PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000689-18.2024.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDA RIBEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA RAMIRES FONSECA - MS12967-A, LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA - MS4657-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado, conforme art. 201, V da Constituição Federal. A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente na data do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso dos autos, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, em relação ao segurado Reinaldo de Castilho Adolfo falecido em 14/08/2020 (ID 313112283, fls 1). No presente caso, a parte autora apresenta como início de prova material da atividade os seguintes documentos:
I – Registro de Nascimento, referente a Lauro Ribeiro Adolfo, nascido em 31/12/1988, constando sua filiação entre Reinaldo Castilho Adolfo e Aparecida Ribeiro (ID 313112279, fls 1 e 2);
II – Certidão de Óbito, referente a Reinaldo de Castilho Adolfo, constando seu estado civil como divorciado e domicilio na Rua Bangu, n°101, Bairro Vila Almeida, na Cidade de Campo Grande – MS, falecido em 14/08/2020 (ID 313112283, p. 1);
III – Conta de Internet, em nome de Vanda Ribeiro Adolfo Mariano, constando seu domicilio na Rua Bangu, n° 101, Bairro Vila Almeida, na Cidade de Campo Grande – MS, emitido em 08/2020 (ID 313113139, p.7);
IV – Boletim de Ocorrência, em nome de Aparecida Ribeiro, constando seu estado civil como solteira, registrado em 09/09/2019 (ID 313113139, fls. 28 a 31);
V – Fotos (ID 313113139, p. 43 a 53); Da qualidade de segurado: A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, visto que até a data do óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade, conforme seu CNIS ID313113139, fls
56. Da qualidade de dependente: O início de prova documental apresentado é razoável em favor da tese da autora, pois indicativo de união estável e da coabitação do casal. Somado ao início de prova material, o depoimento da autora e os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando a existência e manutenção da união estável entre 1988 até o óbito do de cujus, ocorrido em 2020.
Por conseguinte, restou comprovada a existência e manutenção de união estável não só na data do óbito, mas também por período superior a 30 anos antes do falecimento, sem separação entre a autora e o falecido. Da temporariedade do benefício: De acordo com o art. 77, da Lei 8.213/91, verifica-se a existência de dois requisitos que influenciam a duração do benefício (art. 77, §2º, V): - o recolhimento de 18 contribuições pelo segurado falecido; - e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
No caso, o número mínimo de contribuições foi preenchido, conforme processo administrativo anexado aos autos. JÁ o segundo requisito restou comprovado pelo conjunto probatório produzido, constituído de prova material e declarações anexadas. Uma vez enquadrado o caso à mencionada norma, nota-se que na data da morte do segurado instituidor a parte autora tinha 60 anos de idade. Dessa maneira, o benefício de pensão por morte deve ser concedido de forma vitalícia (art. 77, §2°, inciso V, alínea 6 da Lei n° 8.213/91, observadas as alterações da Portaria ME nº 424, de 29/12/2020).
Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a:
1. implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito em 14/08/2020, de forma vitalícia, nos termos da fundamentação;
2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113;.
Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Saem os presentes intimados". A ré interpôs recurso inominado. Alega: ausência de comprovantes de residência em nome da autora capazes de demonstrar coabitação; impossibilidade de concessão do benefício com base apenas em depoimentos testemunhais, uma vez que o óbito é posterior ao advento da Lei 13.846/2019.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. O recurso não merece provimento. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc.
IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. A prova documental é suficiente para comprovar a existência de união estável no período de 24 meses anteriores ao óbito, ocorrido em 14/08/2020. Cito: comprovantes de residência demonstrando endereço comum (ID's 328133191 e 328133192); contrato firmado pelo de cujus com a "Pax Universal" (adesão em 20/12/1996 e vigência após o óbito), tendo a autora como como dependente.
Da união houve prole comum. Ademais, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a convivência pública com o intuito de constituição de família findou apenas com a morte do segurado. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, somados aos acima expendidos, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso da ré. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995). Custas na forma da lei.
É o voto. E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal