PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-89.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: LEONICE SANTOS SABINO CARRERA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LEONICE SANTOS SABINO CARRERA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a inaptidão para o trabalho, ao argumento de que perfaz os requisitos legais exigidos para a obtenção de um dos benefícios.
Frustrada a tentativa de acordo.
Decido. Impertinentes as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito do pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para o trabalho, condição necessária à aposentadoria, dispensada ao auxílio.
Em relação ao requisito incapacidade, conforme perícia médica realizada nos autos (id. 329788179), a autora está totalmente incapacitada para o trabalho, em razão de hérnia de disco cervical. Pontua o laudo pericial: O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro de hérnia de disco cervical, com limitação de movimentos nesta região e exame físico mostrando sinais de radiculopatia.
Está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, sendo o início da incapacidade em 02/06/2021 (RM em anexo), com a incapacidade perdurando até que a Pericianda seja submetida à cirurgia da hérnia cervical e obtenha sucesso. A propósito da reversibilidade da incapacidade, tem do mesmo laudo pericial:
6 – A autora é passível de recuperação? Como e em que prazo? R: Sim, foi recuperada já com cirurgia da lombar. Portanto, há prognóstico de recuperação da capacidade de trabalho mediante ato cirúrgico, o que afasta por ora a concessão de aposentadoria por invalidez, notadamente por ser a autora jovem, já que nascida em 18 de dezembro de 1974. Desta feita, deve ser restabelecido o auxílio-doença cessado (NB 6367581174), a contar de 06/12/2021.
Quanto à data de cessação, considerando a necessidade de intervenção cirúrgica, a ser ofertada pelo SUS, nem sempre hábil no tempo para prestar o adequado serviço de saúde, fixo em dois anos a partir da perícia, ou seja, 25/06/2026, sujeito a prorrogação administrativa. Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, a fim de condenar o INSS a restabelecer em favor da autora o auxílio por incapacidade temporária desde sua cessação (NB 6367581174), a contar de 06/12/2021, com data de cessação em 25/06/2026, sujeito à prorrogação administrativa.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido, no prazo de 45 dias. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta ****************************************************************** SÚMULA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-89.2024.4.03.6339 AUTOR: LEONICE SANTOS SABINO CARRERA DATA DO AJUIZAMENTO: 09/05/2024 13:41:57 ESPÉCIE DO NB: RESTABELECIMENTOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (6367581174) RMI: PREJ.
RMA: PREJ. DIB: RESTABELECIMENTO DESDE 06/12/2021 DIP: 01/12/2024 DCB: 25/06/2026 ATRASADOS: A CALCULAR DATA DO CÁLCULO: PREJ. ******************************************************************