Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-19.2024.4.03.6330 AUTOR: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 18/07/2023 a 18/01/2024, em que alega ter estado internado na clinica Comunidade Terapêutica Domine Ltda. Laudo médico pericial anexado aos autos, ID 346482912. O INSS propôs acordo ao autor (id 374195565), o que foi recusado (ID 384784107).
É o breve relatório.
Decido. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
Os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade. A Súmula 72 da TNU preceitua que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Dessa forma, a mera alegação de que o(a) segurado(a) continuou trabalhando não é suficiente para esvaziar a conclusão de perícia médica judicial imparcial, fundamentada e convincente de que há incapacidade laborativa.
DO CASO CONCRETO Requer o autor a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 18/07/2023 a 18/01/2024. Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial (ID 346482912) revela que a parte autora esteve incapaz nos períodos de 18/07/2023 a 06/11/2023 e de 02/05/2024 a 25/06/2024, em razão de internação. Trago à colação trecho do laudo médico pericial: "Consideramos que teve incapacidade de forma total e temporária nos períodos comprovado de internação integral, que sejam, de 18/07/2023 a 06/11/2023 e de 02/05/2024 a 25/06/2024, esclarecendo que, nestes documentos, estava comprovadamente internado." Analisando os autos, verifico que antes da realização da perícia médica somente havia nos autos o documento ID 319952827 que se trata de uma declaração da Comunidade Terapêutica Maria João que informa que o autor está acolhido desde o dia 18/07/2023, tal declaração está datada de 06/11/2023.
