PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000689-64.2025.4.03.6142 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: RAFAEL LOPES PINHEIRO ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GIUSSANI MIRANDA - SP421650
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, aos 22/12/2025, ofereceu denúncia em face de RAFAEL LOPES PINHEIRO, qualificado nos autos, por ter incorrido, em tese, na prática do delito tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. A peça acusatória, in verbis (ID 486342833): “O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, diante dos elementos coligidos nos autos de inquérito policial em epígrafe, oferecer DENÚNCIA em desfavor de: RAFAEL LOPES PINHEIRO, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Silvio Lopes Pinheiro e Alice Arroio Pinheiro, nascido aos 14/04/1985, natural de Maringá/PR, portador do CPF nº 053.***.***-09 e RG nº 9.168.930-8 SESP/PR, residente na Estrada Jesuíta Formosa D’oeste, lote 1415, Jesuítas/PR; atualmente preso e recolhido ao Centro de Detenção Provisória (CDP) de Bauru/SP. pela prática dos fatos criminosos a seguir descritos e ao final juridicamente definidos.
Em 12 de dezembro de 2025, por volta das 14h05min, na Rodovia SP333, Km 234, sentido Leste, no município de Pongaí/SP, o denunciado RAFAEL LOPES PINHEIRO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou fato assimilado, em lei especial, a contrabando, ao transportar 173.460 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis) maços de cigarros de origem estrangeira, desacompanhadas da regular documentação de importação, em infração às medidas de controle fiscal.
Nas circunstância de tempo e espaço acima descritas, policiais militares, após receberem informações de inteligência sobre um caminhão que estaria transportando ilícitos, abordaram o veículo Mercedes-Benz/L 2013, placas ACK-1406, conduzido por RAFAEL LOPES PINHEIRO. Em entrevista preliminar, RAFAEL LOPES PINHEIRO confessou prontamente que transportava cigarros contrabandeados, alegando ter assumido o veículo já carregado em Guaíra/PR, com a missão de levá-lo até São Paulo/SP, local onde receberia novas instruções.
Pelo transporte, RAFAEL LOPES PINHEIRO afirmou que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os policiais militares, ao realizarem a vistoria do veículo, localizaram e apreenderam, no respectivo compartimento de carga, uma carga 173.460 de (cento e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis) maços de cigarros, de origem paraguaia. A carga foi avaliada pela Receita Federal em R$ 1.127.490,00 (um milhão, cento e vinte mil, quatrocentos e noventa reais).
A materialidade e autoria delitivas, a serem confirmadas na instrução criminal, exsurgem dos seguintes elementos (justa causa): a) depoimentos prestados pelos policiais militares (id. 480897066, pág. 4/6); b) interrogatório de Rafael Lopes Pinheiro (id. 480897066, pág. 7/8); c) termos de apreensão nº 4768664/2025 e fotos anexas (id. 480897066, pág. 13/16); e d) auto de infração nº 0800100-340932/2025 (id. 48665528, pág. 15/25).
Ante o exposto, ausentes causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em desfavor de RAFAEL LOPES PINHEIRO pela prática dos delitos previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Datado e assinado eletronicamente assinado digitalmente ELTON LUIZ BUENO CANDIDO Procurador da República Rol de Testemunhas
1) LUIZ ANTONIO MOREIRA, sargento da policia militar, matrícula 105225-0 e lotado(a) em 2º BPRV / 1ª CIA, TOR, Bauru/SP, Tel. 14 3223-7132, devendo ser requisitado ao respectivo comando; e
2) CLAUDIO CELSO PRADO JUNIOR, policial militar, matrícula 117.009-A e lotado(a) em 2º BPRV / 1ª CIA, TOR, Bauru/SP, Tel. 14 3223-7132, devendo ser requisitado ao respectivo comando.” A justificativa para o não oferecimento do ANPP constou da cota de ID 486342833, págs. 4/8: “6. A respeito do cabimento de eventual proposta de acordo de não persecução penal em favor do denunciado, é o caso de recusa formal, tendo em vista que, no presente caso, há elementos que apontam a habitualidade e reiteração criminosa por parte dele; bem como a gravidade em concreto da conduta praticada (Orientação Conjunta nº 03/2018, da 2ª, 4ª e 5ª CCR/MPF, item 1.2).” (sic), concluindo o Parquet que o ANPP, “... no caso em tela, apresenta-se manifestamente insuficiente à adequada reprovação e prevenção da reiteração de tal conduta por parte do denunciado.” (sic).
Manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, vez que inalteradas as circunstâncias que a justificaram, entendendo a medida necessária para a garantia da ordem pública e interrupção da habitualidade criminosa. Requereu a notificação da autoridade policial, para que promova a juntada do laudo pendente diretamente à ação penal. Preso flagrante em 12/12/2025, a audiência de custódia fora realizada em 13/12/2025.
Na ocasião, foi colhido o depoimento do autuado, pleiteando a defesa a concessão de liberdade provisória, enquanto o MPF formulou requerimento relativo ao “status libertatis” do custodiado oralmente. Foi homologada a prisão em flagrante do Sr. RAFAEL (autos 2025.0142303-DPF/BRU/SP), convertendo-a em prisão preventiva, em razão da impossibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Registrou-se que a análise da representação pelo acesso aos dados armazenados nos celulares apreendidos incumbiria ao Juiz de garantias, então Juízo natural (ID 481234300).
O MPF encampou a representação formulada pela Autoridade Policial, manifestando-se favoravelmente à decretação da quebra de sigilo de dados cadastrais, de registros telefônicos (ligações e mensagens SMS), de registros de agendas e telemáticos em sentido lato (e-mails, nuvens de armazenamento e conversas via aplicativos de mensagens) dos telefones celulares listados no Termo de Apreensão nº 4768664/2025 - 2025.0142303-DPF/BRU/SP (ID 483015505), medida deferida em 17/12/2025, na decisão de ID 484044711.
Entendendo possível a concessão de ANPP, em 21/12/2025, manifestou formalmente a defesa técnica interesse na formalização da avença (ID 485408523). Em 25/12/2025, o MM. Juiz Federal Substituto da Subseção de Bauru/SP, no exercício das funções de Juiz das Garantias, determinou a redistribuição dos autos ao plantão judiciário, quando do oferecimento da peça acusatória (ID 489875320). Em 26/12/2025 a denúncia foi recebida pela MM.ª Juíza Federal Substituta plantonista.
O decreto de prisão preventiva foi mantido para garantia da ordem pública e interrupção da habitualidade criminosa. Foi determinada a citação do réu e o encaminhamento dos autos à Subseção Judiciária de Lins após o término do plantão judiciário (ID 492075136). O acusado foi formalmente citado e notificado em 02/01/2026 (ID 501187724 e ID 501187725). Escoado o prazo para resposta à acusação sem sua apresentação, foi determinada a manifestação do réu e da defesa técnica (ID 546956051).
Em 04/02/2026, foi oferecida a resposta à acusação de ID 549146403. Preliminarmente, entendendo infundada a recusa ao ANPP, com fundamento no art. 28, §14, do CPP, requereu a apreciação do inconformismo pela instância competente. No mérito, afirma ter sido inicialmente abordado por indivíduos sem identificação funcional, com posterior chegada do TOR (Tático Ostensivo Rodoviário); nega abastecimento do veículo apreendido ou ter prestado declaração quanto à participação na importação da mercadoria.
Afirma desconhecimento da irregularidade de internalização das mercadorias. Destaca não se tratar de mercadoria proibida, em razão da permissão do consumo de cigarros no país. Defende que a conduta praticada se amolda ao tipo previsto no artigo 334, §1º, III e IV do Código Penal, entendendo cabível a desclassificação. Assevera ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita de pedreiro, juntando declaração de ID 549146404.
Requer não sejam deferidos atos expropriatórios em seu desfavor. Pede a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de descaminho. Arrola as mesmas testemunhas indicadas pelo órgão ministerial. Sobreveio no ID 556954721 comunicação de decisão proferida em relação ao Habeas Corpus nº 5034541-75.2025.4.03.0000, impetrado em favor do Sr. RAFAEL, na qual indeferida a liminar pleiteada, com requisição de informações.
Em 11/02/2026, ante a ausência de causas para absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi confirmado na decisão de ID 556975977, designando audiência de instrução e julgamento para 09/03/2026 às 14hs
00. Registrou-se que houve ratificação da prisão preventiva, resultante da conversão da prisão em flagrante, na decisão de ID 492075136. No mesmo ato, foi determinado o encaminhamento de cópia dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para revisão da negativa de oferecimento de ANPP, sem suspensão do trâmite processual. Foram prestadas as informações requisitadas pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 557034527).
Juntada certidão dando conta da intimação do réu acerca da audiência de instrução designada (ID 557294141 e ID 557294142). Em 20/02/2026, aportou no ID 558668177 comunicação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, informando decisão no sentido da inviabilidade do ANPP, “... em razão do não preenchimento de requisitos exigidos para a sua celebração (CPP, art. 28-A, caput e § 2°, inciso III), sendo que a medida não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, no caso concreto.” (sic).
Determinada a cientificação das partes acerca da decisão da 2ª CCR (ID 558692331). Recebida certidão de julgamento do Habeas Corpus nº 5034541-75.2025.4.03.0000 pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, denegando a ordem de habeas corpus (ID 560179791). No dia 09/03/2026, foi realizada Audiência de Instrução, ato levado a efeito com a presença do Ministério Público Federal e da defesa, no qual foi ouvida uma das testemunhas de acusação, com dispensa da outra pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Não foram formulados requerimentos. Foi determinada a solicitação de informações acerca do laudo pericial relativo à quebra de sigilo dos celulares apreendidos na ocorrência, consoante decisão de ID 484044711, com subsequente concessão de prazo para de alegações finais escritas (ID 561810985 e seguintes). Em 11/03/2026, foi realizada a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, sendo mantida em razão da ausência da alteração das razões de fato e de direito que motivaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 561843141).
O laudo pericial e a informação de polícia judiciária produzidos foram juntados ao ID 563710476, pp. 14/18 e 29/36. Em 18/03/2026, o Ministério Público Federal apresentou memoriais escritos alegando, em síntese: (i) a materialidade delitiva é comprovada “... especialmente pelos seguintes elementos de provas constantes nos autos: a) depoimentos prestados pelos policiais militares (Num. 480897066, pág. 4/6); b) interrogatório de Rafael Lopes Pinheiro (Num. 480897066, pág. 7/8); c) termos de apreensão nº 4768664/2025 e fotos anexas (Num. 480897066, pág. 13/16); d) auto de infração nº 0800100-340932/2025 (Num. 48665528, pág. 15/25); e) Laudo Pericial nº 6055/2026-SETEC/SR/PF/SP (Num. 563710476 - Pág. 14); f) Informação de Polícia Judiciária nº 1253540/2026 (Num. 563710476 - Pág. 29); e g) os depoimentos obtidos em sede de audiência de instrução e julgamento (Num. 561810985 Pág. 1).”.
Destaca que o crime exige somente a comprovação do dolo genérico, destacando a presunção de veracidade da documentação elaborada pelas autoridades administrativas, competindo à defesa a comprovação de desconhecimento escusável da lei, erro ou dolo por parte da autoridade aduaneira. Ressalta ser a finalidade comercial irrelevante à tipicidade. Entende que a prova oral colhida durante a instrução confirmou de forma conclusiva a ocorrência dos fatos, indicando a confissão do réu em interrogatório judicial.
Pede não seja acolhida a tese defensiva de desclassificação, ante a equiparação da conduta ao contrabando. Aduz que a quantidade de mercadoria apreendida, próxima a 200 mil maços, afasta a hipótese de uso pessoal ou insignificância; (ii) considera que a autoria do acusado restou demonstrada pelas provas do processo, tendo o réu confessado perante a Autoridade Policial, o que foi confirmado em juízo, circunstância que, somada aos depoimentos policiais e demais provas comprovam a autoria e o dolo do réu.
Assevera que a prova técnica - Laudo nº 6055/2026 e IPJ 1253540/2026 - revelam o profissionalismo da ação, mediante utilização de número de telefone paraguaio e apoio de batedor não identificado, fornecendo instruções em tempo real sobre fiscalização e rotas, motivos pelos quais entende não se tratar de transportador eventual, integrando estrutura organizada. Pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 564396700).
Por sua vez, nas alegações finais ofertadas em 24/03/2026 a Defesa inicialmente informa declinar da tese defensiva de negativa de autoria adotada na resposta à acusação. Alega, em síntese: (i) ter confessado espontaneamente, de forma detalhada e coerente os fatos praticados, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP; (ii) ter sido comprovado que o acusado atuava como mero transportador (“mula”), não era proprietário da carga, não participou da importação, receberia quantia ínfima de R$ 2.000,00, não detinha controle da operação, não conhecia os destinos a que se dirigia, não conhecia a pessoa que o orientava, motivos que indicam não integrar organização criminosa, sendo agente de menor relevância na cadeia delitiva, o que reclama tratamento penal diferenciado, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade; (iii) em razão da provável pena no mínimo legal, pelo fato de o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, ser o réu primário e entender como favoráveis as circunstâncias judiciais, estão preenchidos os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afirmando “que os antecedentes, por si sós, não impedem a aplicação de medida mais branda” (sic) e que “o período já suportado em custódia, aliado ao próprio trâmite processual, revela-se suficiente para a reprovação da conduta e para desestimular a reiteração delitiva, especialmente considerando tratar-se de pai de família.” (sic).
Pugna: (i) pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP); (ii) pela fixação da pena no mínimo legal; (iii) pelo reconhecimento da menor participação do acusado na empreitada criminosa; (iv) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Requer, alternativamente: (v) seja o réu beneficiado com a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); (vi) caso não sejam aplicados ao caso os institutos mencionados, seja concedido o cumprimento em regime aberto. (ID 568081195).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e prejudiciais
1) Prescrição Não há prescrição em abstrato no caso em tela, consoante cálculos de ID 520211767. Mérito A ação penal deve ser julgada procedente.
1) Da prova oral colhida em juízo O Sr. LUIZ ANTÔNIO MOREIRA, policial militar com aproximadamente 25 anos de atuação na região dos fatos, foi arrolado como testemunha tanto pela acusação quanto pela defesa. Ouvido sob compromisso legal de dizer a verdade, declarou não possuir qualquer relação de amizade, inimizade ou parentesco com o réu. Inicialmente, informou ter participado da diligência que resultou na abordagem do Sr.
RAFAEL durante a operação Impacto, na rodovia SP-333, entre Marília e São José do Rio Preto. Contou terem recebido informação da FICCO – Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado de São Paulo – sobre um caminhão carregado com cigarros contrabandeados, incluindo características do veículo, motorista e placa. Narrou que entre 12h e 13h identificaram o veículo, que desviou para uma estrada de terra às margens da rodovia antes da abordagem.
Relatou que o réu parou o caminhão voluntariamente, confessando que a carga transportada se tratava de cigarros. Esclarece que foi localizado com o réu um “mapinha” com as cidades pelas quais seria realizado o trajeto por onde seria realizado o desvio. Disse que o réu lhe contou que recebia as informações via celular, mencionando que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte da carga proveniente de Guaíra.
Relatou que o Sr. RAFAEL lhe indicou desconhecer o destino final da mercadoria, afirmando que seria a primeira vez que realizava tal transporte. Disse ainda que durante a abordagem o réu se mostrou colaborativo, não oferecendo qualquer resistência à atuação dos policiais. Informou que a atuação da FICCO diz respeito à repressão dos crimes de contrabando e descaminho, tráfico de drogas e armas. Explicou que o Sr.
RAFAEL viajava sozinho, mas que o fato de portar dois telefones celulares poderia indicar a atuação em conjunto com batedores, motivo pelo qual os dois celulares do réu teriam sido apreendidos. Questionado pelo juízo acerca de abordagem prévia por equipe descaracterizada, negou a testemunha a ocorrência de qualquer abordagem anterior ao réu, esclarecendo que sua equipe efetuou a primeira aproximação no momento da entrada do caminhão na estrada de terra.
Informou que a rota utilizada, entre Guaíra e São Paulo, é comumente utilizada para o tráfico de drogas e contrabando, sendo utilizada para evitar fiscalização policial. Elucidou que não foi identificado qual o seria o destino final das mercadorias transportadas. Destacou que a ausência de sinal de telefonia móvel na região tornaria dificultosa a atividade de fiscalização pelos órgãos de repressão.
Explicou ainda que se tratava de caminhão graneleiro, lonado, transportando somente cigarros, desacompanhados de qualquer documentação fiscal. Acerca da divergência quanto à realização ou não de abastecimento, confirmou a testemunha o fornecimento espontâneo de R$ 100,00 (cem reais) pelo réu para abastecimento. Disse que o réu portava valores mínimos e que a nota de abastecimento fora encaminhada à autoridade policial Antes de iniciar o interrogatório, foi confirmada a realização de contato prévio com seu defensor.
O acusado foi cientificado da imputação que lhe é feita, de seu direito ao silêncio e que este não seria interpretado em seu desfavor. Na primeira parte do interrogatório, questionado, O Sr. RAFAEL LOPES PINHEIRO informou ser solteiro e atualmente residir sozinho em um sítio situado em Formosa do Oeste/PR, local onde realiza atividades laborais. Disse trabalhar também como pedreiro na cidade há cerca de 20 anos.
Afirmou perceber remuneração média entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00. Contou ser proprietário de um veículo VW/Gol, ano 2006. Respondeu ser pai de três filhos, com idades de 18, 17 e 16 anos. Esclareceu não ter problemas de saúde significativos. Quanto aos antecedentes, declarou já ter sido preso anteriormente por lesão grave, sem que houvesse ainda julgamento, afirmando não possuir processos em andamento.
Na segunda parte do interrogatório, acerca dos fatos, admitiu a imputação feita pelo Ministério Público Federal, confirmando que transportava cigarros no caminhão no dia 12/12/2025, por volta das 14h. Confirmou que a abordagem se deu da forma como narrada pelo policial que fora testemunha, sem realização de abordagem anterior, bem como o fornecimento de valor para a realização do abastecimento. Declarou que viajava sozinho, não sabendo indicar quem é o proprietário do caminhão, veículo ao qual teve acesso por intermédio de uma pessoa desconhecida que o contatou em sua cidade.
Recebeu o caminhão em Guaíra/PR, cidade situada a aproximadamente 100 km de sua residência, sem conhecer o destino final da carga. Quanto ao serviço prestado, relatou que receberia R$ 2.000, valor que não chegou a ser pago. Confirmou que tinha ciência do conteúdo da carga que transportava. Explicou que iria entregar a carga em uma cidade, cujo nome não soube precisar, não tendo conhecimento da forma como seria posteriormente distribuída.
Questionado acerca da lista apreendida em que constavam nomes de locais e pessoas, tais como Vista Alegre, Ariranha, Pindorama, Roberto, Itajobi, Juliana, Tupã e Rancharia, esclareceu que esses seriam os nomes das cidades em que deveria entrar. Afirmou ainda que os nomes foram passados de um vez, sendo que, posteriormente, lhe seriam informados os demais destinos. Não soube dizer a última cidade pela qual passaria.
Informou não ser habilitado para dirigir caminhões, não sabendo informar se a habilitação que possui está ou não com prazo vencido. Encerrado o interrogatório, o Ministério Público Federal informou não ter perguntas ao réu. A defesa igualmente não formulou questionamentos adicionais.
2) Análise dos fatos imputados A materialidade dos fatos descritos na denúncia de ID 486342833 restou comprovada pelos seguintes documentos: (i) Termos de Depoimento prestados pelos policiais militares LUIZ ANTONIO MOREIRA e CLAUDIO CELSO PRADO JUNIOR em sede policial (ID 480897066, pp. 4/5 e 6/7); (ii) Termo de Qualificação e Interrogatório do Sr. RAFAEL, realizado pela Polícia Federal (ID 480897066, pp. 7/8); (iii) Termo de Apreensão nº 4768664/2025 (ID 480897066, pp. 13/14, acompanhado de imagens de pp. 16/17); (iv) Lista manuscrita com nomes de cidades e pessoas (ID 484665528, p. 13); (v) Auto de Infração com Perdimento de Cigarros nº 0800100-340932/2025 (ID 484665528, pp. 15/28); (vi) Relação de mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 484665528, pp. 29/30); (vii) Depoimento judicial prestado pelo policial militar LUIZ ANTONIO MOREIRA (ID 561810985 e seguintes); (viii) Interrogatório judicial do Sr.
RAFAEL (ID 561810985 e seguintes); (ix) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 6055/2026 (informática) e Informação de Polícia Judiciária nº 1253540/2026 (ID 563710476, pp. 14/18 e 29/36). De acordo com tais documentos, o Sr. RAFAEL LOPES PINHEIRO foi surpreendido por equipe de policiais militares do Tático Ostensivo Rodoviário (TOR) em 12/12/2025, por volta de 14h05, durante operação denominada “Impacto”, levada a efeito na rodovia SP-333, km 234, sentido leste, na região do município de Pongaí/SP, enquanto conduzia o caminhão, reboque e semirreboque Mercedes Benz/L2013, placas ACK1406, 1985/1985, no qual transportava 173.460 (cento e setenta e três mil quatrocentos e sessenta) maços de cigarros das marcas Eight e Palermo, fabricados no Paraguai, desacompanhados da documentação comprobatória da regular internalização da mercadoria.
Relataram os policiais rodoviários militares o desencadear de sua atuação de forma plausível, narrando de modo detalhado o local e momento da abordagem, trajeto realizado pelo veículo interceptado, forma de acondicionamento não dissimulado da carga de cigarros apreendida, informações prestadas pelo réu durante a atuação policial com relação à origem, destino e valor prometido pelo serviço de transporte, assim como acerca da postura adotada pelo Sr.
RAFAEL durante os procedimentos encetados. Esclareceram ainda que a atuação foi desencadeada por informação recebida da Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado de São Paulo (FICCO), as quais incluíram as características do veículo, do motorista e a placa. De se ressaltar a legitimidade da atuação dos policiais rodoviários para realização da fiscalização, atividade ínsita ao patrulhamento ostensivo das rodovias, em cumprimento ao que estatuem os §§ 5º e 10º do art. 144 da CRFB.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: “Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando. Cigarros. Busca veicular. Legalidade. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstância agravante. Paga ou promessa de recompensa. Recurso parcialmente provido. (...)
III. Razões de decidir
3. A parada de veículos em fiscalização rotineira pela polícia, com posterior busca veicular, conduzidas por policiais, encontra-se dentro da legalidade e no desempenho da função institucional de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública (CF, 114, § 5º). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (...)
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial e a busca veicular são legítimas quando realizadas no exercício do poder de polícia e fundamentadas em fiscalização de rotina, elementos suspeitos ou condutas indicativas de crime.
2. A quantidade de cigarros contrabandeados constitui fator apto a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.” (TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5000435-60.2024.4.03.6002, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 12/06/2025, DJEN Data: 23/06/2025) (destaquei) Após a identificação do caminhão, este foi interceptado quando adentrava estrada de terra às margens da rodovia, com respeito à ordem de parada emitida pela equipe policial.
O caminhão, reboque e semirreboque Mercedes Benz/L2013, placas ACK1406, 1985/1985, encontrava-se carregado com elevada quantidade de cigarros das marcas Eight e Palermo. Os 173.460 (cento e setenta e três mil quatrocentos e sessenta) maços de cigarros foram especificados no Termo de Apreensão nº 4768664/2025 (ID 480897066, pp. 13/14), ilustrado pelas imagens de ID 480897066, pp. 16/17, bem como no Auto de Infração com Perdimento de Cigarros nº 0800100-340932/2025 (ID 484665528, pp. 15/28).
Tanto o Auto de Infração com Perdimento de Cigarros nº 0800100-340932/2025 quanto a Relação de mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 484665528, pp. 29/30), elaborados pela Receita Federal, dão conta da origem estrangeira da mercadoria internalizada sem documentação fiscal correspondente, avaliada em R$ 1.127.490,00 (um milhão, cento e vinte e sete mil quatrocentos e noventa reais).
Segundo o demonstrativo juntado na p. 29 da documentação com ID 484665528, a estimativa de tributos evadidos caso a importação regular fosse possível perfaz R$ 856.597,52 (oitocentos e cinquenta e seis mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), montante que, acrescido das multas cabíveis (R$ 642.448,14 e R$ 112.749,00), alcança o total de R$ 1.611.794,66 (um milhão seiscentos e onze mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos).
O total de tributos sonegados é expressivo, mais que 80 (oitenta) vezes superior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado em conformidade ao art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 13.874/2019), nos parâmetros delineados nas Portarias MF nº 75, de 22 de março de 2012 e MF nº 130, de 19 de abril de 2012, patamar utilizado pelos Tribunais Superiores para aplicação do princípio da insignificância, incabível ao caso concreto.
Indispensável ainda ressaltar que, como crime pluriofensivo que é, o contrabando não atenta tão apenas contra o erário, eis que, a importação de mercadoria proibida viola simultaneamente múltiplos bens jurídicos, tais como a saúde pública, a segurança e a economia nacional, ante o fomento de cadeia econômica paralela. Nesse sentido, pela pertinência e eloquência, transcrevo a seguir trecho da percuciente decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS no Habeas Corpus Criminal nº 5034541-75.2025.4.03.0000, no bojo da qual esclarece que “O contrabando de cigarros não fere apenas o erário público pela elisão fiscal (descaminho), mas atenta diretamente contra a saúde pública. Os produtos de origem alienígena não se submetem aos rigorosos testes de qualidade e composição exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), podendo conter substâncias altamente tóxicas e metais pesados em níveis alarmantes.
O Brasil é signatário da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, comprometendo-se internacionalmente a reprimir o comércio ilícito desses produtos como medida de proteção populacional.” (grifei e destaquei). O relato dos fatos pelos policiais rodoviários militares foi ratificado pelo Sr. RAFAEL em seu interrogatório judicial, afastando as divergências aventadas na resposta à acusação de ID 549146403, tanto em relação à suposta abordagem por equipe descaracterizada quanto acerca do abastecimento do caminhão Mercedes Benz no trajeto até a Receita Federal.
Posto isto, rejeito os argumentos defensivos que apontam irregularidades no procedimento policial, vez que não correspondem à realidade retratada nos autos. A autoria é inconteste, conforme se extrai dos seguintes documentos: (i) Termos de Depoimento prestados pelos policiais militares LUIZ ANTONIO MOREIRA e CLAUDIO CELSO PRADO JUNIOR em sede policial (ID 480897066, pp. 4/5 e 6/7); (ii) Termo de Qualificação e Interrogatório do Sr.
RAFAEL, realizado pela Polícia Federal (ID 480897066, pp. 7/8); (iii) Termo de Apreensão nº 4768664/2025 (ID 480897066, pp. 13/14, acompanhado de imagens de pp. 16/17); (iv) Lista manuscrita com nomes de cidades e pessoas (ID 484665528, p. 13); (v) Auto de Infração com Perdimento de Cigarros nº 0800100-340932/2025 (ID 484665528, pp. 15/28); (vi) Relação de mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 484665528, pp. 29/30); (vii) Depoimento judicial prestado pelo policial militar LUIZ ANTONIO MOREIRA (ID 561810985 e seguintes); (viii) Interrogatório judicial do Sr.
RAFAEL (ID 561810985 e seguintes); (ix) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 6055/2026 (informática) e Informação de Polícia Judiciária nº 1253540/2026 (ID 563710476, pp. 14/18 e 29/36). A prova oral produzida em juízo, como um todo, é robusta, harmônica e coerente, confirmando os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como as provas produzidas na forma do art. 155 do CPP, confirmando a responsabilidade penal do Sr.
RAFAEL pelos fatos imputados em standard probatório acima de qualquer dúvida razoável. Os depoimentos prestados pelos policiais militares rodoviários LUIZ e CLAUDIO em sede policial, ratificados pelo depoimento judicial do policial militar LUIZ, colhido sob o crivo do contraditório, dão conta de toda a dinâmica dos fatos, desde o momento em que efetuada a abordagem até a condução do Sr. RAFAEL à delegacia da Polícia Federal.
A informação prestada ao policial militar rodoviário LUIZ pelo Sr. RAFAEL, acerca de sua contratação por terceira pessoa para o transporte dos cigarros apreendidos foi confirmada na ocasião de seu interrogatório judicial, ocasião em que confessou os fatos, afirmando que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço prestado. A sucessão de eventos relatada pelos policiais foi ratificada pelo réu, inclusive quanto à ciência da natureza das mercadorias que eram transportadas e ao trajeto diferenciado, realizado a fim de dificultar a atuação das autoridades públicas encarregadas da fiscalização, seguindo rota por cidades progressivamente apontadas, conforme se depreende também das anotações da lista manuscrita de ID 484665528, p.
13. A análise efetivada por meio da Informação de Polícia Judiciária nº 1253540/2026 (ID 563710476, pp. 29/36) evidencia com maior clareza a atuação do Sr. RAFAEL. A manutenção de intenso contato com o usuário da linha número “554.***.***-84”, iniciado em 11/12/2025 e encerrado no horário aproximado da prisão, assim como o teor das conversas, indica que o usuário de referido telefone atuava como batedor durante o transporte.
É o que se constata da leitura da conversa transcrita no ID 563710476, p. 35: “NHI: TÁ vendo eu entrar aqui né Rafael: Posi, posi.. na sua cola. HNI: Ta demorando muito pra responder. Nesse ponto aqui tem que responder na hora.. Rafael: Inaudível. (ruído) HNI: Sim, depois que você passou a casinha amarela, você entra à esquerda. Rafael: Inaudível (Barulho de vento) HNI: Tem que ficar bem atento no celular Rafa, beleza?
HNI: Esses áudios que você está mandando não dá pra entender nada. Rafael: Eu falei que você estava na minha frente no pedágio.. você perguntou se eu saí.. você tava na minha frente e eu tava atrás de você. Peguei, paguei e acelerei. HNI: Então, mas eu saí e você ficou pra trás, você demorou pra apontar lá em cima, por isso eu perguntei. Rafael: Beleza, beleza. Marcha. HNI: Passa eu aqui que vou ficar um pouco pra trás do cê, só pra mim vê que carro que é esse que atrás do cê aí, tá bom.” Claramente, eram transmitidas informações e orientações em tempo real ao Sr.
RAFAEL, tratado por “Rafa” pelo batedor não identificado, em sinal de proximidade que soa atípico para uma primeira atuação conjunta. A partir dos prints colacionados ao ID 563710476, pp. 31/34, nota-se que ambos utilizavam palavras chave durante as conversas, tais como “Op”, “Pz”, “Acelera”, “marcha”, a indicar familiaridade no trato entre ambos. Além disso, o terminal telefônico de que se valia o acusado para as comunicações efetuadas, de número “595 985172800”, é proveniente do Paraguai.
Não bastasse, tanto o réu quanto seu interlocutor (batedor) deletaram parte das mensagens trocadas durante o transporte da carga de cigarros, valendo-se do envio de mensagens de visualização única, em conjunto de indícios e adoção de contramedidas que demonstram não apenas ciência da ilicitude dos atos praticados, mas também o profissionalismo na prática criminosa. O conjunto probatório permite certeza acima de dúvidas de que o Sr.
RAFAEL foi o responsável pelos transporte dos 173.460 (cento e setenta e três mil quatrocentos e sessenta) maços de cigarros Eight e Palermo, localizados no veículo Mercedes Benz/L2013, placas ACK1406, apreendidos conforme termo de ID 480897066, pp. 13/14, mercadoria avaliada no importe de R$ 1.127.490,00 (um milhão, cento e vinte e sete mil quatrocentos e noventa reais), consoante Auto de Infração nº 0800100-340932/2025, cuja evasão tributária estimada chega ao total de R$ 1.611.794,66 (um milhão seiscentos e onze mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) (ID 484665528, pp. 29/30).
Do todo, confirma-se a materialidade e autoria do delito de contrabando de cigarros praticado, em correta adequação típica atribuída aos fatos pelo Ministério Público Federal - artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Eis os dispositivos indicados: Código Penal: “Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...)” Decreto-Lei nº 399/1968: “Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003))” A proibição da importação de cigarros de procedência estrangeira tem fundamento nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30/12/1968, bem como no artigo 46 da Lei nº 9.532/1997, caso não atendidas as prescrições dos artigos 47/50 do mesmo diploma normativo.
No mesmo sentido, a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 90/2007, revogada pela RDC nº 226/2018, evidenciando a subsunção da conduta ao crime de contrabando. Corroborando as informações coligidas, constato em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico da ANVISA a inexistência de autorização de comercialização para as marcas de cigarros apreendidos (https://consultas.anvisa.gov.br/#/tabacos/).
Surpreendido o Sr. RAFAEL transportando cigarros de origem estrangeira cuja internalização é proibida, responde por fato assimilado em lei especial ao crime de contrabando, conduta capitulada no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Assim sendo, mostra-se incabível a tese defensiva que pretende a desclassificação para o crime de descaminho (art. 334, §1º, incisos III e
IV. do Código Penal). Tampouco há como acolher a alegação genérica de permissão da comercialização de cigarros em território nacional, vez que os produtos transportados não têm sua internalização autorizada. As circunstâncias descritas ao tratar da autoria evidenciam o dolo direto na prática dos delitos. De forma voluntária e consciente, o Sr. RAFAEL transportou expressiva quantidade de cigarros provenientes do Paraguai, mercadoria de importação proibida, em concurso de pessoas com indivíduos não identificados, valendo-se de sofisticado modus operandi, o qual inclui, não exaustivamente, a atuação de veículo batedor, com comunicação e transmissão de informações e orientações em tempo real, bem como compartimentação de informações, tudo no intuito de evitar a atuação dos órgãos de controle aduaneiro, sanitário e de segurança pública.
Em razão disso, não deve ser acolhida a tese defensiva pela qual se alega o desconhecimento da irregularidade de internalização das mercadorias, até porque, ao confessar, afirma o Sr. RAFAEL ciência da natureza do objeto do transporte. Ressalte-se que o fato de o Sr. RAFAEL não ser o efetivo proprietário da carga de cigarros estrangeiros que transportava não afasta sua responsabilidade penal pela prática do crime consumado.
Tratando-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado (também no caso do fato assimilado previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968), deve o acusado ser alcançado pelas penas previstas nos preceitos secundários. No sentido da desnecessidade de prova da propriedade das mercadorias, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOLO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando. A defesa pede a absolvição do apelante, alegando atipicidade da conduta por inexistência de dolo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há prova de dolo.
III. Razões de decidir
3. O dolo foi devidamente comprovado pela prova produzida em contraditório judicial.
4. O crime de contrabando tem natureza de ação múltipla, sendo suficiente a conduta de manter em depósito mercadoria proibida, independentemente da comprovação da propriedade ou da intenção de comercialização.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de contrabando tem natureza de ação múltipla, sendo suficiente a conduta de manter em depósito mercadoria proibida, independentemente da comprovação da propriedade ou da intenção de comercialização.” ________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, IV; CPP, art. 156.” (TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5000006-18.2024.4.03.6124, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 13/03/2026, Intimação via sistema Data: 17/03/2026) (destaquei) Discordo da tese defensiva que pretende o reconhecimento da participação de menor importância na cadeia delitiva, devendo ser afastada.
Inaplicável ao caso a norma do art. 29, §1º, do Código Penal, vez que o conjunto probatório evidencia que o desempenho do papel de transportador da carga contrabandeada é parte essencial da cadeia delitiva, assumindo protagonismo na empreitada, o que o qualifica como coautor do delito, não como partícipe. No sentido aqui adotado, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO de cigarros. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO INCONTESTÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. primeira fase. PENA-base CORRETAMENTE EXASPERADA. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS (400.000 MAÇOS). segunda fase. Atenuante genérica da confissão espontânea CORRETAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. terceira fase. ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. INABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO. período de inabilitação que deve observar A PENA CORPORAL. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA, EM PARTE.
SENTENÇA reformada, em sua menor extensão. - Preliminares. No que se relaciona à confissão perante os policiais sem que fosse comunicado o direito ao silêncio, o
C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se trata de nulidade relativa, a qual se exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não restou demonstrado efetivo prejuízo ao Apelante, pois a r. sentença, em momento, algum utiliza-se de eventual confissão perante os policiais para reconhecer a autoria delitiva.
Em realidade, a autoria delitiva está fundamentada nos depoimentos das testemunhas de acusação, além da própria confissão judicial do réu. - No que se relaciona às buscas pessoal e veicular, a orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ambas exigem a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objeto ilícito. - No caso concreto, em primeiro lugar, esclareça-se que em nenhum momento o réu foi submetido à busca pessoal. Em realidade, ele foi parado em uma fiscalização rodoviária, momento em que apresentou os documentos de porte obrigatório do veículo e pessoal (CNH). - No que se relaciona à busca veicular, não há falar em ilegalidade.
Restou evidenciada a existência de fundada suspeita apta a autorizar a busca no veículo, diante da entrega de nota fiscal inidônea ao transporte da carga, aliada ao fato de o próprio réu, de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de instigação prévia, ter confirmado que estava a transportar cigarros paraguaios no caminhão que conduzia. Na ocasião, foram encontrados aproximadamente 400.000 (quatrocentos mil) maços de cigarros. - Materialidade e autoria delitivas.
Ressalte-se que não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seus desfavores. - Elemento subjetivo do tipo penal.
O próprio réu confessou judicialmente a acusação, dizendo claramente em seu interrogatório que tinha consciência de que estava a transportar cigarros contrabandeados do Paraguai. Afirmou em juízo, outrossim, que coletou a carga em Maringá/PR, e que tinha como destino a cidade de Rancharia/SP. Uma pessoa o encontraria na Rodovia Raposo Tavares, onde haveria o transbordo da mercadoria. Disse ainda que já transportou cigarros por três ou quatro vezes anteriormente.
JÁ foi preso pelo transporte de cigarros, cumprindo penas em regimes fechado, semiaberto e aberto. Portanto, evidente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo). -Dosimetria da pena. Primeira fase. A grande quantidade de cigarros transportadas revela maior ofensa ao bem jurídico tutelado (saúde pública), pois mais pessoas serão atingidas pelos nefastos efeitos produzidos pela mercadoria contrabandeada.
A propósito, diante da relevante quantidade de cigarros apreendida, seria o caso de aumentar-se em patamar ainda superior a pena-base, observado os parâmetros desta E. Turma Julgadora. Entretanto, à míngua de recurso de apelação ministerial especificamente sobre esse ponto, e para evitar-se a denominada reformatio in pejus, confirma-se a pena estabelecida pela r. sentença, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Segunda fase.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a circunstância agravante da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, CP) não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho, sendo permitida sua incidência em casos como o dos autos. Outrossim, deve haver a compensação das circunstâncias agravante do cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa e atenuante da confissão espontânea.
Portanto, mantém-se a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Terceira fase. o réu contribuiu de forma decisiva à empreitada criminosa, de modo que assumiu a condução do veículo carregado com relevante quantidade de cigarros, a que se destinava à entrega na cidade de Rancharia. Portanto, sua contribuição era essencial para que o delito se consumasse, pois se não transportasse o caminhão ao aludido ponto de transbordo, o crime não se consumaria.
Assim, confirma-se a reprimenda fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Pena definitiva. Confirmado o escarmento final do réu no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Regime inicial. Corretamente estabelecido o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. - Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que estabelecido o mais benéfico (aberto). - Substituição da pena.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a r. sentença corretamente substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo a primeira consistente na obrigação de entregar uma cesta básica, mensalmente, à entidade beneficente, e a segunda, na prestação de serviços à comunidade, a critério do Juízo da Execução Penal. - Inabilitação para a condução de veículo automotor. confirmada a r. sentença que decretou a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no artigo 92, inciso III, do Código Penal, entretanto, estabelecendo-se como prazo o mesmo período da pena corporal (03 anos e 06 meses). - Dispositivo.
Recurso de Apelação defensivo desprovido e Apelação ministerial provido, apenas para que o período de inabilitação para a condução de veículo automotor perdure pelo prazo da pena corporal ora recalculada (03 anos e 06 meses), confirmada, no mais, a r. sentença apelada.” (TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5002173-83.2020.4.03.6112, Relator: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 13/09/2024, DJEN Data: 20/09/2024) (destaquei) Posto isto, comprovadas a materialidade e autoria do crime, não havendo causas que afastem a ilicitude ou infirmem a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
3) Da inabilitação para dirigir veículo Deve ser aplicado o efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo, vez que este foi utilizado como um dos meios para a consecução do delito praticado. Como comprovado, o acusado efetivamente utilizou-se do caminhão, reboque e semirreboque Mercedes Benz/L2013, placas ACK1406, para o transporte de 173.460 (cento e setenta e três mil quatrocentos e sessenta) maços de cigarros oriundos do Paraguai, mesmo sem ser habilitado para tanto e, segundo consta dos autos, com habilitação vencida, o que recomenda de forma mais veemente a incidência do efeito penal secundário.
A medida é especificamente prevista para o crime de contrabando, conforme dispõe o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019) § 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019) § 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)” (destaquei) No sentido aqui adotado, mutatis mutandis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de delito de natureza formal.
2. Demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.521.626/PR, Relator? Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 09/06/2015, DJe em 22/06/2015) (destaquei) Saliente-se que, priorizando a manutenção da segurança viária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem afastado a inabilitação nem mesmo no caso de motorista profissional, condição acerca da qual não há notícia nestes autos: “De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito (AgInt no REsp n. 1.706.417/CE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1.744.154/CE, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 23/10/2018, DJe em 16/11/2018). Por tais motivos, considerando a utilização do veículo para prática delitiva, sem habilitação específica para tanto, dando causa a grave risco à coletividade, deve ser aplicado o efeito secundário previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal.
III. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, observando os preceitos secundários do artigo 334-A do Código Penal, em conformidade aos artigos 68, 59 e 60, todos do mesmo diploma normativo. Na primeira fase da dosimetria, por entender como mais adequado aos intentos de política criminal delineados pelo legislador ordinário, enuncio como critério de valoração de cada vetorial o quantum de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima.
Entendo haver elementos suficientes para valoração negativa da circunstância da culpabilidade do delito praticado. A negativação se justifica pela elevada quantidade de cigarros transportados pelo acusado (173.460 maços), especificada no Auto de Infração com Perdimento de Cigarros nº 0800100-340932/2025 e na Relação de mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, avaliada em R$ 1.127.490,00 (um milhão, cento e vinte e sete mil quatrocentos e noventa reais) (ID 484665528, pp. 15/28).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (259.500 maços) justifica o incremento da pena-base, inexistindo direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor” (grifei e destaquei) (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.966.870/RS, Relator: Min.
RIBEIRO DANTAS, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). Além disso, a premeditação das condutas desborda os limites dos tipos infringidos, evidenciada nos autos a partir do sofisticado modus operandi empregado, evidenciada na contratação do réu e no emprego de batedores, orientando o agravamento do vetor culpabilidade. No sentido do agravamento da culpabilidade pela premeditação, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1318: “1.
A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.”. Não há antecedentes a valorar. A conduta social deve ser considerada desfavoravelmente, em razão da condução de veículo de grande porte (caminhão graneleiro), por longa distância e sem habilitação técnica para tanto. Ao assim atuar, demonstra o réu desrespeito não apenas à norma penal infringida, mas também às normas de trânsito, cuja finalidade é a preservação da segurança viária e da incolumidade pública, desvelando nítido descaso em relação a integridade física dos demais componentes do corpo social, na medida em que a condução de tal veículo sem a certificação da aptidão técnica necessária traz potencial risco à sociedade.
Não há elementos suficientes para valoração segura da personalidade do agente. O crime tem como motivo da prática promessa de recompensa, cuja valoração ocorrerá na segunda fase da dosimetria a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Entendo que as circunstâncias em que se deu a prática do crime exige valoração negativa. Houve utilização de batedores pelo grupo criminoso para a prática dos delitos, em atuação com características de profissionalismo, tais como a troca de informações em tempo real e a adoção de contramedidas de contingência para evitar a responsabilização, em especial o apagamento de mensagens e o uso de mensagens de visualização única.
Além disso, não se deve perder de vista que o transporte efetuado por longa distância, direcionado a vias adjacentes para se furtar da fiscalização das autoridade públicas. As consequências da prática do contrabando da magnitude verificada demandam valoração negativa, na medida em que incidiriam na operação de importação tributos na ordem de R$ 1.611.794,66 (um milhão seiscentos e onze mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) (ID 484665528, pp. 29/30).
Contudo, a isso não se limitam as consequências da conduta. HÁ que se considerar ainda o amplo alcance de práticas da natureza da que aqui se trata, com reconhecidos danos à saúde coletiva decorrentes do consumo de cigarros em desacordo com as normas sanitárias, com sobrecarga do já deficitário sistema de saúde a longo prazo. Sendo o contrabando crime vago, tendo por vítima a coletividade, o comportamento da vítima não admite valoração.
