PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000689-79.2025.4.03.6137 EMBARGANTE: JOSICLEIDE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JHONATAN SANTANA ZIVIANI - SP376091 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por JOSICLEIDE FERNANDES DA SILVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel Lote "G" da Quadra 96, Matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista/SP, determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014321-37.2008.4.03.6112, movido contra Valentim Bernaqui e Londina Imaculada Ribeiro Bernaqui.
A embargante alega ter adquirido o bem em 22 de maio 2014, por contrato particular de compra e venda firmado com André Rodrigues dos Santos, exercendo posse mansa e pacífica desde então, e que os executados não são proprietários de fato há mais de dez anos. Sustenta que a penhora é indevida, apresentando como provas contrato de compra e venda (ID 479272913), certidão municipal (ID 479272910), procuração pública outorgada pelos executados (ID 479272921), certidão do Oficial de Justiça e auto de avaliação (ID 479272922) (ID 479272923), entre outros documentos.
Invoca a Súmula 84/STJ e princípios constitucionais. O valor da causa foi atribuído em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Foi requerida tutela de urgência para levantamento da penhora, indeferida por decisão de 03/02/2026 (ID 547295064), que também deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do embargado. O Ministério Público Federal apresentou contestação (ID 556231759), por meio da qual, em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, sustentando que a embargante não comprovou documentalmente posse ou domínio sobre o bem penhorado.
No mérito, defendeu a improcedência dos embargos por ausência de registro de propriedade, cadeia dominial incompleta e insuficiência probatória quanto à posse. A embargante apresentou réplica. As partes manifestaram-se em alegações finais.
É o relatório.
Decido. PRELIMINARES Da Legitimidade Ativa e do Interesse Processual As preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual arguidas pelo Ministério Público Federal não merecem acolhida. O art. 674 do CPC admite a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O § 1º do mesmo dispositivo expressamente prevê que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor." A Súmula 84 do
C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece a possibilidade de embargos fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, afastando a exigência de prova de domínio registral como condição para o cabimento da ação. No caso dos autos, a prova documental juntada com a inicial - contrato particular de compra e venda (ID 479272913), certidão municipal de tributação reconhecendo a embargante como proprietária/contribuinte desde 2015 (ID 479272910) e auto de avaliação do Oficial de Justiça registrando o imóvel em nome da embargante nos cadastros municipais (ID 479272923) - constitui prova sumária suficiente da posse exercida pela embargante, nos termos do art. 677 do CPC.
A existência de constrição judicial sobre bem que a embargante afirma possuir legitimamente configura, por si só, o interesse processual necessário, presente tanto a necessidade quanto a adequação da via eleita. Sendo assim, afasto as preliminares arguidas. MÉRITO Cuida-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Josicleide Fernandes da Silva em face do Ministério Público Federal, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel Lote "G" da Quadra 96, Matrícula nº 3.639 do CRI de Tupi Paulista/SP (ID 479272909), determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014321-37.2008.4.03.6112, movido contra Valentim Bernaqui e Londina Imaculada Ribeiro Bernaqui.
A controvérsia central reside em verificar se a embargante detém posse legítima e de boa-fé, amparada por justo título, apta a afastar a constrição judicial, mesmo sem registro imobiliário em seu nome. Os embargos de terceiro visam a proteção não só da propriedade, como também da posse, conforme preceitua o artigo 674 e § 1º do CPC: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor." Em relação à oposição de embargos de terceiro com base em posse advinda de contrato de compra e venda não registrado, preceitua a Súmula 84 do
C. Superior Tribunal de Justiça que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Conforme dito anteriormente, o objeto desta ação é limitado à proteção da posse do terceiro de boa-fé, turbada em decorrência de ato constritivo realizado em autos diversos, dos quais não fez parte.
Dessa forma, considerando o objeto desta ação e o teor da Súmula 84 do STJ, resta irrelevante para a comprovação da posse da embargante o fato do título aquisitivo não ter sido objeto de registro. Nesse sentido, colho da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel. (AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 84/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. (...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.197.077/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA NÃO LEVADO A REGISTRO PÚBLICO. OUTROS MEIOS PARA COMPROVAR A POSSE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA. (...)
4. Nos termos da Súmula 84 do STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002481-66.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2025.) A Ação Civil Pública n. 0014321-37.2008.4.03.6112 foi distribuída em 07/10/2008.
A sentença foi proferida em 05/05/2010 e o acórdão em 16/07/2015. O trânsito em julgado ocorreu em 07/07/2016. A penhora sobre o imóvel em questão foi deferida em 10/02/2025 e efetivada em 28/02/2025 (ID 479272911). Para comprovação de suas alegações, a embargante apresentou os seguintes documentos: a) Contrato particular de compra e venda firmado entre André Rodrigues dos Santos (vendedor) e Josicleide Fernandes da Silva (compradora), referente ao imóvel Lote "G" da Quadra 96, datado de 22/05/2014 (ID 479272913), pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com transmissão imediata da posse. b) Certidão emitida pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Monte Castelo, em 26/11/2025 (ID 479272910), informando que o imóvel com cadastro sob o nº 05.096.07.00 e matrícula 3.639 tem como proprietária a Sra.
Josicleide Fernandes da Silva desde o ano de 2015, com alteração de titularidade registrada em 15/01/2015. Consta ainda que os executados originários não constam como proprietários do referido imóvel, tampouco como contribuintes cadastrados naquele município. c) Procuração pública outorgada por Valentim Bernaqui e sua esposa Londina Imaculada Ribeiro Bernaqui a Geraldo do Nascimento, com poderes para "vender a quem quiser" os imóveis dos lotes A a L das quadras 87, 96, 97 e 105 de Monte Castelo, datada de 17/09/1986 (ID 479272921), com substabelecimentos posteriores em 25/01/1990 e 02/08/2010. d) Certidão do Oficial de Justiça no cumprimento da Carta Precatória nº 1000241-12.2025.8.26.0638 (ID 479272922), informando que os imóveis penhorados nos autos principais estão cadastrados em nome de terceiros perante a Prefeitura de Monte Castelo, e não em nome dos executados. e) Auto de Avaliação lavrado em 05/08/2025 (ID 479272923), no qual o Oficial de Justiça Eduardo Ferreira de Abreu registrou, com base em consulta à Prefeitura Municipal, que o imóvel de Matrícula 3.639 (Lote G, Qd.
96) está cadastrado em nome de Josicleide Fernandes da Silva, avaliado em R$ 70.000,00. f) Certidão da matrícula nº 3.639 do CRI de Tupi Paulista (ID 479272909), confirmando que não há registro de transmissão em favor dos executados, nem registro de penhora decorrente dos autos do cumprimento de sentença à época da aquisição pela embargante. No que se refere à posse anterior ao momento da constrição judicial, constato que está fundamentada na transferência formalizada por meio do Contrato de Compra e Venda firmado em 22/05/2014 (ID 479272913), corroborada pela certidão municipal que registra a alteração de titularidade desde 15/01/2015 (ID 479272910) e pelo próprio auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça nos autos da carta precatória (ID 479272923).
Embora o MPF aponte lacuna na cadeia de transmissão dos direitos possessórios em sede de contestação (ID 556231759), fato é que, desde longa data - décadas de 1980 e 1990 - , Valentim Bernaqui e Londina Imaculada Ribeiro Bernaqui já haviam outorgado procuração pública, com posteriores substabelecimentos, conferindo a terceiro poderes amplos e irrevogáveis para vender os imóveis situados nas quadras 87, 96, 97 e 105 de Monte Castelo, incluindo o Lote G da Quadra 96 (ID 479272921).
Referida procuração é anterior ao próprio ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0014321-37.2008.4.03.6112, distribuída em 07/10/2008, razão pela qual resta afastada a configuração de eventual fraude à execução. Com efeito, a outorga dos poderes de disposição sobre o bem ocorreu muito antes de qualquer ameaça executiva, não havendo nos autos qualquer prova de má-fé ou ciência da embargante acerca da existência do processo principal quando da aquisição do imóvel em 2014.
A Súmula 375 do STJ, aplicável ao caso, dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Nenhum desses requisitos está presente: à época da aquisição (2014), não havia penhora registrada na matrícula do imóvel - a qual somente foi efetivada em 28/02/2025 (ID 479272911) - , e o MPF não produziu qualquer prova de que a embargante agiu com má-fé ao adquirir o bem.
Ademais, é notório que nos cadastros municipais, em relação à arrecadação de IPTU, Valentim e Londina não constam como proprietários ou possuidores há longa data, ao passo que ao menos desde 2015 é a embargante quem figura como contribuinte e proprietária do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Monte Castelo (ID 479272910). Tal fato foi confirmado pelo próprio Oficial de Justiça incumbido da avaliação, que constatou in loco e perante os cadastros municipais que o imóvel estava registrado em nome da embargante (ID 479272922) (ID 479272923).
Assim sendo, diante da existência de posse legítima, anterior à constrição, amparada por justo título e exercida de boa-fé, da inexistência de fraude à execução e da proteção possessória reconhecida em favor da embargante pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, com o consequente levantamento da penhora incidente sobre o referido imóvel.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar o levantamento da constrição/penhora judicial determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014321-37.2008.4.03.6112 sobre o imóvel de Matrícula nº 3.639, Lote "G" da Quadra 96, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista/SP. A gratuidade da justiça já foi deferida nos autos por decisão de 03/02/2026 (ID 547295064), não havendo necessidade de nova deliberação sobre o tema.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0014321-37.2008.4.03.6112, onde, oportunamente, serão adotadas as providências concernentes ao levantamento da penhora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal