Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS PEREIRA
- Advogado
- THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-36.2026.4.03.6334 REPRESENTANTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUZA AUTOR: MARCOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS CARON - SP273016 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MIRIAN PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
1. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
2. INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar a existência de dependência econômica do autor para com o(a) instituidor(a) do benefício, em data anterior ao falecimento, tais como: disposições testamentárias; apólice de seguro; Declaração de Imposto de Renda do titular em que conste o(a) autor(a) como dependente; anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados; registro em associação de qualquer natureza onde conste a interessada como dependente do segurado, ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o autor como dependente do segurado falecido, na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I).
3. No mesmo prazo acima, deve a parte autora emendar a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) justificar o seu interesse de agir, devendo juntar a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do benefício que pretende ver concedido nos presentes autos; b) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar ( do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (ei nº 10.259/01; c) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e d) juntar procuração “ad judicia” atualizada, com data não superior a 1 (um) ano (em caso de advogado constituido); e) juntar a certidão atualizada de inexistência de outros dependentes previdenciários do instituidor do benefício, expedida pelo INSS; f) declarar se a parte autora recebe mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do da Constituição Federal ( da EC 103/2019) e g) declarar quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, juntando cópia da petição inicial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, devendo esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
