PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-35.2026.4.03.6205 AUTOR: GREGORIA INSFRAN PERALTA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. Considerando o teor da decisão proferida nos autos do processo n. 0000590-29.2021.4.03.6205, bem como o PARECER Nº 12159122/2025 - DFORSP/CLISP[1], DETERMINO a aplicação das cautelas judiciais descritas no Anexo B da Recomendação n. 159/2024[2].
2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior.
3. Preliminarmente, verifico que os autos nº 0000764-38.2021.4.03.6205, anteriormente propostos com a mesma finalidade, foram extintos por indeferimento da inicial, confirmado em julgamento pela Turma Recursal, uma vez que a parte não atendeu à determinação de emenda à inicial. Não obstante, a presente demanda possui a mesma documentação desatualizada. Assim, com fulcro no art. 486, §1º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração pública ou comparecer em Secretaria para ratificação do instrumento de mandato já juntado, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
4. Ademais, intime-se também a parte autora para emendar a inicial, no mesmo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, procedendo às seguintes providências: a) Inclusão da Construtora responsável pelo empreendimento objeto dos autos no polo passivo da demanda, consoante recomendação expressa na Resolução CJF nº 956, de 20 de maio de 2025[3], devendo a parte indicar qualificação completa, inclusive com indicação de endereço para citação; b) Comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria deste juízo, ou via Balcão Virtual, a fim de ratificar sua iniciativa e interesse processual, devendo manifestar, expressamente, que tem ciência do que ora se processa, bem como dos poderes que conferiu ao advogado patrocinador da causa (item 2, Recomendação n. 159/2024).
Outros meios de comparecimento, seja através de petições ou vídeos não serão aceitos; c) Comprovação de seu interesse de agir mediante o acionamento da Caixa Econômica Federal nos canais pertinentes aos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, inclusive comparecendo à agência competente, se for o caso (contratos de financiamento não ativos, por exemplo), demonstrando que, efetivamente, intentou prévia solução administrativa (item 10, Recomendação n. 159/2024); c.1.
A apresentação de extrato de chat online para tentativa de acionamento do "Programa de Olho na Qualidade (POQ)" não será aceita como prova do interesse de agir e implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito; c.1. No caso de comprovação de acionamento do POQ junto à Caixa Econômica Federal (protocolo do pedido efetivo) em data posterior à presente decisão, ficará determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, ou até a data em que a parte apresente nos autos o resultado definitivo da análise administrativa, se este prazo for menor; d) Informação de telefone pessoal da parte, para eventuais contatos que se fizerem necessários durante a instrução do feito.
5. Decorrido prazo sem cumprimento de todas exigências elencadas acima, ou apenas apresentada emenda parcial, ou pedido de dilação de prazo sem prova da justificativa plausível para o não cumprimento total das exigências no prazo assinalado, implicará na imediata conclusão do processo, para extinção sem resolução do mérito. 5.1. O pedido de dilação de prazo sob a mera alegação de dificuldade de contato com a parte autora não será aceito como justificativa e fica desde já indeferido.
6. Regularizada a inicial, citem-se as rés, expedindo-se o necessário. Junto à Contestação, a Caixa Econômica e a construtora devem trazer documentos que deem subsídios à perícia técnica que será designada na fase seguinte, principalmente: contrato de compra e venda do imóvel, projeto arquitetônico do empreendimento e Habite-se regular.
7. No prazo para contestação, as partes devem apresentar quesitos para perícia, bem como assistente técnico. Serve a presente decisão como mandado de citação.
Intime-se. Ponta Porã-MS, data da assinatura digital. 1 Disponível em: https://bit.ly/SEI_12159122 2 Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf 3 Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res_956-2025.pdf MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal