Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000689-80.2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: AIRTON JACINTO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
GUARULHOS, 20 de julho de 2021.
Mero expediente
Mero expediente
2ª Vara Federal de Guarulhos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000689-80.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: AIRTON JACINTO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro, expeça-se ofício de transferência do depósito juntado no doc. 120, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, anotando-se no ofício que os valores depositados na conta nº 3400127246649, tem como beneficiário o autor AIRTON JACINTO DE SOUZA, e que será transferido para conta de titularidade de sua patrona MESSIAS MACIEL JUNIOR - OAB SP288367 - CPF: 087.***.***-63, com poderes especiais para RECEBER quitação, conforme procuração juntada no doc. 03, e deverá constar também, que não deverá incidir imposto de renda.
Após, nada mais sendo requerido e, se em termos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se e intime-se.
Conclusão
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000689-80.2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: AIRTON JACINTO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de execução por quantia certa contra o Instituto Nacional do Seguro Social, fundada em título judicial. Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofício(s) requisitório(s), devidamente depositado(s) conforme extratos encartados nos autos (docs. 116 e 120).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que, fixado o valor da condenação e requisitado o seu pagamento, operou-se a preclusão da discussão sobre o quantum debeatur. Nesse sentido, está esgotada a atividade jurisdicional no processo e o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) por este Juízo já foi atendido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o credor sobre o pagamento realizado e que poderá levantar o seu crédito independentemente de alvará judicial (art. 47, §1º, da Resolução CJF 168/2011). Em seguida, arquivem-se os autos. P.I.C. GUARULHOS, 2 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000689-80.2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: AIRTON JACINTO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Docs. 121/124: Indefiro a transferência dos valores liberados em favor do autor/exequente para a conta indicada vez que o instrumento procuratório juntado no doc. 03, não confere poderes a sociedade de advogados.
Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos. GUARULHOS, 8 de julho de 2021.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2020
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2019
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoMero expediente
Conclusão
Ordenação de entrega de autos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Inclusão em pauta
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
2018
Remessa
Distribuição
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Publicação
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Mudança de Classe Processual
Baixa Definitiva
DecisãoExpedida/certificada
Não-Provimento
Deliberação em Sessão
Expedida/certificada
Recurso prejudicado
Conclusão
Expedida/certificada
Provimento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa