Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA DA SILVA
- Advogado
- LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB 65421/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-52.2025.4.03.6340 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS - RS65421 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende a condenação dos réus a restituírem os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e a pagarem compensação por danos morais. Em síntese, a parte autora alega que identificou descontos não autorizados de mensalidades em seu benefício previdenciário.
Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Apesar de intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos documento comprobatório da prévia postulação administrativa aos réus quanto ao objeto da presente ação, notadamente no que tange ao cancelamento de descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário. À luz dos conceitos de lide e da necessidade de pretensão resistida para o surgimento do interesse processual, o prévio requerimento administrativo é imprescindível neste caso, até porque, uma vez reconhecida a pretensão da parte autora pelos réus, não haverá utilidade/necessidade na ação judicial.
Embora a Constituição da República consagre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, as vias administrativas devem ser no mínimo provocadas, ainda que não exauridas. Inexistindo notícia de PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (anterior à propositura da ação), com a apresentação dos documentos e/ou alegações tendentes à comprovação do direito vindicado, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade.
Ou seja, o prévio requerimento administrativo, devidamente instruído, é o mínimo exigido para configurar o interesse de agir apto a ensejar proteção do Poder Judiciário. O Judiciário deve atuar apenas quando há pretensão a ser amparada. Vale dizer, não se exige o esgotamento das vias administrativas, mas a provocação da parte contrária. Conforme é sabido, o interesse de agir decorre da observância ao trinômio necessidade, utilidade e adequação.
