Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDETE LIMA DE SOUSA
- Advogado
- EVERALDO NUNES DA SILVA (OAB 304594/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-72.2025.4.03.6301 AUTOR: MARCELO LIMA DE SOUSA, MARCOS LIMA DE SOUSA, MARCIO LIMA DE SOUSA SUCEDIDO: CLAUDETE LIMA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO NUNES DA SILVA - SP304594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso, entretanto, no mérito, devem ser rejeitados. A parte recorrente não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, nem tampouco no artigo 48 da Lei 9.099/95, que pudesse justificar a oposição dos presentes embargos, mas mero inconformismo em relação à decisão proferida, devidamente fundamentada.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Conforme constou na sentença proferida, o feito foi extinto sem resolução do mérito considerando que “no requerimento administrativo de revisão da pensão a Sra. Claudete não apresentou documentos que desconstituíssem a certidão de nascimento do dependente João Bezerra de Lima Neto.
Não foi dada oportunidade à autarquia, portanto, para analisar documentos que pudessem comprovar que João Bezerra de Lima Neto não era dependente legítimo do segurado instituidor.” Em que pese o embargante tenha apresentado no presente feito os documentos de IDs 373636363, 373636364 e 373636365 (quais sejam: certidão de óbito atualizada, certidões negativas do Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, e documentos relativos a ação criminal que tem como réu o procurador que atuou no processo administrativo do NB 21/193.668.767-1), não restou comprovado que tais documentos tenham sido levados à apreciação da Autarquia Previdenciária.
Considerando que o interesse de agir estaria configurado apenas se o pedido de revisão da pensão por morte fosse indeferido após a análise pelo INSS dos documentos acima mencionados, não há como afastar a sentença de extinção sem mérito proferida. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios apresentados, sendo que a irresignação da embargante contra a decisão proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a sentença, tal como lançada.