Do exposto, nota-se inviável o acolhimento do pleito defensivo de aplicação da pena no mínimo legal. Constatada a existência de 04 (quatro) circunstâncias negativas em relação ao delito de contrabando, fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da individualização da pena, observo que as atenuantes e agravantes atuam, primeiro estas, depois aquelas, na fração de 1/6 (um sexto), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação penal originária nº 470.
Durante o interrogatório judicial, o réu confessou os fatos praticados, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal. Considerando que a prática teve por motivo a promessa de recompensa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte, incide a agravante prevista no artigo 62, inc. IV do Código Penal. Por oportuno, anoto que a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia não ofende o princípio da congruência, consoante entendimento da Corte Cidadã: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÊNTICO. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE AUMENTO NÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS) NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, porquanto somente o aumento da pena, pela incidência da agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6 (um sexto), é que requer fundamento idôneo.
4. Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal. (...)” (STJ, SEXTA TURMA, HC nº 219.068/RJ, Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Relator para o Acórdão Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 10/05/2016, DJe de 20/05/2016) (destaquei) Considerando a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da promessa de recompensa, com preponderância da confissão, atenuo a pena na fração de 1/12 avos da pena base.
Fixo, portanto, a pena intermediária em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não havendo na terceira fase da dosimetria causas de aumento ou diminuição, genéricas ou específicas, aplicáveis à espécie, torno definitivas as penas estabelecidas na segunda fase da dosimetria. Considerando o montante de pena aplicado e a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis – notadamente a quantidade elevada de cigarros, o planejamento, a atuação em concurso de agentes com comunicação em tempo real, o profissionalismo criminoso, o transporte em veículo de grande porte sem habilitação, por longa distância e em vias adjacentes, bem como a gravidade econômica e social do crime -, fixo o regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, §1º, “b”, §2º, “b” e §3º, todos do Código Penal.
Malgrado a pena aplicada, ainda que considerada a detração, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, estão ausentes os pressupostos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/1998, bem como do §3º, do mesmo dispositivo, motivo pelo qual não cabe a substituição da pena privativa de liberdade cominada por penas restritivas de direitos. Incabível o sursis, nos termos do art. 77, inciso II, e §2º, do CP, em razão da valoração desfavorável dos vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências, bem como pelo fato de a pena aplicada ser superior a 2 (dois) anos, ainda que considerada a detração do tempo em que o réu cumpriu prisão preventiva.
Analisando o histórico do réu, observa-se que este figura como acusado por tentativa de homicídio nos autos nº 0001689-40.2022.8.16.0082, teve contra si procedimento fiscal instaurado em 2024 e, na hipótese destes autos, surpreendido durante ação policial de repressão à criminalidade organizada (FICCO), figurou como transportador de vultosa carga de cigarros alienígenas, avaliada em R$ 1.127.490,00, com impacto tributário estimado em R$ 1.611.794,66, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa.
A instrução processual demonstrou que o réu desempenho relevante papel na cadeia delitiva, agindo em concurso com outros membros do grupo criminoso, com características de profissionalismo, a denotar risco concreto e atual de reiteração delitiva, ainda que não haja provas de que componha organização ou associação criminosa. Mesmo considerada a detração do tempo de prisão preventiva já cumprido (próximo a 4 meses), permanecem presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o periculum libertatis, diante do risco concreto de continuidade da atividade criminosa e perigo à ordem pública e à integridade de terceiros.
Permanecem inalteradas as circunstâncias indicadas nas decisões i.- de ID 481234300 (que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva); ii- ratificada no momento de recebimento da denúncia (ID 492075136), bem como iii.- mantida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando da apreciação do Habeas Corpus Criminal nº 5034541-75.2025.4.03.0000 em sede de medida liminar (ID 556954721, pp. 29/38) e iv. na prolação do acórdão proferido em 26/02/2026 (ID 560179791), assim como v.- em recente reavaliação por este juízo (ID 561843141).
Assim sendo, ante a ausência efetiva e material, neste momento, de notícias de alterações do quadro fático, indefiro o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva, como medida cautelar adequada, necessária e proporcional, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, recomendando-o no Centro de Detenção Provisória onde se encontra preso e recolhido (art. 387, §1º, do CPP).
Deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, face a ausência de pedido específico. É a fundamentação que reputo necessária.
IV -
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR RAFAEL LOPES PINHEIRO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 9.168.930-8-SESP/PR e do CPF nº 053.***.***-09, filho de Silvio Lopes Pinheiro e de Alice Arroio Pinheiro, nascido aos 14/04/1985, natural de Maringá/PR, solteiro, pedreiro, residente na Estrada Jesuíta Formosa D’oeste, lote 1415, Jesuítas/PR (atualmente preso e recolhido ao Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
Consideradas as circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, a teor do no art. 33, §1º, “b”, §2º, “b” e §3º, todos do Código Penal. Ausentes os pressupostos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/1998, bem como do §3º, do mesmo dispositivo, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade cominada por penas restritivas de direitos.
Incabível o sursis, de acordo com o art. 77, inciso II, e §2º, do CP. Ante a ausência efetiva e material, neste momento, de notícias de alterações do quadro fático, indefiro o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva, como medida cautelar adequada, necessária e proporcional, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, recomendando-o no Centro de Detenção Provisória onde se encontra preso e recolhido (art. 387, §1º, do CPP).
Deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, face a ausência de pedido específico. Como efeito secundário da condenação, considerando a utilização de veículo pelo réu para prática delitiva, condeno o réu na inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos da fundamentação (artigo 92, inc.
III, do Código Penal e artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, sem a concessão da gratuidade da Justiça. Em relação aos cigarros e veículo apreendidos, caberá à Receita Federal dar-lhes destinação administrativa. Oportunamente, após o trânsito em julgado, mantidos os termos da sentença, determino: (a) a expedição da guia de recolhimento definitiva; (b) a expedição de Ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-se a condenação, com expedição do necessário para o atendimento ao artigo 15, inc.
III, da Constituição da República, c.c. artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; (c) a comunicação aos órgãos de identificação criminal; (d) a alteração na situação processual do réu, passando à condição de condenado, na forma desta sentença; (e) a destruição pela Polícia Federal dos demais itens aprendidos (smartphones e folha de anotações), encaminhando a este juízo o termo correspondente; (f) a remessa dos autos ao arquivo.
Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal.
Intime-se, se o caso, a defesa técnica para apresentar as razões. Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, ou havendo manifestação no sentido da apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto