PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-86.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANTONIO URSINI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO - SP307583-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-86.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ANTONIO URSINI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO - SP307583-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem para determinar a liberação do veículo marca Volkswagen, modelo Voyage 1.6, placa EMQ 9029 (Id 325696755).
Aduz (Id 328166871) que o decisum é omisso e contraditório, aos argumentos de que: a) a reincidência afasta a desproporcionalidade e restou comprovado nos autos que o condutor do veículo já foi autuado no Processo de Retenção de Mercadoria nº 11965.726254/2016-45 e o embargado no Processo Administrativo Fiscal n.º 12457.725175/2017-09; b) a grande quantidade e o valor elevado das mercadorias apreendidas atestam a sua destinação comercial; c) na forma do artigo 136 do Código Tributário Nacional, a invocação da boa-fé não valida ou regulariza o ilícito fiscal, pois o dispositivo desautoriza oposições subjetivas, como a alegada pela embargante.
Em resposta (Id 328759528), a parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000689-86.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ANTONIO URSINI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO - SP307583-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Ao contrário do afirmado pela parte embargante, não se verificam os vícios apontados, pois a questão referente à ilegalidade da retenção do veículo foi devidamente apreciada pelo decisum: A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração.
Na lição de Solon Sehn (in Curso de Direito Aduaneiro. 1ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 423/424): três são os requisitos cumulativos para a aplicação da pena de perdimento do veículo: (i) os bens transportados devem estar sujeitos à pena de perdimento; (ii) devem pertencer ao proprietário do veículo transportador; e (iii) o proprietário do veículo deve ser responsável na prática do ilícito.
Nesse sentido é o entendimento na Súmula nº 138 do TFR e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.371.211/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.10.2014, AgRg nos EDcl no REsp 1356544/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04.04.2013, e AgRg no Ag 1149971/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 01.12.2009. In casu, o documento (Id 125427158) demonstra que a recorrente é o proprietário do veículo marca Volkswagen, modelo Voyage 1.6, placa EMQ 9029 (Id 125427158).
Afirma a apelante que a mercadoria encontrada no interior do veículo não era de sua propriedade. Entretanto, contrariamente ao alegado, consta do boletim de ocorrência que: “Em 30 de julho do ano 2018, por volta das 20h25, esta equipe abordou o veículo VW Voyage 1.6 Comf, cor preta e placa EMQ9029, no km 714 da BR 277, no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, quando se iniciaram os procedimentos cabíveis.
Em vistoria aos passageiros e veículo localizou-se grande quantidade de mercadorias diversas de origem estrangeira sem comprovação aduaneira, me posse de Fernando Cesar Silvestre, Antônio Ursini e Marial Alice Delbue. Não foi possível definir o que pertencia a cada um, uma vez que os itens estavam soltos pelo veículo. Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de descaminho, sendo veículo, mercadorias encaminhadas à Receita Federal, onde serão contabilizados os itens”.
Verifica-se, portanto, uma vez que as mercadorias irregulares estavam no interior do veículo, no qual estava o apelante na condição de passageiro, resta demonstrada a sua responsabilidade. Por outro lado, destaque-se que a desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias descaminhadas é fundamento independente da responsabilidade. Visa a evitar a sanção confiscatória. In casu, o veículo apreendido foi avaliado em R$ 29.148,00, segundo a tabela FIPE, e as e as mercadorias importados estimadas em R$ 18.205,88 (Id 125427157, p. 18 e 13), de modo que se impõe a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável a pena de perdimento do veículo quando houver desproporção entre o seu valor e o dos bens transportados.
Nesse sentido: TRF 1ª Região, AC 1004672-21.2022.4.01.3000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, j. 06.02.2024, TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 50008694-72.018.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08.08.2024 e TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 5001912-50.2019.4.04.7010, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 17.03.2020. [destaquei] Cabe aclarar que o disposto no artigo 136 do Código Tributário Nacional não tem o condão de alterar o entendimento exarado no acórdão embargado, à vista de seus fundamentos.
Assim, observa-se que a parte embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. O recurso não pode ser acolhido para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos, conforme fundamentação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000689-86.2018.4.03.6117 Requerente: ANTONIO URSINI Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. Caso em exame - Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão.
II. Questão em discussão - Aclarar o julgado em relação à ilegalidade da retenção do veículo apreendido com mercadorias internalizadas irregularmente.
III. Razões de decidir - Cabe aclarar que o disposto nos artigos 4º, inciso III, da Lei n. º 6.830/80 e 1.797, inciso I, do Código Civil e a Portaria PGFN nº 396/2016 não tem o condão de alterar o entendimento exarado no acórdão embargado, à vista de seus fundamentos. - Os embargos do ente configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
IV. Dispositivo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, a fim de aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com que votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal