PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-63.2025.4.03.6110 AUTOR: JOSE CERQUEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE MORAES - SP341729 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH DE LOURDES POLACHINI RODRIGUES - SP280538 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo ajuizada por JOSE CERQUEIRA MOREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. A parte autora postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a declaração de nulidade de operações de crédito consignado não reconhecidas, a restituição de valores indevidamente debitados que totalizam R$ 16.938,85, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Argumenta que, no dia 05/09/2024, foi vítima de fraude bancária após receber um SMS sobre uma suposta compra, sendo induzida por falso funcionário do banco a instalar um aplicativo em seu celular. Aduz que esse ardil permitiu que terceiros obtivessem acesso às suas contas bancárias, esvaziassem sua poupança, contratassem empréstimo e realizassem diversas transferências via PIX (ID. 354623191). A ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID. 424529737), arguindo as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial por complexidade.
No mérito, sustenta a legitimidade das transações, alegando que foram efetuadas em dispositivo previamente habilitado, mediante validação de senha e biometria, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contestou o feito (ID. 472893422), defendendo a inexistência de falha em seus sistemas de segurança e afirmando que as operações ocorreram mediante a utilização de credenciais de uso pessoal (senha e Mobile Forte).
Invoca a culpa exclusiva do consumidor e informa que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) restou infrutífero por ausência de fundos na conta de destino. A parte autora apresentou réplica (ID. 433247250), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES A.1) Da Competência dos Juizados Especiais Federais A preliminar de incompetência por suposta necessidade de perícia técnica complexa suscitada pelo Banco Santander deve ser rejeitada. A controvérsia sobre a responsabilidade civil por fraude bancária eletrônica pode ser plenamente dirimida pela análise da prova documental anexada aos autos, como os extratos, logs de acesso e comunicações, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica ou de engenharia de software.
Ademais, ainda que assim não fosse, não há que se falar em incompetência em razão da complexidade da matéria, já que tal óbice não se aplica aos Juizados Especiais Federais. Com efeito, ainda que a produção de prova pericial fosse efetivamente necessária neste caso, não é o caso de declarar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar esta causa, pois o Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria” (AgInt no REsp 1833876/MG, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região), 1ª Turma, DJe 24/03/2022). Rejeita-se a preliminar. A.2) Da Competência da Justiça Federal A tese de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da instituição financeira privada corré não prospera. Verifica-se que, no caso concreto, a partir de uma única fraude perpetrada contra o autor, ocorreram sucessivas transações financeiras encadeadas que atingiram, simultaneamente, as contas mantidas em ambas as instituições bancárias (Banco Santander e Caixa Econômica Federal).
A interdependência dos atos fraudulentos e a necessidade de se apurar a cadeia de responsabilidade de maneira uniforme e incindível caracterizam a formação de litisconsórcio passivo necessário. Por conseguinte, a presença da empresa pública federal CAIXA ECONOMICA FEDERAL na lide atrai, por imperativo constitucional inserto no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência absoluta deste juízo federal para o processamento e julgamento da integralidade da demanda, englobando o ente financeiro privado.
Rejeita-se a preliminar. A.3) Da Legitimidade Passiva do Banco Santander A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda. A aferição das condições da ação, à luz da Teoria da Asserção, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa da inicial. Sendo imputada à instituição financeira falha na segurança de seu sistema que culminou em fraude e na concessão de empréstimo não autorizado, é patente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
Rejeita-se a preliminar. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos Normativos para o Objeto Pleiteado A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à facilitação da defesa dos direitos e à inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII, do CDC). O banco, ao disponibilizar serviços eletrônicos para facilitar as transações e reduzir seus custos operacionais, assume os riscos inerentes a essa atividade, inclusive o de fraudes perpetradas por terceiros.
A matéria foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 466), resultando na edição da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a ocorrência de fraudes, ainda que praticadas por golpistas mediante artifícios tecnológicos, caracteriza-se como fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade nem excluindo a responsabilidade da instituição, salvo se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima, ônus que incumbe ao banco.
O dever de segurança das instituições financeiras impõe a manutenção de sistemas antifraude eficientes, capazes de identificar e bloquear preventivamente transações que fujam completamente ao padrão de consumo do correntista. B.2) Da Apreciação do Caso Concreto B.2.1) Dos Documentos Apresentados Ao analisar os documentos juntados aos autos para a elucidação do feito, elenca-se de forma separada aqueles apresentados em sede administrativa e os juntados estritamente na fase judicial.
Fase Administrativa: Ocorrência Policial lavrada sob o nº MF7154-1/2024 (ID. 354623194 e ID. 354623195); Extratos bancários indicando as transações na CEF e no Santander (ID. 354623198 a ID. 354623200); Prints de mensagens SMS e WhatsApp relacionadas ao ardil (ID. 354624102 e ID. 354624105). Fase Judicial: Peças de Contestação das instituições financeiras com detalhamento de logs de IP e mecanismos de segurança (ID. 424529737 e ID. 472893422).
B.2.2) Da Discrepância entre as Transações e o Perfil do Consumidor A análise dos extratos bancários acostados aos autos (ID. 354623200) revela uma discrepância gritante entre o perfil do autor e as operações fraudulentas. O histórico demonstra que o autor é um trabalhador rural cujo ingresso financeiro principal corresponde ao benefício do INSS no valor de R$ 1.756,67. Suas transações rotineiras caracterizam-se por pequenas remessas via PIX ou débitos (R$ 10,00, R$ 20,00, R$ 29,40) e singelas despesas em comércio e pedágios locais (R$ 3,20).
De forma totalmente anômala, no dia 05/09/2024, em um curto espaço de tempo, o sistema bancário aprovou resgates totais de poupança (R$ 1.530,00, R$ 1.527,00, R$ 505,00), a imediata contratação de um crédito consignado no importe de R$ 2.250,83, seguida por esvaziamento instantâneo via transferências PIX de relevante monta (R$ 998,01, R$ 1.298,00, R$ 3.560,00). É imperioso ressaltar que os sistemas antifraude deveriam ter obstado imediatamente tais operações, ante a notória atipicidade e agressividade do comportamento transacional, configurando evidente falha no dever de segurança das rés.
B.2.3) Da Dinâmica da Fraude, Fortuito Interno e Culpa Concorrente A fraude perpetrada, popularmente conhecida como "Golpe da Falsa Central", ocorreu com a concorrência de fatores sistêmicos e comportamentais. É inegável que a vítima foi engodada por falsários e acabou cedendo acesso aos seus dados mediante a instalação de aplicativo externo (engenharia social). Todavia, tal conduta da vítima, embora descuidada, não afasta a responsabilidade das rés, pois estas não lograram impedir a evasão patrimonial mesmo diante de transações frontalmente incompatíveis com o histórico financeiro do consumidor.
HÁ, destarte, na interpretação deste juízo, a materialização do fortuito interno com a incidência de culpa concorrente entre as partes, e não de culpa exclusiva do autor. B.2.4) Da Nulidade do Empréstimo e dos Danos Materiais Reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras pela falha sistêmica que permitiu o sucesso da fraude, impõe-se a anulação do negócio jurídico não celebrado legitimamente pelo autor.
Declara-se a nulidade do empréstimo consignado no valor de R$ 2.250,83 contratado junto ao Banco Santander. De igual modo, as instituições deverão promover o ressarcimento material dos valores que foram subtraídos de suas respectivas contas vinculadas ao autor no dia 05/09/2024, restituindo as partes ao status quo ante, devendo cada ré responder pelo numerário evadido a partir dos seus próprios sistemas.
B.2.5) Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais é procedente. O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato (in re ipsa) e das circunstâncias agravantes do caso concreto. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Estamos diante de trabalhador rural, titular de verba de natureza alimentar, que se viu repentinamente privado de substancial quantia, comprometendo sua subsistência e organização financeira.
A angústia de ver suas economias subtraídas, somada à negativa administrativa de as instituições financeiras em reaver o valor - mesmo diante da evidente atipicidade das transações - configura violação aos direitos da personalidade e à dignidade do consumidor. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando a capacidade econômica das rés, a extensão do dano e o grau de culpa (falha de segurança), fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportado de forma solidária entre as duas rés. Este valor é suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da conduta lesiva pela ré, levando-se em consideração, também, que a conduta da vítima ao seguir as orientações dos fraudadores contribuiu para o sucesso do golpe, circunstância que opera como fator de redução do valor a ser arbitrado, aplicando-se, ao caso, o artigo 945 do Código Civil, havendo, neste caso, culpa concorrente.
Nesse sentido, viabilizando a redução do valor devido a título de danos morais, cite-se o julgamento do tema 352 da Turma Nacional de Uniformização, que envolve o tema de responsabilidade civil das instituições financeiras pelas transações alegadamente indevidas, efetuadas via Pix, com participação do cliente/consumidor, “in verbis”: “ 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto.
Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade”.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE CERQUEIRA MOREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I - DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.250,83, realizado no dia 05/09/2024 junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., determinando a baixa de eventuais parcelas e a inexigibilidade da dívida;
II - CONDENAR a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor correspondente aos saques e transferências indevidamente efetivados em sua conta no dia 05/09/2024 (descontado o crédito anulado no item anterior), devidamente atualizados. Sobre esse valor incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária (de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal), a partir da data do evento danoso (05/09/2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça;
III - CONDENAR a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor correspondente às transferências e evasões financeiras indevidamente efetivadas a partir de sua conta no dia 05/09/2024, devidamente atualizados. Sobre esse valor incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária (de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal), a partir da data do evento danoso (05/09/2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça;
IV - CONDENAR as rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor incidirão correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, tal como requerido. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba