PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000689-93.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: LEANDRO TELLES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO TELLES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO TELLES - SP241048 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a isenção do pagamento do imposto de importação nas operações de importação de bens mediante remessa postal internacional, cujo limite seria de US$ 100,00 (cem dólares americanos), nos termos do art. 2.º, II, do Decreto-lei n.º 1.804/1980, bem como condenação da União à liberação das mercadorias retidas em nome do autor.
O imposto de importação tem a característica da extrafiscalidade, pois, além da finalidade de prover os cofres públicos de moeda, é utilizado para estimular ou desestimular comportamentos dos contribuintes, intervindo em dados conjunturais ou estruturais da economia. A tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804/80, que dispõe: "Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". Por sua vez, o Decreto n.º 6.759/09 estabelece: "Art. 154. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei n o 1.804, de 1980, art. 2 o , inciso II, com a redação dada pela Lei n o8.383, de 1991, art. 93). § 1º O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei n o1.804, de 1980, art. 2 o , inciso II, com a redação dada pela Lei n o 8.383, de 1991, art. 93). § 2º A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei n o 1.804, de 1980, art. 2 o , parágrafo único)".
E a Portaria n.º 156/99, do Ministério da Fazenda, dispõe: "Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. §2º - Os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas".
Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU firmou o entendimento de que “O Decreto-Lei nº 1.804/1980 ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público” (processo n.º 5027788-92.2014.4.04.7200).
Assim, as autoridades tributárias excederam o permissivo constante do Decreto-Lei, haja vista que alude apenas ao destinatário da remessa. Julgo procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.093,05 (dois mil e noventa e três reais e cinco centavos) com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.