PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000689-28.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER FUJARRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ELIANE MACAGGI GARCIA - SP174521-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000689-28.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADO: WAGNER FUJARRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELIANE MACAGGI GARCIA - SP174521-A OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, deferiu a liminar e concedeu a ordem para determinar que o impetrado conclua a análise referente ao benefício previdenciário (processo: nº 44235.626773/2022-56), no prazo de 15 dias.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 2921496825). Sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, pois o processo está em fase recursal. O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão externo e vinculado ao Ministério da Economia (Precedentes). Requer seja provido o recurso e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao INSS.
Com contrarrazões, nas quais não se opõe à pretensão do recorrente, pois a CRPS é órgão da União vinculado ao Ministério da Economia (ID. 292149698). ID. 292472848, manifestação do Ministério Público Federal no sentido do provimento da remessa necessária e da apelação, porque o recurso já se encontrava no órgão recursal, antes do ajuizamento da ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000689-28.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADO: WAGNER FUJARRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELIANE MACAGGI GARCIA - SP174521-A OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, deferiu a liminar e concedeu a ordem para determinar que o impetrado conclua a análise referente ao benefício previdenciário (processo: nº 44235.626773/2022-56), no prazo de 15 dias.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 2921496825). No caso concreto, narra a parte impetrante que interpôs recurso administrativo, o qual, até a data da impetração do presente mandamus, permanecia sem análise conclusiva. Destarte, demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi remetido para o órgão julgador competente em 29/06/2022 e ajuizamento do writ ocorreu em 1º/04/2024, não cabe à autoridade apontada como coatora qualquer responsabilidade pela sua análise e julgamento e deve ser declarada a sua ilegitimidade.
Destaque-se, nesse sentido, a seguinte jurisprudência desta corte, dado que assim se manifestou em situação semelhante: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA INSTÂNCIA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECURSO DE PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, diante da longa demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obter o seu julgamento.
3 - Verificado pelo magistrado de primeiro grau que o recurso havia sido distribuído para a 12ª Junta de Recursos do INSS, o impetrante foi intimado, para a correção da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Silente o postulante, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito.
4 - Com efeito, não merece melhor sorte o recurso interposto, eis que a autoridade coatora apontada, no máximo, seria responsável pelo encaminhamento do recurso para a instância julgadora, o que já foi realizado, ante a comprovação documental acostada aos autos pelo MM. Juízo a quo. Assim, diante da inação do recorrente para a retificar a legitimidade passiva, e considerando que o julgamento do recurso ultrapassa a esfera de atuação da autoridade coatora indicada, correta a decisão proferida que indeferiu a petição inicial.
5 - Apelação da parte autora desprovida. (AC n.º 0001077-10.2015.4.03.6140 , rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, Julg.: 13/06/2020, v.u., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020 ). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
REFORMADA. - No caso concreto, narra a parte impetrante que, por não concordar com a decisão proferida em 14/02/2018, que indeferiu o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que apresentara, interpôs, em 08/03/2018, recurso administrativo, o qual, até a data da impetração do presente mandamus, permanecia sem análise conclusiva. Verifica-se, contudo, que o recurso interposto foi remetido à Junta de Recursos para análise e julgamento na data de 08/03/2019, conforme documento encartado pelo próprio impetrante (id 139332058).
Desse modo, demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi remetido para o órgão julgador competente em data anterior à impetração do mandado de segurança(12/08/2019), não cabe à autoridade apontada como coatora qualquer responsabilidade pela sua análise e julgamento, e deve ser declarada a sua ilegitimidade. Precedentes. - Nesse contexto, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva alegada em preliminar, haja vista que a autoridade impetrada não detém competência para dar andamento ao recurso administrativo discutido. - As argumentações relativas ao Decreto n.º 7.566, artigo 20, inciso I, apresentadas em contrarrazões, não têm o condão de infirmar o entendimento exarado. - Preliminar acolhida.
Apelo provido. (AC n.º 5010856-27.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA, Quarta Turma, Julg.: 18/02/2021, v.u., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021). Nesse contexto, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva alegada, haja vista que a autoridade impetrada não detém competência para dar andamento ao recurso administrativo discutido.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas ex lege. É como voto. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000689-28.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELADO: WAGNER FUJARRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ELIANE MACAGGI GARCIA - SP174521-A OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE
VOTO
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, deferiu a liminar e concedeu a ordem para determinar que o impetrado conclua a análise referente ao benefício previdenciário (processo: nº 44235.626773/2022-56), no prazo de 15 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 2921496825).
Sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, pois o processo está em fase recursal. O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão externo e vinculado ao Ministério da Economia (Precedentes). Requer seja provido o recurso e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao INSS. O e. Relator acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. Ouso divergir do e. Relator, por entender que o pedido de reconhecimento da ilegitimidade do INSS não merece prosperar. Anoto que, o fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não afasta a legitimidade passiva da autoridade impetrada, considerando que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos.
Ademais, cabe inferir que o Poder Público editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que em seu artigo 549, determina: “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.” Por fim, ainda que a Lei nº 13.846/2019 tenha alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social do âmbito do INSS para o atual Ministério da Economia, também não acarreta o reconhecimento da ilegitimidade da impetrada, visto que a competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, uma vez que as divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO INSS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Trata-se a alegação de ilegitimidade de parte de questão de ordem pública, reconhecível de ofício, que merece análise.
3. A impetrante protocolou Recurso Administrativo, em face do indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 30/09/2019, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração da ação mandamental a Autarquia ainda não havia proferido decisão.
4. O fato de o processo administrativo aguardar o julgamento do recurso pela CRPS não tem o condão de ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, uma vez que a Autarquia, em última instância, é a responsável pela análise e conclusão dos pleitos administrativos, não se justificando, também por economia processual, que a impetrante ajuíze nova ação judicial a cada movimento do processo.
5. Não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva se, de qualquer modo a destinatária da ordem mandamental é a União Federal. Sendo a autoridade coatora a destinatária da ordem, nos casos em que há matérias exclusivamente de direito, a informação é um nada jurídico (AMS nº 95.03.095731-1, SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 26/02/1997, DJ de 05/08/1997, pg. 59320, Rel.
LÚCIA FIGUEIREDO).
6. O fato de ter a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o então Ministério do Desenvolvimento Social, atual Ministério da Economia, igualmente não teria o condão de acarretar o reconhecimento da ilegitimidade de parte. A competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e comprovada a inércia, impõe-se a conclusão do processo administrativo da parte impetrante, devendo Autarquia e Ministério da Economia se engajarem para a devida entrega da prestação jurisdicional.
As divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração.
7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003615-42.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022) A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
SENTENÇA
MANTIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/ Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista e cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados. - A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e
24) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99. - O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado pelo Juízo singular. - Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99.
SENTENÇA
MANTIDA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo 59, § 1º) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Precedentes. - Dessa forma, apresentado o recurso administrativo em 31/05/2010, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, proferisse decisão quanto ao recurso administrativo interposto.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja respondido. - Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ) "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - CONSULTA ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - LEGITIMIDADE - PEDIDO SEM RESPOSTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O impetrante protocolou consulta junto à E. Comissão de Ética e Disciplina da 22ª Subseção da OAB/SP objetivando esclarecer situação de seu interesse no tocante à possibilidade de utilização de peças de procedimentos administrativos instaurados contra si para instruir reclamações a serem propostas contra magistrados, não obtendo qualquer resposta. Correta, assim, a interposição da ação constitucional contra o Presidente do Tribunal de Ética, o qual tem competência para corrigir o ato impugnado.
II - A Ordem dos Advogados do Brasil desempenha um serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/94) e, nessa qualidade, está obrigada a respeitar em seus procedimentos as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil (art. 68 da Lei nº 8.906/94). O pedido administrativo apresentado pelo impetrante enseja a abertura de um procedimento, o qual está sujeito à incidência de certos princípios, dentre os quais o do devido processo legal, o do impulso oficial e o da efetividade.
III - O pedido de consulta apresentado à Comissão de Ética e Disciplina enseja ao impetrante o direito de obter uma resposta, seja ela qual for (CF, artigo 5º, XXXIII). Não se admite que a autoridade silencie, quede-se inerte sobre o pedido devidamente formulado.
IV - Violado o direito líquido e certo do impetrante, o mandado de segurança há de ser provido para que seja emitida uma resposta ao pedido, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
V - Apelação provida."(AMS 00098705020094036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB. INSTALAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE DE IDONEIDADE MORAL. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/99. PRAZO.
DECISÃO
PENDENTE. MORA ADMINSTRATIVA.
1. Prevê a Constituição Federal no inciso LXXVIII do artigo 5º que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. No mesmo sentido, dispõe os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, tendo a Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Dispõe, ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada com a inicial que a fase de instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar NOX-277.010, foi concluída em 25/09/2012, encontrando-se o feito pendente de julgamento após a apresentação das razões finais pelo impetrante em 03/10/2012.
4. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 já foi ultrapassado há bastante tempo restando configurada a existência de mora administrativa quanto ao julgamento do pedido de inscrição do impetrante perante os quadros da OAB.
5. Diante do escoamento do prazo fixado em lei, é fundamental que seja proferida decisão, independentemente do reconhecimento ou não da pretensão do impetrante.
6. A fim de evitar que os procedimentos se eternizem, em regra estipula-se um prazo para que as eventuais pendências em processos ou procedimentos sejam cumpridas, não podendo ficar o impetrante sem solução para o seu requerimento.
7. Se o impetrante deixou de providenciar informações que fossem do seu interesse, pode a OAB decidir com base no que já consta dos autos do procedimento administrativo.
8. Remessa oficial e apelação desprovidas.”(AMS 00080212220134036100, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal E M E N T A PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. POSSIBILIDADE. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO INSS PROVIDOS. - Narra a parte impetrante que interpôs recurso administrativo, o qual, até a data da impetração do presente mandamus, permanecia sem análise conclusiva.
Destarte, demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi remetido para o órgão julgador competente em 29/06/2022 e ajuizamento do writ ocorreu em 1º/04/2024, não cabe à autoridade apontada como coatora qualquer responsabilidade pela sua análise e julgamento e deve ser declarada a sua ilegitimidade. (Precedentes). - É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva alegada, haja vista que a autoridade impetrada não detém competência para dar andamento ao recurso administrativo discutido. - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Reexame necessário e apelo providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), acompanhado pela Des. Fed. MÔNICA NOBRE e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, que negavam provimento à apelação e à remessa oficial. Fará declaração de voto o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL