PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-11.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: RONALDO BORDIN OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, em execução fiscal em face de RONALDO BORDIN, contra sentença que julgou extinto a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta em síntese que, no presente caso há o interesse em agir, pois anteriormente a propositura da ação, o Apelante cobrou administrativamente o Apelado, contudo, não obteve êxito, assim, é imprescindível a tutela jurisdicional, pois para receber o que lhe é devido torna-se necessária e adequada a ação judicial. Aduz ainda que, “As partes entabularam acordo administrativo, onde o Apelado reconheceu voluntariamente os débitos em cobro, bem como sanou suposto vicio que possa ter ocorrido na notificação, apesar do que diz o princípio da continuidade.
Ademais, embora a execução esteja devidamente aparelhada pela CDA, o juízo “a quo” extinguiu sem resolução do mérito a cobrança, por entender que o débito exequendo não seria válido, independentemente do acordo entabulado entre as partes”. Por fim, invoca o Tema 375 do STJ, para suscitação de possível invalidade do Termo de Acordo deve ser requerida e comprovada pela parte Apelada, sendo vedado ser revisto de ofício, excetuando-se os casos previstos no artigo 149 do Código Tributário Nacional, além da questão da Oportunidade e Conveniência da Administração Pública, em benefício do contribuinte.
E como cabalmente comprovado pelo Apelado, ele naquele termo renunciou expressamente a qualquer discussão sobre aqueles valores. Requerendo, que seja reconhecido a inexistência de quaisquer vícios que maculem a validade do Título Extrajudicial que lhe dá suporte, dando total provimento ao presente recurso. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
2024
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Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
RONALDO BORDIN
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000689-11.2021.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: RONALDO BORDIN EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA FEDERAL DA OITAVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - BAURU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramitam os autos nº 5000689-11.2021.4.03.6108, Execução Fiscal movida pelo(a) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, CNPJ nº 62.***.***/0001-59, em relação a RONALDO BORDIN CPF: 124.***.***-06, para cobrança do débito no valor de R$ 3.057,76 (em fevereiro/2021), conforme CDA n.º 2017/020387, 2018/020902 e 2020/015317.
E tendo em vista o fato de se encontrar(em) em local(is) ignorado(s), pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei, CITA o(a)(s) devedor(a)(es)(s) RONALDO BORDIN CPF: 124.***.***-06 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague(m) a dívida acima mencionada, com seus acréscimos legais, ou garanta(m) a execução, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. EXPEDIDO, nesta cidade de Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta
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É o relatório.
Decido, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência. A controvérsia cinge-se à exigência de comprovação da notificação do contribuinte, para fins de validade de lançamento tributário de anuidade, e, por conseguinte, da CDA dele originária. O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições.
Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador. Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida do contribuinte.
Quanto aos conselhos de profissões regulamentadas, de há muito se reconhece que as anuidades por eles exigidas tem natureza tributária, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema de Repercussão Geral n.º 732), sendo lançadas de ofício. A propósito, confira-se o seguinte precedente: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (STJ, REsp 1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15.04.2011) (grifos nossos). A notificação do contribuinte é condição indispensável para a regular constituição do crédito tributário, nas hipóteses de lançamento de ofício, como ocorre com as contribuições no interesse de categorias profissionais. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do
C. STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental.
2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado.
3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.
5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021). E também desta Corte Regional, admitindo-se, inclusive, o reconhecimento da nulidade de ofício: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES.
AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade.
4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020).
5. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008532-11.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, em face de sentença que, em execução fiscal, declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.
3. Em consonância com o entendimento majoritário assentado no
C. Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir da Exequente prova da regular constituição do crédito. Precedentes do
C. STJ: AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021; AgInt no AREsp 1794299/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no AREsp 1726545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020; AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
4. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento.
5. Na espécie, o r. Juízo a quo determinou ao Conselho Apelante que se manifestasse sobre a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
6. Apelação a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002069-87.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) “APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O entendimento adotado pelo
C. STJ no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade.
2. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova acertadamente exigida pelo Juízo a quo.
3. Ausente prova da regular notificação da executada acerca do lançamento do débito, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro.
4. Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003240-45.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023) Por fim, registre-se que, em 11.09.2024, o
C. STJ aprovou súmula sobre a matéria, no mesmo sentido dos julgados supra: “Súmula 673: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024). No caso em tela, intimado a emendar a inicial na forma do art. 321 do CPC, comprovando a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano da cobrança, o exequente juntou AR onde consta endereço insuficiente (ID 326824160); AR datado de 13.09.2018 (ID 326824161); AR datado de 30.08.2019 (ID 326824162); notificação de dívida ativa datado de 01.08.2019 (ID 326824165); notificação de dívida ativa datado de 16.08.2018 (ID 326824164), em apelação juntou, Termo de Acordo datado de 02.05.2022 (ID 326824170); e ficha cadastral (ID 326824169).
Em que pese não comprovada a prévia notificação do lançamento das anuidades em cobro, com a juntada do Terno de Confissão de Dívida restou suprida eventual irregularidade. O decisum, não merece subsistir,
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a decisão de 1º grau e determinar o prosseguimento do feito.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.