PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000689-85.2020.4.03.6127 AUTOR: CARLOS EDUARDO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado e da impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Inicialmente, por meio da determinação de ID 468859329, este Juízo deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, nomeando o Sr. Hector Leite de Moura para a realização do encargo. Na mesma oportunidade, consignou-se que, em virtude da revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, o custeio dos honorários ficaria a cargo da parte demandante.
Intimado, o
I. Perito apresentou sua proposta de honorários no montante de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), detalhando as atividades a serem desenvolvidas e a carga horária estimada para a sua consecução, conforme petição de ID 556519021. A autarquia ré, em sua manifestação de ID 557076053, insurgiu-se contra o valor proposto, pugnando pela fixação da verba honorária nos limites estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Argumenta que a atuação do perito constitui munus publicum e que os valores da referida tabela devem servir de parâmetro, visando à razoabilidade e à proteção do interesse público. Contudo, as alegações do INSS não merecem prosperar. A aplicação da tabela de honorários prevista na Resolução CJF nº 305/2014 destina-se, precipuamente, aos casos em que a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da Justiça Gratuita, cujo custeio é suportado por verbas orçamentárias da União, conforme expressa previsão do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a situação é diversa. Conforme já decidido nos autos (ID 468859329), os benefícios da Justiça Gratuita foram revogados, cabendo à parte autora, que requereu a prova, o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do aput, do mesmo diploma legal. Desse modo, a remuneração do expert não será custeada pelo erário, o que afasta a incidência obrigatória da referida resolução, que visa justamente regulamentar o dispêndio de recursos públicos.