SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), JOAO PEDRO MARTOS DE GODOY (OAB 518373/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-17.2026.4.03.6308 AUTOR: CRISTIANE ANDREA ROSSETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA CATIB COSTA BANNWART - SP476521 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO MARTOS DE GODOY - SP518373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Em análise preliminar: No que toca à análise da prova de natureza biopsicossocial, ou seja, relativamente às condições pessoais da parte autora (id 598817122, fl. 11, item n. 12), observo que a viabilidade da análise da incapacidade sob o aspecto social dá-se em razão da constatação da incapacidade parcial da parte autora, o que será feito adiante pelo Juízo, se o caso, em função do que consta no laudo pericial e em atenção aos ditames da Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Ademais, vale lembrar que o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Em decorrência, destaco que o “livre convencimento motivado”, dar-se-á, adiante, seguindo-se as provas existentes nos autos.
Indefiro o requerimento da parte autora (id 598817122, fl. 12, item n.
13) quanto à “esclarecimento” por parte do perito através da oferta de “quesitos complementares”, tendo em vista que o perito foi claro, objetivo e fundamentou suas conclusões dentro da técnica esperada, levando-se em conta as provas existentes no processo. Nesse passo, a análise do quadro clínico da parte autora quando da realização da perícia, momento crucial para aferição do estado de saúde, de fato, subsidiou sua conclusão quanto à natureza da doença e seus reflexos na condição laborativa da parte autora.
Nesse ponto, à luz do que ver-se-á adiante neste decisum, não vislumbro motivo para relativizar a conclusão pericial, mormente, porque fora embasada, além do exame clínico, na documentação apresentada pela própria parte autora, consubstanciada em atestados médicos, relatórios assistenciais, exames de ressonância magnética, tomografias, ultrassonografias e raio
X. Indefiro, também, o pedido da parte autora de realização de nova perícia (id 598817122, fl. 14, item n. 14), uma vez que há vedação de realização de mais de uma perícia em processos dessa natureza imposta pelo CJF, pelo menos em primeira instância. Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Ademais, não há evidência de ser doença rara ou quadro clínico extremamente complexo, de modo que, em regra, para a realização da perícia, bastam a formação médica e o registro no conselho de classe.
Ressalte-se que não há necessidade de a perícia médica ser realizada por médico especialista, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade laborativa, uma vez que não se trata propriamente de efetuar o tratamento de doença. Neste sentido já se manifestou o próprio Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, na qual se indagava justamente se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Resposta: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600).
Registre-se, ainda, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a obrigatoriedade de que as perícias médicas sejam realizadas apenas por especialistas: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000832-93.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) Por fim, consigne-se que as perícias são marcadas segundo os documentos trazidos aos autos e, na medida do possível, direcionada aos peritos médicos, com determinadas especializações, o que não significa que os peritos desta Justiça não estejam habilitados à análise da situação da parte, uma vez que, consoante entendimento já consolidado, nos processos não se analisam doenças, mas a incapacidade laborativa decorrente de males constatados.
Acresça-se, ainda, que a perícia é feita entre médico e paciente e deverá ser embasada não só no parecer observativo do expert, mas também num histórico médico consistente com os males descritos na inicial, instruído com exames laboratoriais e de imagem, além de pareceres dos médicos que assistem a parte autora, sendo esse conjunto de provas, de incumbência da parte, que possibilita a conclusão do Sr.
Perito no laudo que integra os autos. Não há demais preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o julgamento.
Posto isso, passo a resolver o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da ação. Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Para tanto, consta dos autos que a parte autora usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB. 726.275.563-4) que teve DIB em 07/11/2025 e DCB em 02/01/2026 (id 574830350, fl. 61 e id 574830350, fl. 68).
Ao depois, consta novo pedido administrativo para concessão de benefício por incapacidade, NB. 727.552.496-2, com DER em 06/01/2026 (id 574831257, fl. 71/72), indeferido devido a inexistência de incapacidade. O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Ainda, o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Incumbe à autora, portanto, comprovar o fato gerador do acréscimo, qual seja, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 373, I, do CPC).
Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. Do laudo pericial (id 590495337 e id 590495338) extrai-se o que segue: (...) (...) (...) (...) O INSS (id 591519093) pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora (id 598817122), por sua vez, impugnou o laudo pericial. Sustenta que o laudo não refletiu adequadamente o conjunto probatório, nem suas condições clínicas, funcionais e profissionais.
Alega que, embora reconheça doenças cervicais e lombares, fibromialgia, alterações degenerativas, dor crônica, limitações funcionais e anterior concessão de benefício por incapacidade, o laudo apresenta contradições quanto aos tratamentos realizados e conclui, sem fundamentação suficiente, pela inexistência de incapacidade. Afirma que o perito não analisou, de forma concreta, as exigências da atividade de auxiliar de logística, do efeito conjunto das patologias, dos exames de imagem, dos documentos médicos e da persistência temporal do quadro.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Não há fundamento idôneo para o acolhimento das impugnações formuladas contra o laudo pericial. O fato de o perito reconhecer a existência de doenças ou moléstias não conduz, automaticamente, à conclusão pela incapacidade laboral. Com efeito, no caso, o expert analisou todo o quadro clínico da autora, em conjunto com os documentos médicos por ela apresentados, com a sua idade e atividade habitual, e, procedendo a exame físico da autora, concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa.
Embora também mereçam crédito, os documentos médicos juntados possuem força probante menor do que o laudo pericial, diante da relação pessoal e próxima dos médicos assistentes com o paciente. O médico perito, capacitado, foi bastante conclusivo no laudo pericial e fundamentou, com a profundidade e técnica exigidas, suas impressões. Ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem.
E não é isso que se verifica no caso dos autos. Não há razões para afastar as conclusões do perito. Isso porque, o laudo pericial é coerente, inteligível e está fundamentado, tendo enfrentado as questões técnicas submetidas a seu exame. Portanto, ausente qualquer elemento idôneo a contradizer as informações constantes no laudo, não se justifica a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões assinaladas pelo perito.
Assim, acolho as conclusões pericias em sua integralidade. Via de consequência, a pretensão da parte autora não se sustenta, em razão da comprovação da inexistência de incapacidade laborativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE ANDREA ROSSETTI
Advogados
SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), JOAO PEDRO MARTOS DE GODOY (OAB 518373/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-17.2026.4.03.6308 AUTOR: CRISTIANE ANDREA ROSSETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA CATIB COSTA BANNWART - SP476521 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO MARTOS DE GODOY - SP518373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais).
Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 25 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE ANDREA ROSSETTI
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SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), JOAO PEDRO MARTOS DE GODOY (OAB 518373/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, AVARÉ - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-17.2026.4.03.6308 AUTOR: CRISTIANE ANDREA ROSSETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA CATIB COSTA BANNWART - SP476521 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO MARTOS DE GODOY - SP518373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 18/06/2026 às 15h57min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
AVARÉ/SP, 6 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE ANDREA ROSSETTI
Advogados
SABRINA CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), JOAO PEDRO MARTOS DE GODOY (OAB 518373/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-17.2026.4.03.6308 AUTOR: CRISTIANE ANDREA ROSSETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA CATIB COSTA BANNWART - SP476521 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO MARTOS DE GODOY - SP518373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Determino a realização do exame pericial para o dia 18/06/2026 às 15h57min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Clínico Geral, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a).
Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Nos termos estabelecidos pela Resolução CJF nº. 937/2025, fixo os honorários periciais para os profissionais que atuam nesta Vara Federal em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), e EXCEPCIONALMENTE, considerando as peculiaridades devidamente demonstradas, fixo os honorários da perita Erica Luciana Bernardes Camargo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por perícia, em razão da necessidade de deslocamento do município de Botucatu, bem como de sua especialidade e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações do periciando.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade habitual do periciando. O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais).
Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal