PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-87.2026.4.03.6317 AUTOR: MAITE DOMINGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE D AVILA COELHO - SP97759-B ADVOGADO do(a) AUTOR: TIRZA COELHO DE SOUZA - SP195135 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que a parte autora alega laborar em turno ininterrupto de revezamento com o que percebe a verba denominada Hora Repouso-Alimentação (HRA). Sustenta a natureza indenizatória da mesma, com o que pretende a repetição do Imposto de Renda sobre ela incidente desde 04/2022 (Id 560175903). A ré informou estar dispensada de contestar e/ou recorrer para essa matéria, conforme orientação interna registrada no SAJ, enquadrando-se nas previsões do art. 19, VI, a, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, do art. 2º, II, da Portaria PGFN nº 985/2016 e do art. 2º IX e X, da Portaria PGFN nº 502/2016.
E, diante do julgamento da matéria pela TNU (Tema nº 306) e o trânsito em julgado da decisão do STJ no PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, afirmou que não apresentará contestação/recurso da decisão. Salientou que o reconhecimento do pedido está condicionado à não constatação, no caso concreto, de prescrição em relação ao pleito de repetição do indébito, e que deverá ser observado que a não incidência se restringe aos valores percebidos após o advento da reforma trabalhista.
Em relação aos cálculos, o Fisco postulou sejam feitos na fase de cumprimento de sentença. É a síntese do necessário.
Decido. Quanto à prescrição, tem-se pedido de repetição desde 04/2022, e, ajuizada a ação em 02/2026, descabe qualquer alegação de prescrição. Em relação à matéria de mérito, além de o Fisco já informar que não haverá impugnação ao pedido, colho do Tema 306 TNU que: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Portanto, e nos termos do requerido pelo Fisco, após a edição da
L. 13.467/17, descabe a incidência de IR sobre a verba denominada HRA, consoante a majoritária orientação da TR/SP, no que a ação é procedente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o caráter indenizatório da verba "HRA - Hora Repouso Alimentação" a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do §4º do art. 71/CLT, e, por conseguinte, excluir a incidência de IRPF sobre tal rubrica. b) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à repetição dos valores cobrados a maior a título de imposto de renda de pessoa física (IRPF) desde 04/2022, devidamente corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR), após o recálculo do tributo mediante o ajuste das declarações anuais de rendimentos da parte autora (DIRPF).
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar à UNIPAR INDUPA DO BRASIL S/A. que cesse os descontos referentes à HRA - Hora Repouso Alimentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Oficie-se à UNIPAR INDUPA DO BRASIL S/A. para a efetivação da tutela de urgência no prazo determinado, sob pena de descumprimento de ordem judicial, servindo a presente como ofício.
Indefiro o pedido de gratuidade, à vista dos rendimentos da parte autora que demonstram capacidade para custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534/CPC, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Dos cálculos de liquidação apresentados pela ré, dê-se vista à parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, expeça-se ofício requisitório (RPV ou Precatório) para o pagamento da condenação. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP data do sistema.