MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000689-36.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
1) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DOS SANTOS em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS/SP, pelo qual pretende seja a autoridade impetrada compelida a reconhecer o tempo de contribuição relativo aos interregnos de 07/11/1994 a 30/05/2019, 01/06/2019 a 26/07/1994 e 01/08/2024 a 31/08/2024, bem como a lhe conceder aposentadoria por idade NB 41/229.718.875-1 Afirmou, em síntese, que os referidos períodos foram de contribuição de segurado empregado ao RGPS, estatutário ao RPPS e facultativo, respectivamente.
Contudo, ao indeferir o aludido pedido de aposentadoria, requerido em 30/10/2024 deixou a autoridade coatora de considera-los. Inicial instruída com procuração e documentos (ID. 352892877 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a medida antecipatória (ID. 353147428). O autor reiterou o requerimento de concessão de medida antecipatória (ID. 354179260), com novo indeferimento (ID. 354207543).
Informações prestadas no sentido de que o procedimento administrativo foi reaberto por meio de tarefa de revisão de ofício (ID. 355560786). O demandante reiterou o seu pedido de implantação imediata do benefício (ID. 359029248), com novo indeferimento (ID. 359068579). Manifestação pelo MPF (ID. 359990007). Informações complementares no sentido de que foi criada tarefa interna para regularizar os vínculos referentes ao MUNICÍPIO DE GUARULHOS (ID. 360416671).
Nova informação no sentido de que a tarefa relativa ao pedido de revisão do ato do indeferimento foi concluída (ID. 360859855). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2) Fundamentação Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em sede de mandado de segurança, deve a parte impetrante demonstrar, de plano, os fatos constitutivos de seu direito.
Ou seja, a via estreita do mandamus impõe que a situação fática descrita na peça vestibular apresente-se incontroversa, não admitindo a possibilidade de dilação probatória. No presente caso, pleiteia a impetrante seja determinado à autoridade coatora que reconheça o tempo de contribuição relativo aos interregnos de 07/11/1994 a 30/05/2019 e 01/06/2019 a 26/07/1994, referentes a vínculo com o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, em que houve versão de contribuições ao RGPS e ao RPPS, respectivamente, e de 01/08/2024 a 31/08/2024, em que contribuiu de forma facultativa, bem como a lhe conceder aposentadoria por idade NB 41/229.718.875-1.
Ocorre que, com a petição inicial, não foi apresentada prova pré-constituída suficiente que pudesse afastar a conclusão adotada inicialmente pela impetrada de invalidação dos períodos de contribuição alegadamente vertida ao RGPS. Além disso, quanto ao pedido de consideração dos períodos constantes na CTC, emitida pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS (ID. 352894259, pag. 58/61), o documento não trouxe, por exemplo, a comprovação de homologação pela unidade gestora do Regime Próprio (pág. 59), nem a notícia de que os interregnos não teriam sido aproveitados para obtenção de benefício perante o regime próprio, dentre outros requisitos estipulados pelo artigo 438, da IN 77/2015 do INSS.
Assim, concluo que o exame do pleito inicial demanda a dilação probatória em razão da ausência de documentos que comprovem, indene de dúvidas, a regularidade das contribuições previdenciárias vertidas e a possibilidade de seu aproveitamento perante o RGPS. Logo, as particularidades deste caso acabaram delineando a inadequação da via eleita, havendo a necessidade de sua complementação por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como seria o caso de documentação suplementar acerca do não aproveitamento das contribuições previdenciárias perante outro regime.
Além disso, a competência de agosto de 2024, de contribuição facultativa, já foi considerada pelo INSS, o que demonstra a ausência do interesse de agir quanto a este pleito. Finalmente, em recentes informações, a própria autarquia previdenciária noticiou a concessão de aposentadoria por idade (ID. 360859858), o que indica a perda do objeto da presente ação quando ao requerimento de obtenção do aludido benefício e pode representar a superveniente ausência do interesse de agir com relação aos interregnos em que o impetrante trabalhou para o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, caso estes tenham sido aproveitados.
Deste modo, a extinção do feito, em razão da inadequação da via eleita e da ausência do interesse de agir é a medida que se impõe.
3) Dispositivo Por todo o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via processual eleita e da ausência do interesse de agir. Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Custas “ex lege”, estando isenta a impetrante. Notifique-se a impetrada.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. GUARULHOS, 5 de maio de 2025.