REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000689-93.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: RIDALVA DOS SANTOS LEANDRO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N PARTE RE: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ridalva dos Santos Leandro contra ato atribuído ao Gerente da CEAB (Central de Análise de Benefício) para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste em São Paulo/SP, visando assegurar o cumprimento de acórdão proferido pela 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
A medida liminar foi parcialmente deferida, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão referente ao processo administrativo nº 44235.972496/2023-31, no prazo de vinte dias. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Esclareceu que houve "a conclusão do Recurso com a concessão do benefício". A sentença confirmou a liminar, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, Sem condenação em honorários advocatícios.
Reexame necessário na forma da lei. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção a sentença. Em síntese, é o relatório.
DECIDO A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal: ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec - 5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e RemNecCiv- 5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.