PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-52.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS Advogado do(a)
APELANTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-52.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS Advogado do(a) APELANTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou extintos a execução fiscal, nos termos do art. 485, inc. IV, e art. 918, inc. I, ambos do CPC. A apelante pugna pela reforma da r. sentença, aduzindo pela tempestividade dos embargos à execução fiscal e pela impenhorabilidade de seus bens .
Recurso tempestivo e respondido. Após, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-52.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS Advogado do(a) APELANTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. A questão posta nos autos diz respeito à extinção dos embargos à execução fiscal por intempestividade.
Este Eg. Tribunal pacificou a sua jurisprudência no sentido de que o prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos embargos à execução fiscal começa a correr com a efetiva intimação da penhora, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei nº 6.830/1980: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. EFETIVA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A questão da termo inicial para a aferição da intempestividade dos embargos à execução não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou, através de julgamento sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que o prazo para a interposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da penhora, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80(STJ,Primeira Seção, REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). 2.Na hipótese vertida, compulsando-se os autos verifica-se que o ajuizamento dos presentes embargos se deu quando já ultrapassado o trintídio previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o que demonstra a intempestividade na sua oposição. 3.A sentença do Juízo a quo que reconheceu a intempestividade dos embargos.
Aliás, de se ressaltar que a própria apelante não impugna tal fato, alegando, em sua tese defensiva, que seria possível a apreciação da questão relativa à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. Entretanto, o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução encerra as condições de admissibilidade destes, inclusive no que toca às matérias cognoscíveis de ofício. 4.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001836-80.2018.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO (ART. 16, III, DA LEI 6.830/80). TERMO INICIAL DO TRINTÍDIO LEGAL. SEGUNDA PENHORA (REFORÇO). VÍCIO FORMAL NÃO SUSCITADO PELA EMBARGANTE. REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PRIMEIRA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento segundo o qual o reforço da penhora admite a oposição de novos embargos à execução fiscal nos quais se discuta vícios formais atinentes à nova constrição. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp n.º 1116287/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/12/2009, publ. 04/02/2010.
2. A petição inicial dos presentes embargos não discute eventuais vícios formais da segunda penhora realizada, pelo que resta descabido o seu ajuizamento uma vez que, em casos que tais, o reforço da penhora não tem o condão de renovar o prazo para apresentação dos embargos.
3. A contagem do prazo para fins de aferição da tempestividade dos embargos far-se-á a partir da intimação da primeira penhora (Lei 6.830/80, art. 16, III).
4. In casu, conforme Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação acostado aos autos, a primeira penhora recaiu sobre veículos automotores bloqueados através do sistema RENAJUD, tendo o oficial de justiça certificado que a intimação da penhora ocorreu em 25/11/2015, iniciando-se o trintídio legal para oposição dos embargos à execução fiscal.
5. Considerando-se que os presentes embargos foram ajuizados somente em 25/05/2021, inarredável sua intempestividade.
6. Precedentes: TRF3, ApCiv 5000048-03.2019.4.03.6105, Rel Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema em 15/07/2021; e TRF1, AC 0001537-77.2012.4.01.3805, Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, julgado em 05/03/2018, publicado no e-DJF1 08/06/2018.
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002748-15.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 29/08/2022) Compulsando os autos da execução fiscal nº 5000301-57.2017.4.03.6138, verifica-se que a intimação da penhora se deu em 05/03/2020 (ID nº 33448942) e a oposição dos presentes embargos à execução fiscal se deu somente em 17/07/2020, restando, portanto, intempestivos.
Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida.
Ante o exposto,nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO. ART. 16, INC. III, DA LEI Nº 6.830/1980. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Este Eg. Tribunal pacificou a sua jurisprudência no sentido de que o prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos embargos à execução fiscal começa a correr com a efetiva intimação da penhora, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei nº 6.830/1980.
2. Compulsando os autos da execução fiscal, verifica-se que a intimação da penhora se deu em 05/03/2020 e a oposição dos presentes embargos à execução fiscal se deu somente em 17/07/2020, restando, portanto, intempestivos.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL