PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000689-50.2026.4.03.6006 REQUERENTE: DOUGLAS MORAES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDSON MARTINS - MS12328 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas, autuado em apartado, formulado por DOUGLAS MORAES DA SILVA, já qualificado, com fundamento nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, por meio do qual postula a devolução de armas de fogo apreendidas por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, no bojo da denominada Operação Veterano (autos criminais nº 5000070-91.2024.4.03.6006).
Sustenta o requerente, em síntese, que os armamentos apreendidos: (i) encontram-se regularmente registrados junto ao SINARM/Polícia Federal; (ii) são de uso permitido (calibre .380); (iii) foram adquiridos de forma lícita; e (iv) a ele pertencem legitimamente. Aduz inexistir controvérsia sobre a titularidade dos bens, tampouco indício de que constituam produto de crime ou instrumento da prática delitiva, de modo que a manutenção da apreensão configuraria medida desproporcional e ofensiva ao direito de propriedade.
Subsidiariamente, admite a adoção de providências menos gravosas - perícia e registro fotográfico - , viabilizando a devolução sem prejuízo à persecução penal. Instruiu o pedido com instrumento de procuração, comprovante de residência e cópias dos certificados de registro de arma de fogo (IDs 589159327, 589159330 e 589159338). Por ato ordinatório (ID 589477602), abriu-se vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 592239407).
Em suma, ponderou o Parquet que: (i) a mera juntada de certificados não comprova o preenchimento atual dos requisitos legais e regulamentares para a posse de arma de fogo (art. 4º da Lei nº 10.826/2003); (ii) subsiste, nos autos principais, decisão de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em desfavor do requerente; (iii) o requerente figura como investigado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com decretação de prisão preventiva e apontamento, na decisão cautelar (ID 379532023 dos autos principais), de atuação como "secretário" das lideranças e de gestão de pagamentos do grupo; (iv) o requerente é apontado como um dos envolvidos em evento de materialidade relativo ao transporte de 4.365,30 quilogramas de cannabis sativa; e (v) a arma de fogo pode configurar instrumento do crime, sujeita a perdimento (, "a", do Código Penal), invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Concluiu que a restituição, no contexto, mostra-se incompatível com a ordem pública e com a efetividade da persecução penal. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A restituição de coisas apreendidas, disciplinada nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, não constitui direito potestativo do requerente, tampouco decorre automaticamente da simples demonstração da propriedade do bem. Ao revés, pressupõe a conjugação de requisitos, sendo que a ausência de qualquer deles, por si só, obsta o deferimento. Dispõe o art. 118 do CPP que, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Complementarmente, o art. 119 veda a restituição das coisas sujeitas a perdimento (art. 91 do Código Penal), ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé. Da leitura sistemática dos dispositivos extraem-se, como pressupostos cumulativos da restituição: (a) a inexistência de interesse processual na manutenção da constrição; (b) a ausência de dúvida relevante quanto ao direito do requerente sobre o bem; e (c) a inexistência de óbice legal à devolução, aí incluídas a sujeição do bem a perdimento e a incidência de outra medida cautelar sobre o patrimônio do postulante.
No caso concreto, como se passa a demonstrar, à luz de fundamentos autônomos e independentes entre si - cada qual suficiente, isoladamente, ao indeferimento - , o pedido não reúne condições de acolhimento. Registro, de início, divergência entre a narrativa da inicial e a prova documental por ela própria carreada. Afirma o requerente que os armamentos seriam "de uso permitido (calibre .380)". Todavia, os certificados de registro juntados (ID 589159338) descrevem bens diversos, a saber: (i) uma carabina, marca Rossi, modelo 087, calibre .357 Magnum, nº NUL4564639 (registro nº 904055862); e (ii) uma pistola, marca Taurus, modelo TS9, calibre 9mm, nº ACB539595 (registro nº 904055874).
A imprecisão não é meramente redacional. A classificação de tais calibres como de uso permitido ou restrito tem oscilado conforme a regulamentação editada nos últimos anos, de modo que a afirmação categórica de que se cuidaria de armamento de uso permitido calibre .380 não encontra respaldo nos documentos apresentados e não pode ser tomada como premissa. Embora a questão não constitua o fundamento central desta decisão, a incongruência evidencia a fragilidade da base fática sobre a qual assentado o pleito.
As armas de fogo não constituem bens comuns. Seu fabrico, registro, posse, porte, circulação e transferência submetem-se a rígido controle estatal, em razão do potencial lesivo e do risco à segurança pública. Coerente com essa premissa, o art. 25 da Lei nº 10.826/2003, com a redação da Lei nº 13.886/2019, estabelece regime próprio para os armamentos apreendidos, determinando que, "após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal", sejam encaminhados ao Comando do Exército, para destruição ou doação - e não simplesmente devolvidos ao possuidor.
Vale dizer: a devolução ao possuidor não é a consequência ordinária da apreensão de arma de fogo em contexto criminal, mas hipótese excepcional, condicionada à prévia perícia, à cessação do interesse processual e à inexistência de óbice legal. No caso, a persecução penal encontra-se em curso (autos nº 5000070-91.2024.4.03.6006), sem notícia de encerramento da instrução ou de trânsito em julgado. Enquanto pendente o processo, subsiste o interesse na conservação dos bens - seja para eventual complementação probatória, seja, sobretudo, porque a definição do destino dos armamentos (restituição, perdimento ou encaminhamento ao Exército) constitui matéria reservada à sentença a ser proferida na ação penal.
Com efeito, sobrevindo condenação, as armas de fogo podem sujeitar-se a perdimento em favor da União, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, nas hipóteses em que a posse ou o porte constitua fato ilícito ou em que o armamento seja reconhecido como instrumento do delito, orientação de que dá conta o precedente invocado pelo próprio Parquet. Deliberar, neste momento e neste incidente, sobre a restituição definitiva importaria em indevida antecipação de matéria afeta ao mérito da ação penal, com risco de esvaziamento da própria destinação legal do bem.
Anoto, ademais, que a Resolução CNJ nº 134/2011, ao regulamentar o art. 25 da Lei nº 10.826/2003, condiciona a restituição, ainda quando cabível, à prévia perícia e à notificação do proprietário de boa-fé - qualidade que, à evidência, não se reconhece, neste juízo perfunctório, ao investigado apontado como integrante de organização criminosa armada. Ainda que superada a questão anterior, subsiste óbice autônomo e independente, de natureza patrimonial.
Conforme a decisão proferida nos autos principais (ID 379532023 dos autos nº 5000070-91.2024.4.03.6006), colacionada pelo Ministério Público Federal, foram decretados o sequestro e a indisponibilidade de bens e valores em desfavor do requerente, dentre os demais investigados. As armas de fogo, para além de sua função e natureza específicas, integram o patrimônio do requerente e, como tais, encontram-se abrangidas pela constrição patrimonial decretada.
A restituição dos armamentos, nesse cenário, implicaria a liberação de bens sujeitos à indisponibilidade, esvaziando, ainda que parcialmente, a eficácia da medida cautelar deferida no processo principal. Não se cuida, portanto, de perquirir unicamente se as armas interessam à instrução probatória. HÁ decisão judicial autônoma e vigente que restringe a disponibilidade patrimonial do investigado, tornando juridicamente incompatível a devolução dos bens enquanto subsistente a cautelar.
A pretensão restitutória, sob esse prisma, colide com o quanto cautelarmente decidido nos autos principais, cuja eventual modificação haveria de ser postulada e apreciada naquela sede. A restituição de arma de fogo pressupõe, além da regularidade formal do registro, que o requerente ostente, no presente, situação jurídica compatível com a posse do armamento. A Lei nº 10.826/2003 condiciona a aquisição, o registro e a manutenção da propriedade e posse de arma de fogo ao preenchimento de requisitos específicos, entre os quais a comprovação de idoneidade - com a inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais em curso - , a demonstração de aptidão técnica e psicológica e a ausência de impedimentos legais (art. 4º).
A posse regular de arma de fogo não é situação que se exaure no ato do registro, mas condição que se protrai no tempo e reclama a permanência dos pressupostos autorizadores. No caso, o requerente é investigado em ação penal de elevada gravidade, no bojo da qual teve decretada a prisão preventiva, autorizadas busca e apreensão domiciliar e determinadas medidas de sequestro e indisponibilidade de bens.
A decisão cautelar aponta-o, com base em elementos de informação, como integrante relevante de organização criminosa complexa voltada ao tráfico internacional de drogas, atribuindo-lhe função de articulação junto às lideranças e a gestão de pagamentos e recebimentos do grupo, além de referir seu envolvimento em evento de materialidade relativo ao transporte de expressiva quantidade de entorpecente.
Nesse contexto, a mera exibição de certificado de registro - ainda que formalmente vigente - não basta para reconhecer, de forma automática, o direito subjetivo à restituição. A superveniência de processo-crime da natureza descrita compromete, ao menos enquanto pendente a persecução, o requisito de idoneidade e ausência de impedimentos que a própria legislação de regência exige para a posse lícita, tornando a devolução incompatível com a teleologia do Estatuto do Desarmamento.
Por fim, a restituição de armas de fogo a investigado apontado como integrante de organização criminosa armada, voltada ao tráfico transnacional de drogas, e cuja prisão preventiva foi decretada justamente para resguardo da ordem pública, representaria risco concreto à incolumidade pública e à própria efetividade da persecução penal. A cautela reforçada que o ordenamento reserva às armas de fogo - bens cuja circulação é estritamente controlada - impõe-se com ainda maior rigor quando o pretendente à restituição ostenta a condição processual descrita.
Devolver os armamentos, neste momento, contrariaria os próprios fundamentos que autorizaram a segregação cautelar e a constrição patrimonial, em manifesta incoerência sistêmica. A providência subsidiariamente sugerida pelo requerente - perícia e registro fotográfico como sucedâneo da custódia - não infirma as conclusões acima. Os óbices reconhecidos não se restringem ao interesse probatório (que a documentação fotográfica poderia, em tese, resguardar), mas alcançam a indisponibilidade patrimonial vigente, a destinação legal específica dos armamentos e a incompatibilidade da situação jurídica do requerente com a posse.
Tais fundamentos não são supridos por perícia ou registro de imagens, de modo que a alternativa aventada não viabiliza a pretendida devolução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e na Resolução CNJ nº 134/2011, julgo improcedente o pedido de restituição das armas de fogo apreendidas formulado por DOUGLAS MORAES DA SILVA, nos termos da fundamentação. A destinação final dos armamentos, inclusive eventual restituição, perdimento ou encaminhamento ao Comando do Exército, deverá ser definida na ação penal nº 5000070-91.2024.4.03.6006, à qual estes autos permanecerão vinculados.
Sem custas neste incidente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.