PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000689-45.2025.4.03.6310 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: G. R.,
L. R. Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS MENEGASSI DE LIMA - SP362446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido.
É o relatório. Voto Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Destaco que o critério da renda do segurado recluso é de natureza objetiva (valores expressos em moeda corrente), sendo que qualquer flexibilização, ainda que em valor ínfimo (R$ 0,01), importa em atuação como legislador positivo, notadamente quando o critério foi estipulado pelo Poder Legislativo e vem sendo atualizado pelo Poder Executivo, conforme a previsão originária do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998: “Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social” Como destacado, a norma que fixou a renda em moeda corrente nacional proveio do exercício do Poder Constituinte Derivado, por meio de Emenda Constitucional, cujo processo legislativo é mais complexo, exigindo a apreciação em dois turnos e a aprovação por um quórum mínimo de três quintos em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), na forma do § 2º do artigo 60 da Constituição da República.
Assim, somente outra emenda constitucional poderia modificar os parâmetros da renda do recluso, com margem subjetiva de flexibilização. Destarte, a modificação de tal critério objetivo no presente âmbito processual resultaria em violação do princípio constitucional da separação dos Poderes da República (artigo 2º da Constituição Federal) e a própria força da Emenda Constitucional nº 20/1998 (artigo 13).
Por ser a Lei Máxima do Estado Brasileiro, que é base fundante para todos, não pode haver qualquer flexibilização da estrutura de atuação dos Poderes de Estado, notadamente o Judiciário, que não tem atribuição para criar ou mesmo alterar normas estabelecidas. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja em situação de extrema vulnerabilidade social. Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Pretendem os autores a concessão do benefício de auxílio reclusão em razão do recolhimento à prisão de seu pai, Sr.
Ademilson José Ribeiro. A reclusão ocorreu em 09/12/2023. Revendo posicionamento anterior, entendo que deve prevalecer o limite previsto no artigo 116 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que a renda a ser considerada para concessão do auxílio-reclusão é a dos dependentes do segurado recluso.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 194, III, e 201, IV (redação dada pela EC 20/98) da mesma Carta, bem como ao art. 13 da Emenda Constitucional 20/98. O Subprocurador-Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 138-141). A pretensão recursal merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 587.365/SC, de minha relatoria, firmou o entendimento no sentido de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, conforme a interpretação decorrente do art. 201, IV, da CF.
Destaco do voto que proferi na ocasião do referido julgado: “(...) Ultrapassando o âmbito de uma interpretação literal do art. 201, IV, atualmente em vigor, para adentrar na seara da interpretação teleológica, constato que, caso o constituinte derivado tivesse pretendido escolher a renda dos dependentes do segurado como base de cálculo para a concessão do auxílio-reclusão, não teria ele inserido no texto a expressão ‘baixa renda’ como adjetivo para qualificar os ‘segurados’, mas para caracterizar os ‘dependentes’.
Ou seja, o constituinte derivado, à evidência, buscou circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não o estendendo a qualquer detento, independentemente da renda auferida por este, quiçá como medida de contenção de gastos”.
Isso posto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator. (RE 543531, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/02/2010, publicado em DJe-028 DIVULG 12/02/2010 PUBLIC 17/02/2010) Com a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, o art. 80 da Lei nº 8.213/1991 passou a vigorar com a seguinte redação: “Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”.
Da análise dos autos, verifico que a média dos 12 últimos meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão do genitor foi superior ao previsto na legislação (Portaria Ministerial 2, de 11/01/2024 - R$1.819,26), conforme cálculo apresentado pelo réu em sede de contestação. A administração pública junge-se ao princípio da legalidade estrita, ou seja, age apenas onde e como a lei estabelece. Face ao exposto, não há como ser concedido o benefício de auxílio-reclusão à autora, devendo o pedido formulado ser rejeitado.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 05 de março de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator Ementa JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO VALOR DA PORTARIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRISÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA RENDA DO SEGURADO RECLUSO. NATUREZA OBJETIVA. PREVISÃO NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA (ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LIMITE ESTABELECIDO TAMBÉM NO ARTIGO 116 DO DECRETO FEDERAL Nº 3.048/1999.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
C. STF (TEMA 89).
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão