Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FAUSTINA RODAS FRANCO SANCHES
- Advogado
- ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-63.2025.4.03.6207 AUTOR: FAUSTINA RODAS FRANCO SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Realizadas as perícias média e social, vieram os autos conclusos para sentença. Contudo, da análise da petição inicial, verifico aparente incongruência entre a causa de pedir, os documentos que a instruem e o pedido formulado. A parte autora narra que, em razão do agravamento de seu estado de saúde, formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária sob NB 722.663.441-5 (ID 430313654), juntando protocolo administrativo (ID 430316661), decisão de indeferimento (ID 430316662), processo administrativo (ID 430316663) e documentos médicos relacionados à análise de incapacidade laboral.
No entanto, ao final da peça inicial --- nos pedidos ---, requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) ID 430313654. Embora a demanda tenha sido processada sob a perspectiva do benefício assistencial, inclusive com realização de estudo social e produção das provas pertinentes, não é possível desconsiderar a divergência existente entre os fatos narrados na inicial e a pretensão deduzida em juízo.
Além disso, caso efetivamente pretenda a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, verifico, em princípio, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo referente ao benefício assistencial e de respectiva decisão administrativa de mérito, tendo sido juntados apenas documentos relativos a pedido de benefício por incapacidade. Nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240 (Tema 350), o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto para caracterização do interesse de agir em demandas previdenciárias e assistenciais, exigindo-se a demonstração de pretensão resistida pela Administração.
Considerando que a questão somente foi identificada nesta fase processual e visando evitar decisão-surpresa, em observância aos e 10 do CPC, reputo necessária a prévia manifestação da parte autora. Assim, converto o feito em diligência e determino:
