PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-70.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: JAMILIA FREITAS GOMES Advogados do(a) AUTOR: SERGIO SOARES BATISTA - SP225878, TAYNA RODRIGUES FONSECA - SP468287, VALDENIR DE ANDRADE - SP466951 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF36168 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por ALAIDE MARIA DOS SANTOS em face do UNIÃO FEDERAL e GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (ID 324651753), pleiteando: “f1) condenar as Corrés definitivamente na obrigação de fazer consistente em suspenderem a exigibilidade de todas as cobranças do plano de saúde, bem como cessarem todo e qualquer desconto no pagamento do benefício da Autora, comprovando tal providência nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) devida em favor da Autora, incidente em caso de descumprimento da ordem; f2) condenar as Corrés definitivamente na obrigação de não fazer consistente em se absterem de cobrar o plano de saúde da Autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), incidente em cada caso de descumprimento da obrigação, devida à Autora, sem prejuízo de responsabilização pelo delito de desobediência; f3) condenarem as Corrés definitivamente em repararem os danos materiais valor à ser arbitrado após a exibição dos documentos solicitados no item 4, alínea “b” desta petição; f4) condenarem as Corrés definitivamente em repararem os danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais)”.
Realizada citação, foi apresentada contestação pela GEAP (ID 329263459) e União (ID 332108829). Réplica da parte autora (ID 330858628 e 335140130). Vieram os autos conclusos para sentença. Após, sobreveio manifestação da União (ID 345784976) trazendo “informações prestadas pelo órgão federal” (ID 345784977, 345784978, 345784979, 345784980, 345784981, 345784982, 345784983, 345784984, 345784985 e 345784986).
Dito isto, decido. Em primeiro necessário observar que a demanda foi proposta perante o Juizado Especial Federal em razão de constar no pólo passivo a União, e trazendo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, sob alegação de litisconsorte necessário, entidade privada não descrita no , da Constituição Federal. Pela descrição dos fatos na petição inicial, não há qualquer menção a União ou descrição de eventual ação ou omissão praticada pela União.
Além disso não há qualquer prova de que a União ou o órgão pagador foi acionado pela parte autora de qualquer forma. Relata a parte autora que: “Ocorre que, aos 11/04/2013, o cônjuge da Autora veio a falecer e, desde então, a Autora passou a residir no município de Ubatuba, Estado de São Paulo, não usufruindo mais dos serviços da empresa Corré, haja vista que não há o fornecimento deste serviço na presente comarca.
A Autora por diversas vezes tentou entrar em contato com a empresa RÉ para solicitar o cancelamento do plano de saúde, sendo a última solicitada em 26/09/2023, junto ao PROCON desta comarca, contudo, a empresa Corré permanece inerte quanto à solução. Cumpre esclarecer que mesmo sem utilizar tais serviços, a Autora nunca deixou de realizar os pagamentos mensais do plano de saúde, os quais são descontados diretamente do seu benefício.
Por conta de tanto, não tendo a Autora encontrado solução para seu problema e, o que é pior, sofrendo enorme prejuízo, não lhe resta outra solução senão o ajuizamento dessa demanda, a fim de ver resguardados os seus direitos”. Assim, pelo que se vê nos autos, o liame a sustentar o litisconsórcio entre os réus seria a fato do pagamento da pensão ser realizada pelos cofres públicos, em razão do falecimento de seu cônjuge Lucas Moreria Gomes, servidor público aposentado.
Da petição inicial não se verifica indicação específica e fundamentada, nem documentos para imputar e indicar liame para a pretensão de responsabilização material e moral da União. O único liame, como acima assinalado, seria a condição de órgão pagador. Observa-se, ainda, que em informação prestada pelo órgão (Secretaria de Gestão de Pessoas – ID 345784979), que “o Setor Técnico desta Diretoria manifesta nos autos, informando da necessidade de preenchimento e assinatura do Termo de Cancelamento GEAP” e “para que administrativamente possamos prosseguir com a desvinculação do convênio, deverá encaminhar o termo de cancelamento voluntário devidamente preenchido, assinado e rubricado em todas as páginas” (ID 345784983), a confirmar a existência de formulário próprio para exclusão denominado “TERMO DE CANCELAMENTO DE NSCRIÇÃO” (ID 345784978), situação de demonstra ser providência comum e não efetuada pela parte autora, de fácil acesso aos servidores e pensionistas, bastando simples providência perante o órgão pagador.
Do verificado da petição inicial e documentos que a instruem só há fato específico imputado à GEAP, como sendo a entidade representada perante o PROCON em 26/09/2023 (ID 324651799). Observa-se que mesmo em face da GEAP, se verifica considerável espaço de tempo desde o óbito do instituidor em 11/04/2013 e a reclamação perante o PROCON em setembro de 2023, mais de 10 anos, não havendo qualquer documento a comprovar que a corré foi contatada em momento anterior, ou sequer descrição de quando, por qual meio contatou, onde e por quem foi atendida a esclarecer a alegada “diversas vezes tentou entrar em contato com a empresa RÉ para solicitar o cancelamento do plano de saúde, sendo a última solicitada em 26/09/2023, junto ao PROCON”.
Além disso, há alegação com documentos de que utilizou os serviços após o óbito nos anos de 2017, 2016, 2015 e 2014 (ID 329263475, 329263476, 329263478, 329263479, 329263480, 329263482, 329263483, 329263484, 329263485 e 329263486) sendo gerado cobrança de participação, o que confronta com a alegação de que não utilizou os serviços da GEAP após o óbito. Inclusive, há alegação de existência de débitos em aberto, o que não se pode analisar no presente feito, por não haver caráter dúplice nas ações perante o Juízo, mas que impactaria na aferição pelo Juízo de eventual apuração de dano material, caso admitido.
A ausência de qualquer comprovação ou indicação de contato anterior à reclamação no Procon em 26/09/2023, informações/dados que já estavam ou deveriam estar de posse da parte autora quando do ingresso da ação, não se tratando de situação ou documento novo a justificar sua anexação após a citação. Em razão do verificado em face à GEAP, que sequer é entidade descrita no artigo 109, I, da Constituição Federal, mesmo que se admitisse o litisconsórcio necessário, que não se verifica, o julgamento no estado em que se encontra poderia causar prejuízo irreparável à parte autora, por ausência de descrição fática individualizada, e não genérica, acompanhada de documentos comprobatórios a indicar que solicitou o desligamento em data anterior à reclamação do Procon, com influência premente em dano material e moral caso procedentes os pedidos.
Assim, em razão da incompetência deste Juízo Federal em face do corréu GEAP, não se verificar a hipótese de litisconsórcio necessário, bem como fragilidade das descrições fáticas e documentos comprobatórios apresentados, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Veja-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. GEAP. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
I - A GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL constitui-se em entidade de previdência privada, não incluída no rol das pessoas jurídicas de direito público previsto no art. 109 da Constituição Federal, cuja presença no processo atrairia a competência da Justiça Federal.
II - Declaração de incompetência da Justiça Federal que se impõe de ofício, por se tratar de natureza absoluta.
III - Incompetência reconhecida. Apelação prejudicada. (AC 0060585-53.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ 13/01/2006 PAG 04.) No que se refere ao desligamento e cessação das cobranças, o órgão pagador já orientou e inclusive apresentou formulário próprio (ID 345784979, 345784978 e 345784983), procedimentos simples que dependem somente de providência da parte autora.
Do exposto, prossigo o julgamento em face da União e, relação aos pedidos formulados e verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Em relação à União não se aplica o Código de Defesa do Consumidor pois não há relação de consumo e a União não se enquadra na definição de fornecedor.
Ocorre que no caso concreto, não se verifica que assiste razão à parte autora em relação à existência do dano material ou moral praticado pelo União. Não se verifica que o órgão pagador foi procurado pela parte autora, nos canais de atendimento disponíveis, a apresentar qualquer reclamação ou preencher formulário de desligamento. Também não há qualquer comprovação que os valores descontados foram destinados em favor da União, ou que há qualquer ação ou omissão a criar liame com eventual dano material ou moral, sendo nos autos mero órgão pagador, que demanda provocação da interessada a tomar qualquer providência.
Também não há comprovação que o cadastramento no GEAP foi realizado à revelia do segurado instituidor ou qualquer irregularidade ou excesso nas ordinárias cobranças, o que possivelmente haveria caso cessasse as contribuições de ofício deixando a parte autora sem cobertura em caso de necessidade. Assim, não comprovado liame entre eventual ação ou omissão irregular da União e os alegados danos material e moral, nada é devido pela União.
É ônus da parte autora (art. 373, I, do CPC) a comprovação de suas alegações e trazer elementos fáticos e jurídicos para convencimento do Juízo sob o crivo do contraditório. Como já asseverado, em relação à corre GEAP o julgamento do mérito do processo no estado em que se encontra poderá causar prejuízos irreparáveis à parte autora, pois existe em tese possibilidade de haver o dano material e moral alegados, porém necessitam ser objeto de descrição fática individualizada, acompanhada de todas as provas que a parte interessa tem em seu poder, que poderá ser proposta perante o d.
Juízo Estadual competente. Assim, em relação à GEAP é de aplicação do tema 629 do STJ, cuja tese firmada na vigência do antigo CPC é a seguinte: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Redação no mesmo sentido nos artigos 320, 485, IV e 486, § 1º, do atual CPC. Diante da fundamentação exposta, extingo o processo nos seguintes termos:
1 - Sem resolução do mérito em relação à corré GEAP, conforme art. 485, IV, do CPC.
2- Com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em face da União. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). No que se refere ao deferimento do pedido de Justiça gratuita (ID 326028596), o mesmo deve mantido. Em que pese a impugnação ao benefício em contestação a indicar o valor de remuneração percebida pela parte autora, recente julgado do c.
STJ (Resp 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697) fixou ser vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento, havendo presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o que foi feito na petição inicial. Além disso, nada trouxe o réu a afastar o deferimento anterior, a caracterizar nos autos situação de manutenção do benefício nos termos da r. jurisprudência mencionada.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-70.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: JAMILIA FREITAS GOMES Advogados do(a) AUTOR: SERGIO SOARES BATISTA - SP225878, TAYNA RODRIGUES FONSECA - SP468287, VALDENIR DE ANDRADE - SP466951 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF36168 D E S P A C H O Ciência a parte autora da contestação anexada pela UNIÃO, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-70.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: JAMILIA FREITAS GOMES Advogados do(a) AUTOR: SERGIO SOARES BATISTA - SP225878, TAYNA RODRIGUES FONSECA - SP468287, VALDENIR DE ANDRADE - SP466951 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos etc.. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc.
Intimação
D
I do art. 334 do CPC, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta da parte ré, a qual, em contestação, deverá se manifestar expressamente a respeito do seu interesse na realização do ato. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica, bem como a prioridade na tramitação nestes autos, tendo em vista a idade superior a 60 (sessenta) anos da parte autora, nos termos do § 1º, inc.
I, art. 1.048 do CPC e § 1º, art. 71, da Lei 10.741/03. Anote-se. Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
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Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.