PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000689-53.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: MATHEUS LEONARDO GRITTI, ISABELA CRISTINA GRITTI, ANGELO EMILIO GRITTI, GRACIANO RAFAEL GRITTI, LEONEI DE PAULA PIRES, DIANE REGINA ANDRADE PIRES, VANESSA DA SILVA GEZUALDO, AGNALDO APARECIDO GEZUALDO, THIAGO HAURANI GEZUALDO, PEDRO HAURANI GEZUALDO, JOSE CRISTOVAO TORQUATO, MARTA REGINA BAREA TORQUATO, JOHNNY MARCOS FISCHER, SANDRA INES TEICHMANN FISCHER, AGROPECUARIA ANGELITA LTDA, MABE AGROPECUARIA S/A, JBPS ADMINISTRADORA LTDA, GABRIELE DE SOUZA LEMES, IZAURA FERNANDES LEMES, EUZEBIO DA SILVA ANDRE JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS - MS11576 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUDYMILA JOHANN BORGES - MS27323 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI)1 - JOENIA WAPICHAN, MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA, MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO HAURANI GEZUALDO e outros em face de atos atribuídos à COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE SISTEMAS DO CAR, ao MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e à PRESIDENTE DA FUNAI. Narram os impetrantes, em síntese, que são proprietários de imóveis rurais cujos registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR) se encontram com status "Pendente", em razão de suposta sobreposição com a Terra Indígena Ypoi/Triunfo.
Alegam que tal pendência constitui ato ilegal que lhes impõe severas restrições, dentre elas a impossibilidade de obtenção de crédito rural e de comercialização de sua produção. Requerem, em sede liminar, que as autoridades coatoras se abstenham de impor tais restrições, determinando-se a regularização do status de seus cadastros. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão de ID 575658815, foi determinada a emenda à petição inicial, determinação que foi devidamente cumprida pela parte autora por meio da manifestação de ID 580698211.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
É o breve relatório.
Decido. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença do fumus boni iuris apto a justificar a concessão da tutela liminar.
O ato administrativo que resultou na atribuição do status "Pendente" aos cadastros dos imóveis dos impetrantes não se revela, em princípio, ilegal ou abusivo. Ao contrário, configura aparente exercício regular do poder de polícia administrativa e do dever de cautela da Administração Pública, especialmente diante da complexidade fática e jurídica inerente à matéria. Conforme é sabido, o procedimento demarcatório da Terra Indígena Ypoi/Triunfo avançou para etapa relevante com a edição da Portaria Declaratória nº 1.070, de 17 de novembro de 2025, publicada em 18/11/2025.
Com a edição desse ato, a área passou oficialmente à condição de "Terra Indígena Declarada", etapa que confere ao procedimento demarcatório maior grau de consolidação jurídica e impõe à Administração Pública a observância das medidas de proteção correspondentes. Nesse contexto, a manutenção do cadastro em situação de pendência relativamente aos imóveis que apresentam sobreposição com terra indígena declarada revela-se medida compatível com o regime jurídico de proteção ambiental e territorial.
A própria Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural, estabelece, em seu art. 51, inciso II, alínea "c", que o demonstrativo gerado apresentará a situação "Pendente" quando forem "constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e demais áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes".
O ato atribuído às autoridades impetradas, portanto, encontra respaldo expresso na disciplina normativa aplicável. Assim, a atribuição do status "Pendente" ao Cadastro Ambiental Rural em razão da sobreposição com terras indígenas possui respaldo expresso na disciplina normativa aplicável. O ato atribuído às autoridades impetradas, portanto, encontra amparo no ordenamento jurídico. Por outro lado, a alegação dos impetrantes de que seus títulos de propriedade são legítimos e prevalecem sobre o procedimento demarcatório, bem como a afirmação de que a sobreposição identificada pelo sistema seria equivocada, constituem o núcleo da controvérsia submetida ao Judiciário.
A apreciação dessas questões demanda aprofundada instrução probatória, com eventual realização de perícias georreferenciadas e análises de natureza histórica, fundiária e antropológica, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança, que exige demonstração pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Por fim, a concessão da medida liminar, nos moldes pretendidos, implicaria afastar, ainda que provisoriamente, os efeitos jurídicos decorrentes da Portaria Declaratória e das normas ambientais que disciplinam o Cadastro Ambiental Rural, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual e potencialmente lesiva à tutela do patrimônio ambiental e dos direitos territoriais em discussão.
Ausente, portanto, demonstração pré-constituída de direito líquido e certo e não evidenciada, nesta análise perfunctória, a existência de ato manifestamente ilegal ou abusivo, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. A presente decisão servirá como ofício. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal