Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA MADALENA NUNES DE BRUM
- Advogado
- ERNANDES NOVAES PEREIRA (OAB 14661/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000689-70.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA PARTE AUTORA: MARIA MADALENA NUNES DE BRUM Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERNANDES NOVAES PEREIRA - MS14661-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder aposentadoria por idade/rural/segurada especial à autora, desde a data do requerimento administrativo (23/05/2019).
Embargos de declaração da parte autora, Id 286791884 - Pág. 107, requerendo a não aplicação do reexame necessário. Sentença denegatória dos embargos de declaração, Id 286791885 - Pág. 31 e ss. Vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Não conheço da remessa oficial. De acordo com o artigo 496, §3º, do CPC/2015: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
