimos para a aposentação (ID 348935720). Em sede recursal, a 8ª Turma Recursal deu provimento interposto pelo autor para anular a sentença, dando oportunidade ao demandante para se manifestar sobre os cálculos de tempo de contribução apresentados pelo INSS (ID 411284323).
Baixados os autos para este Juizado, o demandante requereu a inclusão no pedido, como controvertidos, os períodos de 05/04/1972 a 28/06/1972 (Metalúrgica Vulcão), e de 07/2007 a 09/2007, de 05/2009 a 10/2010, e de 11/2021 a 11/2023 (contribuinte facultativo), além de requerer a complementação das competências de 01/2010, de 01/2022 e de 01/2023 (contribuinte facultativo), recolhidas com valor menor que o mínimo legal (vide ID 426506755).
Pois bem. Quanto à divergência de dados nas duas contagens de tempo juntados pelo INSS (vide fls. 66/67 – ID 338990831, e ID 338990832), entendo que foi aquela que resultou em 8 anos, 6 meses e 19 dias (vide fls. 66/67 – ID 338990831) que embasou o indeferimento da aposentadoria do autor, já que a outra contagem (ID 338990832) considerou períodos que não constam do CNIS do demandante (ID 484031529).
Quanto à complementação das guias referentes aos meses cujas contribuições foram pagas com valor inferior ao mínimo legal, vislumbra-se do PA que o autor havia solicitado o pagamento para suplementar tais guias (vide fls.
43 – ID 311443670), persistindo o interesse de agir ao demandante. Analisando o CNIS atualizado autor, constata-se que as competências de 01/2010, de 01/2022, de 01/2023, de 03/2023 e de 05/2023 (contribuinte facultativo) foram vertidas com valor abaixo do mínimo legal (vide fls. 5/6 – ID 484031530). Assim sendo, tendo em vista que somente no curso desta ação o autor teve conhecimento dos períodos que efetivamente havia sido computados pelo INSS na contagem, recebo a petição de ID 426506755 como emenda à inicial, complementando os períodos controvertidos indicados na exordial (ID 311442342).
Dando seguimento à presente ação, em consulta ao sistema DATAPREV, verifica-se que o autor faleceu em 18/06/2025 (ID 484031531). Assim, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil”. A habilitação dos sucessores processuais requer, portanto, a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora; b) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS; c) carta de concessão da pensão por morte ou provas da condição de sucessores na ordem civil (certidão de casamento atualizada, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso; d) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores.
Prazo: 30 (trinta) dias. Com a juntada dos documentos acima, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de habilitação. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da ação sem resolução de mérito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FELIX FERREIRA
Advogado
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 AUTOR: JOSE FELIX FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Vista à parte autora do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo apresentado pelo INSS id 338990831, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE FELIX FERREIRA
Advogado
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE FELIX FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE FELIX FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do fato que a parte autora não teve ciência da contagem administrativa realizada pelo INSS.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE FELIX FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora formula a seguinte alegação em seu recurso inominado: “O recorrente, nascido em 22/07/1946, contribuiu ao longo de sua vida laboral para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, em 04/01/2024, formulou pedido administrativo para a concessão de aposentadoria por idade urbana, com base no art. 18 da EC 103/2019. O requerimento foi indeferido por meio de "indeferimento automático" do INSS, sem a realização de uma análise detalhada dos períodos contributivos.
Em razão disso, o processo administrativo não continha um demonstrativo detalhado do tempo de contribuição, impedindo o autor de elaborar corretamente sua petição inicial com base em informações concretas (ID 311443670). Ainda assim, o autor possuía vínculos empregatícios registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os quais foram desconsiderados pela Autarquia.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE FELIX FERREIRA
Advogado
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE FELIX FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de junho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FELIX FERREIRA
Advogado
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE FELIX FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 20 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FELIX FERREIRA
Advogado
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE FELIX FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando a existência de vícios na sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando-se os fundamentos lançados na peça do embargante, verifico que a pretensão é a modificação da decisão embargada, não a supressão de omissões, contradições ou dúvidas. A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e o embargante, que não concorda com os motivos expostos na sentença, deve socorrer-se do recurso apropriado. Não há, na sentença, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração. Int. SÃO PAULO, 12 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FELIX FERREIRA
Advogado
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE FELIX FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por JOSE FELIX FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Conforme consta dos autos, o autor formulou requerimento administrativo para concessão do benefício (NB 41/212.129.325-0) em 04/01/2024, indeferido por "Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019".
Alega a parte autora, na petição inicial, que o INSS não reconheceu os períodos de 30/07/1969 a 30/01/1970, de 01/05/1970 a 01/03/1971 e de 16/05/1978 a 06/01/1981, anotados em CTPS. Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, sustenta a improcedência do pedido e a prescrição.
É o relatório.
Fundamento e decido. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, à obtenção do benefício de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade, para o trabalhador urbano, está prevista no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses. No entanto, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, o prazo de carência será reduzido de acordo com a tabela prevista no da º 8.213/91, a seguir transcrita: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses De acordo com a Súmula n.º 44 da Turma Nacional de Uniformização, “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no da deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FELIX FERREIRA
Advogado
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE FELIX FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Visto em despacho. Diante do silêncio do ente autárquico, comunique-se à CEABDJ-INSS para informar a previsão de cumprimento da decisão de 25/06/2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se com urgência. São Paulo, 4 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FELIX FERREIRA
Advogado
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE FELIX FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda proposta por José Felix Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/212.129.325-0), mediante o reconhecimento e cômputo do tempo comum correspondente aos interregnos de 30/07/1969 a 30/01/1970; de 01/05/1970 a 01/03/1971 e de 16/05/1978 a 06/01/1981.
Compulsando os autos verifico que não foi acostada aos autos cópia integral da CTPS n.º 57992, série 131-A, expedida em 13/12/1968. Assim, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão, cópias integrais e legíveis da CTPS – capa a capa –. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS, requisitando-se que, no prazo de 20 (vinte) dias, sejam enviadas cópias integrais do processo administrativo em referência, notadamente da contagem de tempo que embasou a concessão o indeferimento da aposentadoria à parte autora.
Caso inexistente, a Autarquia deverá providenciar a confecção da referida contagem e encaminhá-la a este Juízo. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de junho de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FELIX FERREIRA
Advogado
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-09.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE FELIX FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Cite-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Assim, diante do indeferimento administrativo, ingressou com a presente demanda judicial, instruindo-a com documentação comprobatória dos vínculos trabalhistas e dos períodos de contribuição controversos. Durante a tramitação do feito, em razão da falta do cálculo detalhado o juízo determinou que o INSS apresentasse o cálculo detalhado do tempo de contribuição que embasou a negativa administrativa (ID 329739553).
Todavia, o documento foi anexado aos autos sem que o autor fosse intimado a se manifestar sobre ele (ID 338990831) e, consequentemente, sem que lhe fosse dada a oportunidade de impugnar eventuais erros ou inconsistências nos dados apresentados pela Autarquia. Além disso, o autor, caso tivesse tido acesso prévio a esses cálculos, poderia ter emendado sua petição inicial para adequá-la à realidade dos dados apresentados, o que reforça o prejuízo causado pelo cerceamento de defesa.
Em razão dessa omissão, foram opostos embargos de declaração visando suprir tal lacuna processual, os quais foram rejeitados pelo magistrado a quo, mantendo-se a decisão sem a devida análise do direito ao contraditório e ampla defesa. Dessa forma, a sentença foi proferida sem a adequada observância do contraditório e da ampla defesa, caracterizando um grave cerceamento de defesa que compromete a validade da decisão judicial.” Assiste razão à parte autora em relação a sua alegação de cerceamento de defesa.
Com efeito, o requerimento administrativo da parte autora foi indeferido sem que tivesse sido realizada nenhuma contagem administrativa, tendo sido apresentada a seguinte fundamentação: “Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias"). Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por idade foi INDEFERIDO.” (fl. 64 do ID. 322258197) (destaquei) A contagem administrativa anexada pelo INSS em 17/09/2024 (ID. 322258199) desconsiderou, sem apresentar justificativa, diversas relações previdenciárias que foram declaradas pela parte autora em seu requerimento administrativo, de forma que é possível afirmar a presença de divergência entre a fundamentação do indeferimento administrativo e os cálculos apresentados pelo INSS após determinação judicial.
Tal divergência é relevante, de modo que a concessão de prazo à parte autora para a manifestação é necessária, de forma que a atitude do juízo a quo, ao não abrir referido prazo, acaba por implicar em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos ao juizado de origem, para que seja aberto prazo à parte autora para que se manifeste quanto ao teor dos cálculos apresentados pelo INSS. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTAGEM ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com fundamento na ausência de tempo de contribuição suficiente. A parte autora alegou cerceamento de defesa em razão da falta de intimação para manifestação sobre a contagem de tempo de contribuição apresentada pelo INSS no curso do processo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre a contagem administrativa apresentada pelo INSS caracteriza cerceamento de defesa capaz de anular a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria ocorreu de forma automática, com simulação de tempo de contribuição baseada no CNIS, sem oportunizar ao segurado a complementação documental ou a manifestação sobre os dados considerados. No curso do processo judicial, o INSS apresentou contagem de tempo de contribuição divergente da fundamentação administrativa, sem que tenha sido assegurado à parte autora o direito de se manifestar, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de abertura de prazo para manifestação da parte autora sobre documentos relevantes ao deslinde da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa, vício que compromete a validade da sentença, impondo sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos São Paulo, 23 de maio de 2025.
art. 142
Lei n.
art. 142
Lei nº 8.213/91
Quanto à qualidade de segurado, o art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/2003, dispõe que “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Por outro lado, com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por idade foi extinta e substituída pela aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição.
O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição.
Essas regras estão previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/2019: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. No presente caso, o autor alega que o INSS não reconheceu os períodos de 30/07/1969 a 30/01/1970, de 01/05/1970 a 01/03/1971 e de 16/05/1978 a 06/01/1981, anotados em CTPS.
Para comprovação dos períodos de 30/07/1969 a 30/01/1970, de 01/05/1970 a 01/03/1971, o autor apresentou a CTPS n.º 57992, série 131-A, expedida em 29/12/1968 (fl. 04 e ss. do ID 311443670), com anotação dos vínculos empregatícios controvertidos, tal como alegado pelo autor. Com relação ao período de 16/05/1978 a 06/01/1981, acostou aos autos a CTPS n.º 018372, série 321ª, expedida em 20/07/1972 (fl. 10 e ss. do ID 311443670), com a anotação do vínculo.
De qualquer sorte, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula n. 75, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Com relação aos vínculos controvertidos, apresentam anotação principal em regularidade, em ordem cronológica, com assinatura no campo de data de entrada e saída sem rasuras. Ademais, com relação ao período de 16/05/1978 a 06/01/1981, constam anotações acessórias de alteração de salário e férias, tudo em aparente regularidade.
Em assim sendo, tenho que a cópia da carteira de trabalho carreada ao feito, sem defeitos formais que lhe comprometam a fidedignidade, é documento hábil à comprovação da sobredita relação laboral, eis que suas informações gozam de presunção relativa de veracidade, sucumbindo, tão-somente, ante a apresentação de provas contrárias, como explicado linhas atrás. Assim, com base nos documentos apresentados, podem ser reconhecidos os vínculos nos períodos de 30/07/1969 a 30/01/1970, de 01/05/1970 a 01/03/1971 e de 16/05/1978 a 06/01/1981, com base na CTPS.
Conforme o parecer elaborado pela Contadoria Judicial, que adoto como parte integrante desta sentença, considerando-se os períodos de 30/07/1969 a 30/01/1970, de 01/05/1970 a 01/03/1971 e de 16/05/1978 a 06/01/1981, a soma com os períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa perfaz o total de 12 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 164 contribuições até a data da DER (04/01/2024), o que é insuficiente para a concessão do benefício.
Decisão
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos de 30/07/1969 a 30/01/1970, de 01/05/1970 a 01/03/1971 e de 16/05/1978 a 06/01/1981, como tempo de contribuição e carência. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.