ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000689-48.2025.4.03.6115 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou idosa. A sentença, prolatada em 05.12.2025, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito de hipossuficiência/miserabilidade, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região.”. Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Aduz que o laudo social atestou situação de alta vulnerabilidade social, e que a renda percebida pela aposentadoria do marido é insuficiente para a manutenção familiar, de modo que estaria configurada a hipossuficiência necessária para a procedência do pedido formulado na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário-mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Ainda sobre o cálculo da renda per capita, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 trouxe alterações ao disposto na Lei Orgânica de Assistência Social, especialmente no que concerne aos critérios de avaliação das condições socioeconômicas do requerente, flexibilizando-se o valor da renda per capita – que pode ser elevado a 1/2 salário-mínimo – levando-se em consideração o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, bem como o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Lei n. 8742/93, art. 20, § 11A e art. 20B).
Assim, tem-se que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
No caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, tendo se convencido não restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se: “O laudo social (ID 469149473) indica que a autora reside com seu esposo em imóvel próprio (adquirido por usucapião), simples e situado em rua sem pavimentação. Seu marido recebe aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 1.764,77 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) por mês.
Em razão das enfermidades do autor, este não trabalha e, consequentemente, não aufere qualquer renda. A assistente social aponta que as despesas mensais da família giram em torno de gastos com alimentação, água, empréstimo, farmácia, funerária, gás de cozinha e energia, acarretando um total de R$ 2.081,00 (dois mil e oitenta e um reais). Por fim, o laudo social apresentou as seguintes conclusões sobre a situação do autor: “(...) a autora relatou que passam por grande dificuldade financeira, conseguindo manter apenas despesas básicas da família.
A Sra. Maria referiu a necessidade de que os filhos nem sempre possuem condições financeiras de ajuda- los, alegando que eles possuem suas responsabilidades com seus núcleos familiares. A autora afirma que o benefício viria a lhe dar maior autonomia e independência neste momento delicado que está vivenciando”. Apesar do laudo apontar que a autora possui uma vida modesta e enfrenta dificuldades, não se vislumbra situação de miserabilidade para o restabelecimento do benefício.
Conforme restou comprovado vive em núcleo familiar com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, satisfazendo as necessidades básicas que permitem uma vida digna. Neste sentido, não se pode confundir o conceito de mínimo vital (meios suficientes para a sobrevivência mínima de uma pessoa), com o de mínimo existencial, este mais amplo, que compreende as plenas condições para que o ser humano possa desfrutar de uma vida digna, consoante assevera o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III, da CF/1988).
No que tange à aposentadoria recebida pelo esposo da autora, verifico que é benefício previdenciário de valor superior a um salário mínimo de modo que não pode ser excluído do cálculo da renda da LOAS, nos termos do §14º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Portanto, a improcedência é medida de rigor. ” Da análise dos autos verifica-se que no momento da cessação do benefício assistencial a parte autora já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de forma que, preenchido o requisito etário, resta desnecessária a análise da condição de deficiência.
Da hipossuficiência. O laudo social, elaborado em 03.09.2025 (ID 365154153), revela que a parte autora reside com seu marido em imóvel próprio (usucapião), de alvenaria, simples e situado em rua sem pavimentação, com cobertura por serviços de saneamento básico de água, esgotamento sanitário e energia elétrica. A casa conta com três quartos, cozinha, sala e dois banheiros, está guarnecida com móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos essenciais.
Não possuem transporte particular. Informa que a renda da casa advém da aposentadoria por invalidez do marido da autora, no valor de R$ 1.764,77. Relatam gastos alimentação (R$ 1.200,00 + doações da família), água (R$ 40,00), empréstimo (R$ 488,00), farmácia (R$ 48,00), funerária (R$ 35,00), gás (R$ 130,00 - 45 dias), luz (R$ 140,00), perfazendo um total de R$ 2.081,00 A Expert emitiu parecer conforme segue: “VIII– CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Este documento objetivou compreender a realidade social, as conexões e determinações mais amplas e as expressões particularizadas que se insere o requerente.
Neste contexto reforça-se a necessidade de refletir sobre o fato de que o estudo realizado envolve seres humanos que vivem em condições objetivas, as quais afetam sua subjetividade e são por ela afetadas. O caso trata-se de uma pessoa idosa que iniciou suas atividades laborais logo na infância, não recebeu pouco registro em carteira e não conseguiu contribuir o tempo mínimo para obter algum benefício pela Previdência Social.
A história de Maria assemelha com muitas realidades que encontramos no contexto brasileiro, na qual a mulher que trabalha fora de casa é vista com reprovação, as oportunidades de emprego são insuficientes, baixos salários, dupla jornada de trabalho, entre outros. O trabalho rural por muito tempo não recebeu nenhuma regulamentação que provesse ao trabalhador seus direitos, por isto, muitas pessoas que trabalharam neste âmbito foram prejudicadas e não conseguiram a tão sonhada aposentadoria.
É o que podemos refletir sobre este caso aqui exposto. Das vulnerabilidades, a autora relatou que passam por grande dificuldade financeira, conseguindo manter apenas despesas básicas da família. A Sra. Maria referiu a necessidade de que os filhos nem sempre possuem condições financeiras de ajuda-los, alegando que eles possuem suas responsabilidades com seus núcleos familiares. A autora afirma que o benefício viria a lhe dar maior autonomia e independência neste momento delicado que está vivenciando.
Das potencialidades, podemos considerar o amparo e o carinho existentes no seio familiar, que permitem o fortalecimento dos vínculos familiares. Esclarecemos que orientamos a família, que caso a requerente tenha como deferido o benefício, ele não é uma aposentadoria, mas um benefício assistencial, não vitalício, com concessão revista a cada dois anos para avaliação da sua continuidade. É desejável que este benefício venha a prover e facilitar o desenvolvimento social, para que no futuro o requerente supere as dificuldades que deram origem ao mesmo.
Sem mais, era o que se tinha a cumprir.” Da leitura dos autos extrai-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica. Nota-se que a autora e seu marido, idosos (72 e
76) e adoentados, encontram-se impossibilitados de promover o incremento de sua renda. Assim, considerando que a renda formalmente aferida mostra-se, na prática, incapaz de suprir as necessidades básicas da autora, resta caracterizada a hipossuficiência compatível com a concessão do benefício assistencial. Conclusão. Preenchido o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência/miserabilidade da parte autora, de rigor a concessão do benefício assistencial para idoso.
No que se refere ao termo inicial do benefício, considerando o largo lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Ressalto que consta nos autos que no momento da concessão do inicial do benefício, dois filhos da parte autora viviam com o casal, e não se pode inferir que nos últimos anos as condições socioeconômicas da família era a mesma que apurada neste feito.
Da atualização de débito. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Dos honorários advocatícios. Considerando o provimento do recurso do autor, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do
C. STJ. Das custas. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença de primeiro grau, determinar a concessão do benefício assistencial para idoso a partir da citação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A sentença considerou que a renda familiar decorrente da aposentadoria por incapacidade permanente percebida pelo cônjuge ultrapassaria o critério objetivo previsto na legislação.
A autora sustenta que o laudo social comprova situação de vulnerabilidade socioeconômica e que a renda familiar é insuficiente para garantir a própria subsistência. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se, diante das condições socioeconômicas demonstradas nos autos, resta caracterizada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício assistencial ao idoso, mesmo quando a renda familiar formal supera o critério objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação da condição de idoso ou pessoa com deficiência e da incapacidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
4. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo constitui parâmetro legal para aferição da situação de vulnerabilidade, sem impedir a análise das circunstâncias concretas do caso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.232-1/DF e a Reclamação 4374/PE, reconheceu que esse critério não esgota os meios de aferição da hipossuficiência.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, estabeleceu a aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso para excluir do cálculo da renda familiar benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso.
6. A Lei nº 14.176/2021 introduziu critérios de avaliação ampliados das condições socioeconômicas do requerente, permitindo a flexibilização do limite de renda e a análise de fatores relacionados às necessidades específicas do idoso ou da pessoa com deficiência.
6. O laudo social produzido nos autos demonstra que a autora e seu cônjuge, ambos idosos e enfermos, sobrevivem exclusivamente da aposentadoria por incapacidade permanente do marido. O valor auferido pela família não supre as despesas básicas relatadas.
7. As circunstâncias fáticas indicam situação de vulnerabilidade socioeconômica, evidenciando que a renda formalmente aferida é insuficiente para assegurar a subsistência da autora.
8. Preenchido o requisito etário e comprovada a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial ao idoso. Em razão do lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, fixa-se o termo inicial do benefício na data da citação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar a concessão do benefício assistencial ao idoso a partir da data da citação. Tese de julgamento: 1.O critério objetivo de renda previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica no benefício assistencial.
2. A análise das condições socioeconômicas do requerente deve considerar as circunstâncias concretas demonstradas nos autos, inclusive despesas essenciais e condições de saúde do núcleo familiar.
3. Demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica e preenchido o requisito etário, é devida a concessão do benefício assistencial ao idoso. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 203, V, e 229; CPC, arts. 85, §3º, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§1º, 2º, 3º, 11-A e 14; Lei nº 10.741/2003, art. 34; Lei nº 14.176/2021; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Código Civil, arts. 1.694 a 1.697.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2026 Processo n° 5000689-48.2025.4.03.6115 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000689-48.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando o restabelecimento de beneficio de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DCB (NB 535.005.855-6, DCB 01/08/2020), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 95.671,59.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 360604451). Citado, o INSS contestou os pedidos pugnando pela improcedência (ID 360987548). A parte autora apresentou réplica (ID 363584240). Parecer do Ministério Público Federal (ID 366169106). Saneado o processo, foi determinada a produção de prova pericial (ID 366632600), cujo laudo foi juntado aos autos (ID 469149473 e 469149474), tendo as partes e o MPF se manifestado a respeito (ID 471181476, 471253438 e 471253438).
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos “V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
Ademais, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que define pessoas com deficiência como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições.
Feitos estes registros, passo ao caso. II.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO Na situação dos autos, a parte autora alega que o INSS suspendeu o benefício da LOAS que recebia (NB 535.005.855-6), sob o fundamento de ter sido detectada a superação do critério econômico. O laudo social (ID 469149473) indica que a autora reside com seu esposo em imóvel próprio (adquirido por usucapião), simples e situado em rua sem pavimentação.
Seu marido recebe aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 1.764,77 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) por mês. Em razão das enfermidades do autor, este não trabalha e, consequentemente, não aufere qualquer renda. A assistente social aponta que as despesas mensais da família giram em torno de gastos com alimentação, água, empréstimo, farmácia, funerária, gás de cozinha e energia, acarretando um total de R$ 2.081,00 (dois mil e oitenta e um reais).
Por fim, o laudo social apresentou as seguintes conclusões sobre a situação do autor: “(...) a autora relatou que passam por grande dificuldade financeira, conseguindo manter apenas despesas básicas da família. A Sra. Maria referiu a necessidade de que os filhos nem sempre possuem condições financeiras de ajuda- los, alegando que eles possuem suas responsabilidades com seus núcleos familiares. A autora afirma que o benefício viria a lhe dar maior autonomia e independência neste momento delicado que está vivenciando”.
Apesar do laudo apontar que a autora possui uma vida modesta e enfrenta dificuldades, não se vislumbra situação de miserabilidade para o restabelecimento do benefício. Conforme restou comprovado vive em núcleo familiar com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, satisfazendo as necessidades básicas que permitem uma vida digna. Neste sentido, não se pode confundir o conceito de mínimo vital (meios suficientes para a sobrevivência mínima de uma pessoa), com o de mínimo existencial, este mais amplo, que compreende as plenas condições para que o ser humano possa desfrutar de uma vida digna, consoante assevera o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III, da CF/1988).
No que tange à aposentadoria recebida pelo esposo da autora, verifico que é benefício previdenciário de valor superior a um salário mínimo de modo que não pode ser excluído do cálculo da renda da LOAS, nos termos do §14º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Portanto, a improcedência é medida de rigor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000689-48.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que junto laudo pericial.
Certifico e dou fé que faço a intimação das partes, no prazo de 15 dias, para manifestação; São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000689-48.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICOE DOU FÉ que anexo o agendamento da perícia para: DATA DA PERÍCIA: 03/09/2025 (SEXTA-FEIRA)às 15:30 min HORÁRIO: A partir das 15:30 MIN LOCAL: endereço do autor Rua Domingos Mastrantonio n.566 Jd.
Boa Vista, na cidade de Ribeirão Bonito São Carlos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000689-48.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Saneio e organizo o processo. Prejudiciais. Prescrição e Decadência As questões prejudiciais serão analisadas em sentença, conjuntamente com o mérito. Dos pedidos de produção probatória A controvérsia gira em torno do preenchimento do requisito econômico para restabelecimento do benefício assistencial suspenso. Assim, é imprescindível que seja promovida perícia social. Prosseguimento Nomeio como perita a assistente social JULIANA DE ARAÚJO SILVA NASSER e fixo o prazo de entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias.
Os honorários serão fixados nos termos da Resolução 305/2014, do CJF. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesito(s). Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. Int. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000689-48.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço a intimação do autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir.
São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000689-48.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA PAIXAO DA SILVA ESTRELA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE - SP326458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça. Defiro a prioridade da tramitação, nos termos do art. 1.048, inc. I, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação no presente caso, visto que, ao menos neste momento processual e especialmente neste tipo de demanda (demandas previdenciárias em que há necessidade de dilação probatória), a autocomposição é improvável e não constitui medida eficaz para a solução do conflito.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo e com as advertências legais, e especificar as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir. Após, venham conclusos para saneamento e organização do processo.
Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal